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0001480-26.2025.5.10.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001480-26.2025.5.10.0004 RECORRENTE: RICARDO MENDONCA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO MENDONCA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001480-26.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: RICARDO MENDONCA DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA ADVOGADO: JOSE VALTEMIR DE SENA JUNIOR ADVOGADO: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA EMBARGADOS: OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT E DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração prestam-se, estritamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto erro material na decisão embargada. Constatado que a pretensão das partes embargantes consiste no mero reexame do mérito e na reforma da decisão colegiada, em razão de manifesto inconformismo com as teses adotadas de forma fundamentada pelo juízo, impõe-se a rejeição dos apelos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO O(A) MM.(ª) Juiz(a) da egrégia 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença (Id. b9f9491), julgou extinto o processo com resolução do mérito, acolhendo a prejudicial de prescrição bienal. Inconformadas, as partes interpuseram recursos ordinários. Esta Egrégia Primeira Turma, por meio do acórdão (Id. cedd0cc), conheceu dos apelos, negou provimento ao recurso do banco reclamado e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição bienal total e, julgando o mérito da causa madura, condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensionamento) relativos a prejuízos na complementação de aposentadoria paga pela PREVI. O reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., opõe embargos de declaração (Id. 4c16c6b), apontando supostas omissões e contradições. Requer o sobrestamento do feito (Tema 20/TST); reitera a tese de incompetência material (Tema 190/STF) e de ilegitimidade passiva; aponta contradição na adoção de parâmetros da PREVI para uma condenação civil; e alega omissão quanto à ausência de ilícito, ao bis in idem, à necessidade de perícia atuarial e à imposição de redutores e termo final pela tábua do IBGE, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. O reclamante, RICARDO MENDONÇA DA SILVA, opõe embargos de declaração (Id. 6593987), alegando obscuridade quanto à metodologia de dedução da cota-parte contributiva e erro na limitação da condenação ao teto do valor da causa no que tange às parcelas vincendas, pleiteando efeito modificativo. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO O banco reclamado apresenta extensos embargos declaratórios com o nítido propósito de promover o reexame do mérito e a reforma do julgado, invocando teses que foram ampla e expressamente rechaçadas ou superadas pela fundamentação do acórdão embargado. Quanto ao sobrestamento do feito (Tema 20 do TST), não se vislumbra a omissão apontada. O acórdão foi expresso ao assentar que a simples afetação de tema sob a sistemática dos recursos repetitivos perante a Corte Superior não acarreta a suspensão automática das ações em trâmite nas instâncias ordinárias, inexistindo determinação específica do Relator no TST para a paralisação das ações na fase de conhecimento. A decisão foi devidamente fundamentada neste aspecto. No tocante à incompetência material (Tema 190/STF) e à ilegitimidade passiva, o julgado enfrentou e afastou as preliminares de forma exaustiva. Ficou consignado de forma hialina que a pretensão da parte autora não é de revisão de benefício em face da entidade de previdência (PREVI), mas sim de reparação civil por danos materiais em face do ex-empregador, decorrente de ato ilícito praticado no curso do contrato de trabalho (sonegação de horas extras). Isso atrai, inequivocamente, a competência desta Justiça Especializada e a legitimidade passiva da instituição financeira, com supedâneo na tese fixada no Tema 955 do STJ. Não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Acerca da suposta contradição quanto à natureza da condenação e aos parâmetros de cálculo, inexiste o vício alegado. O acórdão reconheceu a natureza civil da reparação (indenização por danos materiais). Contudo, para a quantificação exata do prejuízo suportado pelo obreiro, a métrica lógica e juridicamente adequada é a recomposição financeira do benefício que seria devido caso o ilícito não tivesse ocorrido. A utilização dos parâmetros do regulamento da PREVI para medir a extensão do dano patrimonial não transmuta a natureza jurídica da condenação (que permanece sendo reparação civil imposta ao ofensor). O acórdão é internamente coerente e lógico. No que tange à inexistência de ato ilícito, ruptura do nexo causal e ausência de dano, a decisão embargada foi taxativa. A conduta omissiva do empregador (ausência de pagamento tempestivo das horas extras) gerou prejuízo patrimonial direto e diferido no tempo, consubstanciado na frustração da percepção do benefício previdenciário em seu valor integral. O fato de ter havido condenação ao recolhimento na ação matriz não afasta o dano, porquanto o Tema 955 do STJ impede a revisão do benefício já concedido pela PREVI a destempo, remanescendo o dever do ex-empregador de indenizar a diferença, impedindo o bis in idem. Tudo foi expressamente analisado e decidido. Quanto à necessidade de perícia atuarial e paridade contributiva, o acórdão igualmente não foi omisso. A decisão textualmente determinou no dispositivo que "A apuração do quantum debeatur (...) deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença mediante perícia técnica atuarial". Ademais, em respeito ao equilíbrio da relação, o julgado expressamente autorizou "o abatimento da cota-parte contributiva que caberia ao empregado recolher ao fundo caso as horas extras tivessem sido pagas na época própria". Por fim, no que se refere às teses de limitações da condenação (parcela única, aplicação de redutor e Tábua do IBGE) e à Justiça Gratuita, as alegações patronais são de manifesta improcedência. O acórdão expressamente indeferiu o pleito autoral de pagamento em parcela única, determinando a condenação sob a forma de "pensionamento mensal e vitalício". Se o pagamento é mensal, não há antecipação de capital futuro, razão pela qual é juridicamente incabível a incidência de qualquer redutor (deságio). Do mesmo modo, ao fixar que a reparação segue a modalidade de pensionamento mensal e vitalício para espelhar a perda da complementação de aposentadoria, afasta-se logicamente a limitação abstrata pela Tábua do IBGE, vinculando-se a obrigação à efetiva sobrevida do beneficiário. A manutenção da gratuidade de justiça também foi devidamente fundamentada nas provas dos autos, em compasso com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Constata-se, portanto, que a reclamada pretende apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento de dispositivos legais a partir da sua própria ótica, o que desafia a oposição do recurso próprio, e não a via estreita dos embargos de declaração. Nego provimento. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DA ALEGADA OBSCURIDADE NA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O autor/embargante alega que o acórdão foi obscuro ao autorizar o abatimento da cota-parte contributiva que lhe caberia, argumentando que a redação permite dupla interpretação (se o abatimento incide na ação original ou na presente ação). Sem razão. A leitura atenta do julgado não revela qualquer obscuridade. O acórdão foi cristalino ao determinar que, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e preservar a lógica do sistema mutualístico de custeio, "autoriza-se expressamente o abatimento da cota-parte contributiva que caberia ao empregado recolher ao fundo caso as horas extras tivessem sido pagas na época própria". A dedução autorizada refere-se, inequivocamente, à cota-parte que era de responsabilidade do próprio empregado para a formação da reserva matemática atinente às horas extras reconhecidas na ação original, a qual não foi vertida na época adequada. Tal abatimento ocorrerá na fase de liquidação desta demanda, durante a reconstituição atuarial do salário de participação, como expressamente consignado no texto da decisão embargada. Não há qualquer margem para dúvidas que impeça a escorreita liquidação do julgado. Nego provimento. DA ALEGADA OMISSÃO/ERRO DE JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E PARCELAS VINCENDAS. O reclamante aponta erro/omissão na parte do acórdão que limitou a condenação global (parcelas vencidas e vincendas) ao valor atribuído à causa na inicial (R$ 257.945,09). Invoca a aplicação do art. 292, § 2º, do CPC, argumentando que as parcelas vincendas, por serem de prestação sucessiva e por tempo indeterminado, não poderiam se submeter ao teto fixo da exordial de forma a encerrar prematuramente a obrigação. Sem razão. O acórdão embargado não padece de omissão, erro material ou contradição neste particular. A decisão foi expressa, fundamentada e adotou tese explícita sobre a limitação da condenação imposta pelo princípio da congruência: "Por fim, no tocante ao teto do montante indenizatório, atenta-se para o princípio da congruência e para a diretriz do artigo 492 do Código de Processo Civil, de modo que a condenação total resultante da soma das parcelas vencidas e da projeção das vincendas fica estritamente limitada ao valor atribuído à causa na petição inicial, qual seja, R$ 257.945,09 (ID ee019e0)." O que o embargante apresenta é a sua franca discordância com a tese jurídica adotada por esta Turma, que aplicou rigorosamente o comando do art. 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT, os quais consagram o princípio da adstrição. Ao formular sua petição inicial sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a parte autora estabeleceu um valor líquido e global para a sua pretensão, o qual funciona como teto intransponível para a fase de liquidação, independentemente de a condenação envolver parcelas vincendas. Se a parte entende que a interpretação dada por este Colegiado ao alcance do art. 492 do CPC (em detrimento da interpretação que busca dar ao art. 292, § 2º, do mesmo diploma) está equivocada, deve se valer do recurso apto a promover a revisão do error in judicando, sendo os embargos de declaração via inadequada para a reforma da decisão que adotou tese clara e coerente sobre a matéria. Ausentes os vícios do art. 897-A da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. e por Ricardo Mendonça da Silva; e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. e por Ricardo Mendonça da Silva; e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001480-26.2025.5.10.0004 RECORRENTE: RICARDO MENDONCA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO MENDONCA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001480-26.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: RICARDO MENDONCA DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA ADVOGADO: JOSE VALTEMIR DE SENA JUNIOR ADVOGADO: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA EMBARGADOS: OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT E DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração prestam-se, estritamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto erro material na decisão embargada. Constatado que a pretensão das partes embargantes consiste no mero reexame do mérito e na reforma da decisão colegiada, em razão de manifesto inconformismo com as teses adotadas de forma fundamentada pelo juízo, impõe-se a rejeição dos apelos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO O(A) MM.(ª) Juiz(a) da egrégia 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença (Id. b9f9491), julgou extinto o processo com resolução do mérito, acolhendo a prejudicial de prescrição bienal. Inconformadas, as partes interpuseram recursos ordinários. Esta Egrégia Primeira Turma, por meio do acórdão (Id. cedd0cc), conheceu dos apelos, negou provimento ao recurso do banco reclamado e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição bienal total e, julgando o mérito da causa madura, condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensionamento) relativos a prejuízos na complementação de aposentadoria paga pela PREVI. O reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., opõe embargos de declaração (Id. 4c16c6b), apontando supostas omissões e contradições. Requer o sobrestamento do feito (Tema 20/TST); reitera a tese de incompetência material (Tema 190/STF) e de ilegitimidade passiva; aponta contradição na adoção de parâmetros da PREVI para uma condenação civil; e alega omissão quanto à ausência de ilícito, ao bis in idem, à necessidade de perícia atuarial e à imposição de redutores e termo final pela tábua do IBGE, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. O reclamante, RICARDO MENDONÇA DA SILVA, opõe embargos de declaração (Id. 6593987), alegando obscuridade quanto à metodologia de dedução da cota-parte contributiva e erro na limitação da condenação ao teto do valor da causa no que tange às parcelas vincendas, pleiteando efeito modificativo. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO O banco reclamado apresenta extensos embargos declaratórios com o nítido propósito de promover o reexame do mérito e a reforma do julgado, invocando teses que foram ampla e expressamente rechaçadas ou superadas pela fundamentação do acórdão embargado. Quanto ao sobrestamento do feito (Tema 20 do TST), não se vislumbra a omissão apontada. O acórdão foi expresso ao assentar que a simples afetação de tema sob a sistemática dos recursos repetitivos perante a Corte Superior não acarreta a suspensão automática das ações em trâmite nas instâncias ordinárias, inexistindo determinação específica do Relator no TST para a paralisação das ações na fase de conhecimento. A decisão foi devidamente fundamentada neste aspecto. No tocante à incompetência material (Tema 190/STF) e à ilegitimidade passiva, o julgado enfrentou e afastou as preliminares de forma exaustiva. Ficou consignado de forma hialina que a pretensão da parte autora não é de revisão de benefício em face da entidade de previdência (PREVI), mas sim de reparação civil por danos materiais em face do ex-empregador, decorrente de ato ilícito praticado no curso do contrato de trabalho (sonegação de horas extras). Isso atrai, inequivocamente, a competência desta Justiça Especializada e a legitimidade passiva da instituição financeira, com supedâneo na tese fixada no Tema 955 do STJ. Não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Acerca da suposta contradição quanto à natureza da condenação e aos parâmetros de cálculo, inexiste o vício alegado. O acórdão reconheceu a natureza civil da reparação (indenização por danos materiais). Contudo, para a quantificação exata do prejuízo suportado pelo obreiro, a métrica lógica e juridicamente adequada é a recomposição financeira do benefício que seria devido caso o ilícito não tivesse ocorrido. A utilização dos parâmetros do regulamento da PREVI para medir a extensão do dano patrimonial não transmuta a natureza jurídica da condenação (que permanece sendo reparação civil imposta ao ofensor). O acórdão é internamente coerente e lógico. No que tange à inexistência de ato ilícito, ruptura do nexo causal e ausência de dano, a decisão embargada foi taxativa. A conduta omissiva do empregador (ausência de pagamento tempestivo das horas extras) gerou prejuízo patrimonial direto e diferido no tempo, consubstanciado na frustração da percepção do benefício previdenciário em seu valor integral. O fato de ter havido condenação ao recolhimento na ação matriz não afasta o dano, porquanto o Tema 955 do STJ impede a revisão do benefício já concedido pela PREVI a destempo, remanescendo o dever do ex-empregador de indenizar a diferença, impedindo o bis in idem. Tudo foi expressamente analisado e decidido. Quanto à necessidade de perícia atuarial e paridade contributiva, o acórdão igualmente não foi omisso. A decisão textualmente determinou no dispositivo que "A apuração do quantum debeatur (...) deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença mediante perícia técnica atuarial". Ademais, em respeito ao equilíbrio da relação, o julgado expressamente autorizou "o abatimento da cota-parte contributiva que caberia ao empregado recolher ao fundo caso as horas extras tivessem sido pagas na época própria". Por fim, no que se refere às teses de limitações da condenação (parcela única, aplicação de redutor e Tábua do IBGE) e à Justiça Gratuita, as alegações patronais são de manifesta improcedência. O acórdão expressamente indeferiu o pleito autoral de pagamento em parcela única, determinando a condenação sob a forma de "pensionamento mensal e vitalício". Se o pagamento é mensal, não há antecipação de capital futuro, razão pela qual é juridicamente incabível a incidência de qualquer redutor (deságio). Do mesmo modo, ao fixar que a reparação segue a modalidade de pensionamento mensal e vitalício para espelhar a perda da complementação de aposentadoria, afasta-se logicamente a limitação abstrata pela Tábua do IBGE, vinculando-se a obrigação à efetiva sobrevida do beneficiário. A manutenção da gratuidade de justiça também foi devidamente fundamentada nas provas dos autos, em compasso com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Constata-se, portanto, que a reclamada pretende apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento de dispositivos legais a partir da sua própria ótica, o que desafia a oposição do recurso próprio, e não a via estreita dos embargos de declaração. Nego provimento. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DA ALEGADA OBSCURIDADE NA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O autor/embargante alega que o acórdão foi obscuro ao autorizar o abatimento da cota-parte contributiva que lhe caberia, argumentando que a redação permite dupla interpretação (se o abatimento incide na ação original ou na presente ação). Sem razão. A leitura atenta do julgado não revela qualquer obscuridade. O acórdão foi cristalino ao determinar que, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e preservar a lógica do sistema mutualístico de custeio, "autoriza-se expressamente o abatimento da cota-parte contributiva que caberia ao empregado recolher ao fundo caso as horas extras tivessem sido pagas na época própria". A dedução autorizada refere-se, inequivocamente, à cota-parte que era de responsabilidade do próprio empregado para a formação da reserva matemática atinente às horas extras reconhecidas na ação original, a qual não foi vertida na época adequada. Tal abatimento ocorrerá na fase de liquidação desta demanda, durante a reconstituição atuarial do salário de participação, como expressamente consignado no texto da decisão embargada. Não há qualquer margem para dúvidas que impeça a escorreita liquidação do julgado. Nego provimento. DA ALEGADA OMISSÃO/ERRO DE JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E PARCELAS VINCENDAS. O reclamante aponta erro/omissão na parte do acórdão que limitou a condenação global (parcelas vencidas e vincendas) ao valor atribuído à causa na inicial (R$ 257.945,09). Invoca a aplicação do art. 292, § 2º, do CPC, argumentando que as parcelas vincendas, por serem de prestação sucessiva e por tempo indeterminado, não poderiam se submeter ao teto fixo da exordial de forma a encerrar prematuramente a obrigação. Sem razão. O acórdão embargado não padece de omissão, erro material ou contradição neste particular. A decisão foi expressa, fundamentada e adotou tese explícita sobre a limitação da condenação imposta pelo princípio da congruência: "Por fim, no tocante ao teto do montante indenizatório, atenta-se para o princípio da congruência e para a diretriz do artigo 492 do Código de Processo Civil, de modo que a condenação total resultante da soma das parcelas vencidas e da projeção das vincendas fica estritamente limitada ao valor atribuído à causa na petição inicial, qual seja, R$ 257.945,09 (ID ee019e0)." O que o embargante apresenta é a sua franca discordância com a tese jurídica adotada por esta Turma, que aplicou rigorosamente o comando do art. 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT, os quais consagram o princípio da adstrição. Ao formular sua petição inicial sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a parte autora estabeleceu um valor líquido e global para a sua pretensão, o qual funciona como teto intransponível para a fase de liquidação, independentemente de a condenação envolver parcelas vincendas. Se a parte entende que a interpretação dada por este Colegiado ao alcance do art. 492 do CPC (em detrimento da interpretação que busca dar ao art. 292, § 2º, do mesmo diploma) está equivocada, deve se valer do recurso apto a promover a revisão do error in judicando, sendo os embargos de declaração via inadequada para a reforma da decisão que adotou tese clara e coerente sobre a matéria. Ausentes os vícios do art. 897-A da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. e por Ricardo Mendonça da Silva; e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. e por Ricardo Mendonça da Silva; e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MENDONCA DA SILVA

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