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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0001480-67.2026.5.12.0058 RECLAMANTE: IRMA GONCALVES DA ROSA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c7b08 proferida nos autos. Vistos etc. I - PROCESSO ABRANGIDO PELA EQUALIZAÇÃO DE TRABALHO NO ÂMBITO DO TRT DA 12ª REGIÃO Originariamente distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, o presente feito foi redistribuído a esta Vara do Trabalho de Araranguá em decorrência do Sistema de Equalização de Cargas de Trabalho, instituído no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região por meio da Resolução Administrativa nº 20/2026. De acordo com a referida normativa, as Varas de Triagem e Equalização exercem jurisdição concorrente de âmbito estadual para esse fim específico, ficando excepcionadas nestes casos as regras de competência territorial (art. 7º, § 2º, da RA 20/2026). Desse modo, o trâmite do feito ocorrerá regularmente perante esta unidade judiciária de Araranguá. II – TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora visando restabelecimento imediato de sua assistência médica, custeio de tratamento e desobrigação de retornar ao trabalho, sob o argumento de que padece de doença ocupacional e se encontra em limbo jurídico-previdenciário. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida no atual estágio de cognição sumária. Três são as razões prévias. Primeiro, os fatos narrados e os documentos juntados não configuram hipótese clássica de limbo jurídico-previdenciário. É pressuposto indispensável para o reconhecimento do limbo jurídico previdenciário que a trabalhadora, por ato atribuído exclusivamente ao empregador, vê-se desguarnecida de percepção de salários e de benefício previdenciário pelo INSS. Independente do enfoque efusivo da controvérsia escudada pela autora, a situação retratada no presente caso dista da típica hipótese de limbo jurídico-previdenciário, em que a trabalhadora permanece desguarnecida por ambos os lados: (a) sem receber benefício previdenciário por ser considerada apta pelo INSS e (b) sem contraprestação salarial do trabalho por ser considerada inapta pelo empregador. É imprescindível que haja impasse de conclusões médicas conflitantes (de um lado o INSS atestando inexistência de incapacidade laborativa; de outro o laudo médico vinculado ao empregador declarando a existência de incapacidade laborativa). Deve existir entre empregado e empregadora divergência da (in)aptidão para o trabalho, o que no caso não há: a própria autora reconhecera em suas razões de ingresso a inaptidão, informando inclusive a judicialização previdenciária em face do INSS. Segundo, a pretensão de restabelecimento da assistência à saúde carece de prova pré-constituída de sua supressão. A petição inicial sustentou que a reclamada “suspendeu o benefício/assistência de saúde”, mas não há qualquer documento que corrobore tal afirmação. Trata-se de alegação sem substrato probatório sumário. Terceiro, a pretensão liminar tal qual deduzida, aventando a ocorrência de desenvolvimento de doença ocupacional, acaba por trazer à incidência os preceitos da reparação civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), instituto cuja aplicação pressupõe preenchimento dos elementos que o estruturam: ação/omissão, dano, nexo causal e culpa, inegavelmente dependentes, para verificação, da regular produção probatória (ampla dilação probatória), após oportunizado contraditório e ampla defesa à parte contrária. Os elementos instruídos à inicial não conferem subsídio probatório sumário ao convencimento certeiro sobre o liame causal entre trabalho e doença, deslinde de natureza técnico-científica a exigir produção de prova médica pericial. De novo, o desate das questões centrais demanda ampla dilação probatória. Indefiro a tutela de urgência. Intime-se. III – PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando, que o Judiciário deve zelar pelos princípios da economia e celeridade processuais e da duração razoável do processo; Considerando, que a lei, bem como a doutrina e a jurisprudência, admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, bem assim que a ausência de audiência inicial, com a possibilidade de apresentação de resposta em secretaria, não importará ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o que racionaliza as rotinas processuais; Considerando o disposto na Resolução n. 345, do CNJ, de 09/10/2020; Considerando o disposto na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n. 21, de 27 de janeiro de 2021, determino: CITE-SE a ré para que, querendo, apresente resposta diretamente no PJe, com a juntada dos documentos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da revelia e confissão previstas no art. 844 da CLT e para ciência de que o processo tramitará pelo juízo 100% digital, desde que não haja manifestação em contrário, no prazo acima concedido. As partes ficam, desde já, advertidas de que a juntada de eventuais documentos complementares será permitida somente até 10 dias que antecederem a audiência de instrução a ser designada oportunamente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ARARANGUA/SC, 08 de setembro de 2026. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IRMA GONCALVES DA ROSA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Distribuição
Processo 0001480-67.2026.5.12.0058 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300544800000091522980?instancia=1
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