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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001480-20.2026.8.17.8225 DEMANDANTE: WENNES GOMES DE FREITAS DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, em ação ajuizada por WENNES GOMES DE FREITAS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando que o demandado restabeleça a conta do autor na plataforma Instagram, sob o perfil @wennysgomesoficial, com a integral reativação de acesso, publicações, seguidores, mensagens, funcionalidades e histórico da conta. A parte autora alega que: “figura amplamente conhecida no Município de Toritama/PE e em todo Estado de Pernambuco, como o cantor da banda de forró “CALANGO ACESO” e por realizar eventos shows particulares em barzinhos e festas privadas, potencializando a divulgação de seu trabalho nas redes sociais, especialmente no Instagram, ambiente em que consolidou, ao longo de mais de 8 (oito) anos, identidade digital robusta, público fiel e forte presença regional, conforme fotos anexas (doc-02). O ponto é juridicamente importante porque demonstra que o perfil objeto da presente ação não tinha natureza recreativa, secundária ou ocasional. Ao contrário, era um verdadeiro ativo digital profissional, formado por audiência, visibilidade, reputação e recorrência de interação pública, tudo isso convertido em oportunidades comerciais e fonte concreta de sustento. A ampla identificação pública do Autor em Toritama e região, embora não substitua a prova documental que acompanha a inicial, reforça a plausibilidade de suas alegações quanto ao caráter profissional da conta e acentua a gravidade dos danos reputacionais decorrentes do banimento abusivo. (...) O banimento abrupto desse perfil, no dia 13/06/2026, em pleno mês junino, época de maior exposição do trabalho do autor, portanto, não representou apenas restrição tecnológica. Representou a supressão imediata de sua principal ferramenta laboral de divulgação e o bloqueio de sua vitrine pública. (...)” Juntou documentos. Pontua o Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Neste momento de conhecimento superficial, não ficaram demonstrados os requisitos legais à concessão da tutela de urgência. Da análise dos autos, verifico que, consoante informação contida no documento de ID 253186956, a parte demandada apurou que a conta denominada @wennysgomesoficial foi desativada por violação às políticas que vedam interação inadequada com crianças. Com efeito, as Diretrizes da Comunidade do Instagram proíbem a utilização do serviço para divulgação de qualquer tipo de material inapropriado ou ilícito. Destarte, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão de um pleito antecipatório. Isso posto, ante a inexistência de elementos suficientes de provas e ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Intimem-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 04 de setembro de 2026. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001480-20.2026.8.17.8225 DEMANDANTE: WENNES GOMES DE FREITAS DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, em ação ajuizada por WENNES GOMES DE FREITAS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando que o demandado restabeleça a conta do autor na plataforma Instagram, sob o perfil @wennysgomesoficial, com a integral reativação de acesso, publicações, seguidores, mensagens, funcionalidades e histórico da conta. A parte autora alega que: “figura amplamente conhecida no Município de Toritama/PE e em todo Estado de Pernambuco, como o cantor da banda de forró “CALANGO ACESO” e por realizar eventos shows particulares em barzinhos e festas privadas, potencializando a divulgação de seu trabalho nas redes sociais, especialmente no Instagram, ambiente em que consolidou, ao longo de mais de 8 (oito) anos, identidade digital robusta, público fiel e forte presença regional, conforme fotos anexas (doc-02). O ponto é juridicamente importante porque demonstra que o perfil objeto da presente ação não tinha natureza recreativa, secundária ou ocasional. Ao contrário, era um verdadeiro ativo digital profissional, formado por audiência, visibilidade, reputação e recorrência de interação pública, tudo isso convertido em oportunidades comerciais e fonte concreta de sustento. A ampla identificação pública do Autor em Toritama e região, embora não substitua a prova documental que acompanha a inicial, reforça a plausibilidade de suas alegações quanto ao caráter profissional da conta e acentua a gravidade dos danos reputacionais decorrentes do banimento abusivo. (...) O banimento abrupto desse perfil, no dia 13/06/2026, em pleno mês junino, época de maior exposição do trabalho do autor, portanto, não representou apenas restrição tecnológica. Representou a supressão imediata de sua principal ferramenta laboral de divulgação e o bloqueio de sua vitrine pública. (...)” Juntou documentos. Pontua o Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Neste momento de conhecimento superficial, não ficaram demonstrados os requisitos legais à concessão da tutela de urgência. Da análise dos autos, verifico que, consoante informação contida no documento de ID 253186956, a parte demandada apurou que a conta denominada @wennysgomesoficial foi desativada por violação às políticas que vedam interação inadequada com crianças. Com efeito, as Diretrizes da Comunidade do Instagram proíbem a utilização do serviço para divulgação de qualquer tipo de material inapropriado ou ilícito. Destarte, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão de um pleito antecipatório. Isso posto, ante a inexistência de elementos suficientes de provas e ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Intimem-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 04 de setembro de 2026. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito
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