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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001480-24.2026.8.16.0117(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Renato Lopes de Paiva
Órgão Julgador:6ª Câmara Cível
Data do Julgamento:25/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, ora embargado, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado incorreu em contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao rejeitar a pretensão do embargante à concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Omisso é o ato judicial que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. Contraditória é a decisão sem coerência interna, ou seja, que possui uma conclusão que não decorre logicamente da fundamentação. 4. No caso em apreço, a decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente quanto à ausência de consolidação da lesão, o que impede a concessão do benefício de auxílio-acidente.5. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da questão, o que não é cabível na esfera dos embargos de declaração, que têm por finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 01/07/2016; STJ, AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 19/10/2017; STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. 26/04/2017; AgRg no HC n. 753.965/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/9/2022.