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0001480-05.2025.5.06.0241

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001480-05.2025.5.06.0241 RECORRENTE: ANDERSON FERNANDO DA SILVA RECORRIDO: MIRELLA ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDERSON FERNANDO DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CLT, ART. 791-A. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, condenando-a ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade em grau médio (20%) e honorários advocatícios em 20%. A recorrente pretende a exclusão das horas extras, a reforma da condenação quanto à insalubridade - sob o argumento de julgamento *extra petita*, visto que o reclamante postulou apenas a diferença para o grau máximo e o percentual médio já era pago - e a redução dos honorários advocatícios para o teto legal de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de cartões de ponto de um dos períodos contratuais atrai a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, quando o pedido autoral se limitava a diferenças para o grau máximo, configura julgamento *extra petita*; (iii) determinar se a ausência de prova do pagamento tempestivo das verbas rescisórias autoriza a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) fixar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada dos registros de jornada por empresa com mais de vinte empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada informada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 4. Ocorre julgamento *extra petita* quando o Juízo condena a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio que já era regularmente adimplido, ignorando que a pretensão autoral restringia-se exclusivamente ao pagamento de diferenças para o grau máximo. 5. A ausência de comprovação documental do pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias, no prazo de dez dias, impõe a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante a existência de controvérsia judicial quanto a outras parcelas (Súmula 462 do TST). 6. Os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho regem-se pelo art. 791-A da CLT, que estabelece o limite máximo de 15%, sendo incabível a aplicação subsidiária do CPC para majorar tal patamar a 20%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação dos cartões de ponto pelo empregador que conta com mais de 20 funcionários atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador. 2. É vedada a condenação ao pagamento de verba incontroversa já regularmente quitada pela empresa quando o pedido inicial limita-se a diferenças sobre base distinta. 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida sempre que o empregador não comprovar a quitação das verbas rescisórias no prazo legal, independentemente da existência de controvérsia sobre outros pedidos. 4. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o limite máximo de 15%, previsto no art. 791-A, caput, da CLT, não se aplicando o teto de 20% do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 477, § 8º, 791-A e 818; CPC, arts. 141, 373, 492 e 769; Súmulas 338, I, e 462 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, Acórdão 0000813-46.2024.5.06.0211; TRT-6, Acórdão 0000385-67.2024.5.06.0016; TRT-6, Acórdão 0000684-49.2025.5.06.0391. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FERNANDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001480-05.2025.5.06.0241 RECORRENTE: ANDERSON FERNANDO DA SILVA RECORRIDO: MIRELLA ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MIRELLA ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - ME [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CLT, ART. 791-A. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, condenando-a ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade em grau médio (20%) e honorários advocatícios em 20%. A recorrente pretende a exclusão das horas extras, a reforma da condenação quanto à insalubridade - sob o argumento de julgamento *extra petita*, visto que o reclamante postulou apenas a diferença para o grau máximo e o percentual médio já era pago - e a redução dos honorários advocatícios para o teto legal de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de cartões de ponto de um dos períodos contratuais atrai a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, quando o pedido autoral se limitava a diferenças para o grau máximo, configura julgamento *extra petita*; (iii) determinar se a ausência de prova do pagamento tempestivo das verbas rescisórias autoriza a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) fixar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada dos registros de jornada por empresa com mais de vinte empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada informada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 4. Ocorre julgamento *extra petita* quando o Juízo condena a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio que já era regularmente adimplido, ignorando que a pretensão autoral restringia-se exclusivamente ao pagamento de diferenças para o grau máximo. 5. A ausência de comprovação documental do pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias, no prazo de dez dias, impõe a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante a existência de controvérsia judicial quanto a outras parcelas (Súmula 462 do TST). 6. Os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho regem-se pelo art. 791-A da CLT, que estabelece o limite máximo de 15%, sendo incabível a aplicação subsidiária do CPC para majorar tal patamar a 20%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação dos cartões de ponto pelo empregador que conta com mais de 20 funcionários atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador. 2. É vedada a condenação ao pagamento de verba incontroversa já regularmente quitada pela empresa quando o pedido inicial limita-se a diferenças sobre base distinta. 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida sempre que o empregador não comprovar a quitação das verbas rescisórias no prazo legal, independentemente da existência de controvérsia sobre outros pedidos. 4. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o limite máximo de 15%, previsto no art. 791-A, caput, da CLT, não se aplicando o teto de 20% do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 477, § 8º, 791-A e 818; CPC, arts. 141, 373, 492 e 769; Súmulas 338, I, e 462 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, Acórdão 0000813-46.2024.5.06.0211; TRT-6, Acórdão 0000385-67.2024.5.06.0016; TRT-6, Acórdão 0000684-49.2025.5.06.0391. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRELLA ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - ME

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