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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001480-09.2005.4.03.6114 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800 EXECUTADO: MARIO XAVIER STEINHOFF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela parte exequente objetivando a cobrança dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa. Conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual, os autos foram suspensos/sobrestados, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. O levantamento da suspensão/arquivamento se deu após o decurso do prazo prescricional, ocasião em que a parte exequente foi intimada a indicar alguma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. É o relatório. Decido. De pronto, esclareço que, da análise dos autos, verifica-se a ausência de digitalização integral do processo físico. Todavia, constata-se que todos os atos jurisdicionais relevantes — notadamente despachos e decisões —, bem como a integralidade da movimentação processual, foram regularmente migrados para o sistema eletrônico (PJe), preservando-se a fidelidade do conteúdo decisório e da marcha processual. Em outras palavras, o núcleo essencial da demanda, compreendido como o conjunto de atos processuais aptos a delimitar a controvérsia e assegurar a regularidade do desenvolvimento do feito, encontra-se integralmente preservado no ambiente eletrônico, em razão da migração das informações processuais relevantes. Nesse contexto, reputo desnecessária a prévia digitalização e juntada integral dos autos físicos ao sistema eletrônico, porquanto os elementos indispensáveis à apreciação da controvérsia já se encontram disponíveis no PJe. A determinação de digitalização integral dos autos físicos, nas circunstâncias do caso concreto, representaria providência meramente formal, desprovida de utilidade prática para o deslinde da controvérsia, em descompasso com os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, após o desarquivamento dos autos, a parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte, ou, tendo se manifestado, não apresentou causa interruptiva/suspensiva do prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Tal entendimento foi sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (...). 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...). 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da Lei nº 6.830/80, destina-se a oportunizar ao exequente a localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Diante da inércia da parte exequente e do transcurso do prazo prescricional sem a localização do devedor ou de patrimônio suscetível à constrição judicial, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante do exposto, julgo extinta a Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 156, V, do Código Tributário Nacional, e 487, II, do Código de Processo Civil, eis que os créditos aqui exigidos foram fulminados pela prescrição intercorrente. Não há condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Tema Repetitivo 1.229 do C. STJ. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Dou por levantada toda e qualquer penhora porventura efetivada nestes autos, ficando o depositário, desde já, desonerado do encargo. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica). LESLEY GASPARINI Juíza Federal