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TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 0001480-02.2026.8.26.0196 (processo principal 1020836-97.2025.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.N.O. - Vistos. Fl. 37/38: Em primeiro lugar, atentem-se os subscritores acerca do resultado das pesquisas SISBAJUD (fls. 20/22) e RENAJUD (fls. 30/31). Defiro o novo e derradeiro pedido de bloqueio das aplicações financeiras existentes em nome da parte executada pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução indicado na petição de fl. 39, deduzindo o valor bloqueado à fls. 20 (R$ 1.834,85), com reiteração automática por 60 dias. Sobrevindo resposta comunicando bloqueio total ou parcial, desconsiderando-se eventuais valores irrisórios, intime-se a parte executada, por intermédio de seu(ua) patrono(a), ou pessoalmente, se não houver constituído patrono nos autos, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 5 dias, liberando-se eventual quantia excedente. Com a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista ao DD. Representante do Ministério Público. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora. Neste caso, providencie-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos, restando formalizado o ato independentemente de outras providências, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Juntados os resultados das diligências determinadas, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, advertindo-a de que, em caso de bloqueio de valores irrisórios, o seu silêncio importará no levantamento da constrição. Infrutífera ou insuficiente a diligência, deverá a parte exequente se manifestar especificamente em prosseguimento, devendo apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora ou, alternativamente, requerer o arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do CPC, evitando-se diligências desnecessárias. Int. - ADV: PATRICIA FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN (OAB 152423/SP), EDUARDO MENDES DE SOUZA (OAB 445280/SP)
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