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0001480-03.2025.5.23.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0001480-03.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: KLEITON RAIMUNDO SANTOS RECLAMADO: PRECISAMEC REPARACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO "CERTIFICO E DOU FÉ QUE pratiquei Ato Ordinatório, conforme Portaria 01/2026 da Secretaria da Vara do trabalho de Nova Mutum e anexo XI, da Consolidação Normativa do Egrégio TRT da 23ª Região (RA 960/2026)." Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para querendo, apresentar contrarrazões aos embargos ID 0947163, no prazo legal. KLEITON RAIMUNDO SANTOS NOVA MUTUM/MT, 04 de setembro de 2026. LUCIANE BIMBATO MARQUES BARACIOLI Intimado(s) / Citado(s) - KLEITON RAIMUNDO SANTOS

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0001480-03.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: KLEITON RAIMUNDO SANTOS RECLAMADO: PRECISAMEC REPARACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença ID 355e949, disponibilizada no sistema PJe, para, querendo, se manifestar no prazo legal. Segue abaixo o dispositivo da sentença: "(...) DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos presentes autos consta, decido rejeitar a preliminar arguida e resolver o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KLEITON RAIMUNDO SANTOS em face de PRECISAMEC REPARAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., na Ação Trabalhista distribuída sob o n.º 0001480-03.2025.5.23.0121, e condenar a reclamada ao pagamento das verbas e obrigações de fazer abaixo, observadas as diretrizes da fundamentação: 1) adicional de insalubridade em grau médio durante o período de 10.6.2024 a 3.11.2025 e reflexos; 2) fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário com a descrição do agente insalubre reconhecido, observadas as diretrizes acima. Julgo improcedente o pedido formulado pela ré em reconvenção. SENTENÇA LÍQUIDA O deliberado tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença e nos cálculos em anexo, que fazem parte integrante desta, para todos os efeitos legais, refletindo o valor do débito da acionada, sem prejuízo quanto à atualização futura e cômputo de juros em caso de mora. Observando o teor Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e da Recomendação n. 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publico a sentença sob sigilo e nomeio para sua Liquidação a Sra. Rafaela Barros Neris dos Santos, devendo a Secretaria da Vara intimá-la para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, também sob sigilo. Arbitro honorários periciais contábeis em seu favor no importe de R$ 1.500,00, que deverão constar na planilha, tendo em vista a complexidade dos cálculos. Os cálculos de liquidação integram esta sentença para todos os efeitos legais e refletem o valor devido (sem prejuízo de atualizações, juros e multas), ficando as partes expressamente advertidas que, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos moldes da Tese firmada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 131 dos Recursos de Revista Repetitivos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação acima. Custas processuais no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 789, inciso I e 789-A, inciso IX, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré, no importe equivalente a 10% sobre o valor da condenação, sujeitos à complementação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sobre os pedidos extintos, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação acima. Honorários periciais técnico em favor de Francisco Lledo dos Santos, no importe de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, que restou sucumbente no objeto da perícia, nos termos da fundamentação acima. Honorários periciais contábeis em favor de Rafaela Barros Neris dos Santos, a cargo da reclamada no importe de R$ 1.000,00. Vindo aos autos a planilha de cálculos, retire-se o sigilo da presente decisão e dos cálculos que a integram. Proceda a Secretaria à juntada dos cálculos em arquivo no formato PJC, caso não juntado, bem como à atualização dos valores das custas nos movimentos do sistema PJ-e. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de oito dias apresentarem os recursos legais que entenderem cabíveis. Cientifiquem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, em atenção à Recomendação Conjunta GP CGJT. n. 3/2013, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, encaminhem-se cópias da mesma ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e ao Tribunal Superior do Trabalho, através do endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br." PRECISAMEC REPARACAO INDUSTRIAL LTDA NOVA MUTUM/MT, 01 de setembro de 2026. LUCIANE BIMBATO MARQUES BARACIOLI Intimado(s) / Citado(s) - PRECISAMEC REPARACAO INDUSTRIAL LTDA

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