Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE3 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATOrd 0001480-81.2013.5.15.0109 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SIQUEIRA RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e1bbb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Idoso DECISÃO Vistos etc. O Agravo de Petição de #id:241961a, interposto por SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A., insurge-se contra a decisão de #id:c3fc147, integrada pelo julgamento de #id:7ef34b5, que recusou a homologação do acordo apresentado pelas partes. A garantia integral da execução constitui pressuposto de admissibilidade recursal também para as empresas em recuperação judicial, conforme o art. 884 da CLT e a tese vinculante firmada no Tema 159 do TST. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT não se confunde com a garantia exigida na fase executória. No caso, trata-se de execução de título judicial já liquidado, inclusive com expedição de certidão para habilitação do crédito no #id:33399d6. A pretensão de homologação de novo acordo, formulada no curso dessa execução, não configura, por si só, hipótese de dispensa daquele pressuposto. No item III do recurso, a executada oferece duas pás eólicas, indicando sua localização e atribuindo-lhes valores. Contudo, não apresentou os documentos anunciados para instruir a oferta, nem elementos suficientes para comprovar a titularidade dos bens e dar suporte aos valores indicados. A mera descrição dos equipamentos e a atribuição unilateral de valores não demonstram sua idoneidade e suficiência para assegurar esta execução, razão pela qual não acolho a oferta como garantia do Juízo. A reserva anteriormente determinada no #id:c75ed3b tampouco supre o requisito, pois sua insuficiência já foi expressamente reconhecida no #id:d7ebcce, sem demonstração de posterior disponibilização de recursos suficientes a garantir integralmente esta execução. Diante disso, denego seguimento ao Agravo de Petição de #id:241961a, por ausência de comprovação da garantia integral da execução, nos termos do art. 884 da CLT e do Tema 159 do TST, sem exame do mérito recursal. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto JRCT
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE DE SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATOrd 0001480-81.2013.5.15.0109 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SIQUEIRA RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e1bbb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Idoso DECISÃO Vistos etc. O Agravo de Petição de #id:241961a, interposto por SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A., insurge-se contra a decisão de #id:c3fc147, integrada pelo julgamento de #id:7ef34b5, que recusou a homologação do acordo apresentado pelas partes. A garantia integral da execução constitui pressuposto de admissibilidade recursal também para as empresas em recuperação judicial, conforme o art. 884 da CLT e a tese vinculante firmada no Tema 159 do TST. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT não se confunde com a garantia exigida na fase executória. No caso, trata-se de execução de título judicial já liquidado, inclusive com expedição de certidão para habilitação do crédito no #id:33399d6. A pretensão de homologação de novo acordo, formulada no curso dessa execução, não configura, por si só, hipótese de dispensa daquele pressuposto. No item III do recurso, a executada oferece duas pás eólicas, indicando sua localização e atribuindo-lhes valores. Contudo, não apresentou os documentos anunciados para instruir a oferta, nem elementos suficientes para comprovar a titularidade dos bens e dar suporte aos valores indicados. A mera descrição dos equipamentos e a atribuição unilateral de valores não demonstram sua idoneidade e suficiência para assegurar esta execução, razão pela qual não acolho a oferta como garantia do Juízo. A reserva anteriormente determinada no #id:c75ed3b tampouco supre o requisito, pois sua insuficiência já foi expressamente reconhecida no #id:d7ebcce, sem demonstração de posterior disponibilização de recursos suficientes a garantir integralmente esta execução. Diante disso, denego seguimento ao Agravo de Petição de #id:241961a, por ausência de comprovação da garantia integral da execução, nos termos do art. 884 da CLT e do Tema 159 do TST, sem exame do mérito recursal. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto JRCT
Intimado(s) / Citado(s)
- SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.