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0001479-81.2025.5.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001479-81.2025.5.12.0005 RECORRENTE: GISLAINE MARTINS RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001479-81.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: GISLAINE MARTINS RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, PRADA CONSULTORIA EXECUTIVA LTDA, RECURSOS HUMANOS DO BRASIL LTDA, PRADA PARTICIPACOES LTDA, ITAJAI BRASIL RH LTDA RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da ª VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA, SC, sendo recorrente GISLAINE MARTINS e recorridos RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA E OUTROS (4) Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMANTE DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A magistrada julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, pelos seguintes fundamentos: Alegou a reclamante que as verbas rescisórias não foram calculadas sobre a última remuneração. Requereu o pagamento das diferenças respectivas. A última remuneração da autora foi de R$ 4.399,25, correspondente ao mês de abril/2025. Neste valor, estão abrangidos o salário-base, as horas extras, o adicional de insalubridade e o RSR. Por ocasião da rescisão, o salário-base era de R$ 1.730,00. Além disso, a autora recebeu horas extras e reflexo em RSR, conforme TRCT. Tomando por amostragem o saldo de salário de 14 dias, o valor devido é de R$ 807,33, considerando apenas o salário-base (pois esta é a base de cálculo do saldo de salário), valor efetivamente recebido pela reclamante (a autora recebeu um centavo a mais). Já as férias e 13º salário proporcionais levaram em conta o salário-base e a média de horas extras dos respectivos períodos aquisitivos, pois os valores pagos são superiores aos das horas extras da rescisão. Por fim, considerando que a autora teve expirado o contrato por prazo determinado, não há falar em pagamento de aviso prévio. Não procedem os pedidos. A reclamante insurge-se contra a decisão proferida. Renova a alegação de que as verbas rescisórias não foram apuradas considerando o valor da última remuneração recebida. Sustenta que a sua remuneração era de aproximadamente R$ 5.000,00. Argumenta fazer jus ao pagamento de aviso prévio. Em razão do não pagamento integral das verbas rescisórias, requer ainda a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Razão não assiste à reclamante. Extraídos dos documentos constantes dos autos, que a reclamante foi admitida por meio de contrato de trabalho temporário (fls. 121), que foi extinto pelo simples decurso do prazo acordado, diante do que não há falar em pagamento de aviso prévio. Constata-se ainda que a última remuneração da autora foi de R$ 4.399,25, correspondente ao mês de abril/2025, valor utilizado para o cálculo das verbas rescisórias, a exceção da parcela saldo de saldo, a qual, corretamente foi apurada com base no salário base, porquanto as parcelas de salário condição (horas extras e adicional de insalubridade) não são devidas quando não implementado o fato gerador. Inexistindo diferenças de verbas rescisórias, improcede o pedido de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. E mais, a multa do §8º do art. 477 da CLT incide exclusivamente na hipótese de atraso na quitação das verbas rescisórias propriamente ditas constantes do instrumento de rescisão, não alcançando diferenças decorrentes de parcelas controvertidas que dependiam de prévio pronunciamento judicial. Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo. FGTS: ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO. A reclamante rebela-se contra a determinação contida na sentença que lhe atribuiu o ônus de apresentar o extrato analítico completo da conta vinculada do FGTS sob pena de presunção de regularidade e quitação dos depósitos. A insurgência merece acolhimento. A distribuição do ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é matéria pacificada na jurisprudência trabalhista, competindo ao empregador comprovar o correto e integral recolhimento dos valores fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. O Tema 273 em IRR do TST, precedente de caráter vinculante, consolida que o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS pertence ao empregador, ao reafirmar os termos da Súmula 461 do TST: IRR TST Tema 273 (Representativo: 1001992-22.2023.5.02.0606): FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula no 461 do TST) Dessa forma, revela-se equivocada a imposição de apresentação do extrato analítico ao trabalhador sob pena de presunção de adimplemento, uma vez que a aptidão para a prova documental do regular recolhimento pertence à empresa. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para afastar a obrigação de juntada do extrato analítico pela reclamante, autorizando-se o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela ré empregadora na conta vinculada, cuja comprovação documental poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS A reclamante requer a reforma da sentença, na qual a magistrada rejeitou o pedido de pagamento de indenização por dano moral, o qual tem como causa de pedir o pagamento incorreto das verbas rescisórias. É pressuposto para o pagamento de indenização por danos morais, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a existência concomitante de dano, nexo de causalidade e ato ilícito. A ausência de um desses requisitos inviabiliza qualquer reparação. O inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não autoriza o deferimento de indenização por danos morais, mas, apenas, a reparação material dos prejuízos, com o alcance daquilo efetivamente devido. É indispensável a comprovação de que o inadimplemento de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo tenha gerado algum dano concreto à honra, imagem e dignidade do trabalhador, a exemplo da inscrição em cadastro de inadimplentes ou a existência de dívidas vencidas, ônus que compete à reclamante (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No mesmo sentido de que a indenização por danos morais, na hipótese de inadimplemento das verbas rescisórias, depende da demonstração de efetivo prejuízo imaterial, a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 143, de observância obrigatória: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Na hipótese dos autos, nem mesmo ficou configurado erro no pagamento das verbas rescisórias. Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE A magistrada condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores das rés, no importe de 10% do valor da causa devidamente atualizado, observada suspensão de exigibilidade. A reclamante sustenta que a condenação imposta contrariando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, na qual foi declarada inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência de beneficiários da Justiça Gratuita. Ao exame. Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, os honorários de sucumbência devidos aos procuradores da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado, nos termos da parte remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 20 de outubro de 2021. Vejamos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Para a exata compreensão do alcance da aludida decisão do Supremo Tribunal Federal, cumpre examinar os limites dos pleitos formulados na petição inicial da ADI 5766/DF: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", do § 2º do art. 844 da CLT". Diante disso, e diversamente do sustentado no apelo, a reclamante não é isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos, ainda que se trate de parte beneficiária da gratuidade de justiça, os quais, conforme estabeleceu o juízo de origem, serão colocados em condição suspensiva de exigibilidade, como corretamente constou da sentença, independentemente da obtenção de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, com as adaptações decorrentes). Destaco que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, tratando-se de precedente de observância obrigatória, nos termos dos arts. 927, inc. I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99. Nego provimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Sob o argumento de que os valores dos pedidos seriam apenas estimativos, não impondo limites à condenação, requer a reclamante que o montante devido seja apurado sem qualquer restrição, na fase de liquidação de sentença. Colaciona jurisprudência. Sem razão. Diante da grande divergência envolvendo o tema, a matéria - limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial - foi finalmente pacificada no âmbito deste Regional, por meio da Tese Jurídica nº 6 em IRDR, in verbis: TESE JURÍDICA Nº 6 EM IRDR - Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, apesar de o reclamante, na petição inicial, ter registrado que o valor dos pedidos era apenas estimado, deve ser mantida hígida a sentença, pois em sintonia com o entendimento consolidado deste Regional, que deve obrigatoriamente ser observado pelo Julgador, na forma do art. 985, I, do CPC. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (GRUPO ECONÔMICO) A magistrada rejeitou o pedido para que as reclamadas respondam de forma solidária, em razão da formação de grupo econômico, pelos seguintes fundamentos: Embora haja certa identidade de sócios entre as reclamadas, o art. 2º, §3º, da CLT determina que: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Ou seja, a mera identidade de sócios, por si só, não configura o grupo econômico. Portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária das quatro últimas rés. A reclamante insurge-se contra a decisão proferida e requer o reconhecimento da responsabilidade solidárias as cinco reclamadas (RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA, PRADA CONSULTORIA EXECUTIVA LTDA (DREAM JOB), RECURSOS PRADA PARTICIPAÇÕES LTDA, HUMANOS DO BRASIL LTDA (RH BRASIL),e ITAJAÍ BRASIL RH LTDA (RH BRASIL)), sob o argumento de que todas integram um mesmo grupo econômico. A documentação apresentada no processo revela que todas as empresas reclamadas operam ramo de recrutamento e seleção de pessoal; são administradas pelo senhor Paulo Roberto Góes, e estão representadas judicialmente pelo mesmo procurador. O artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT estabelece que a responsabilidade solidária ocorre quando as empresas demonstram interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. A identidade de ramo de atuação, a gestão unificada no mesmo representante legal e a representação pelos mesmos advogados evidenciam a total integração das atividades econômicas. Ressalto que nas contestações as reclamadas confessaram a existência de formação de grupo econômico, nos seguintes termos: participação societária da ITAJAI BRASIL RH LTDA., na RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, ainda que configurando um grupo econômico sob o viés societário (fls. 195 e ss.) participação societária da PRADA CONSULTORIA EXECUTIVA LTDA na RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, ainda que configurando um grupo econômico sob o viés societário (fls.207 e ss.) participação societária da PRADA PARTICIPACOES LTDA na RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, ainda que configurando um grupo econômico sob o viés societário (fls. 219 e ss.) participação societária da RECURSOS HUMANOS DO BRASIL LTDA na RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, ainda que configurando um grupo econômico sob o viés societário (fls.230 e ss) por esses fundamentos, dou provimento ao apelo para declarar a responsabilidade solidárias das reclamadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA RECLAMANTE. Havendo reforma do julgado, a reclamada passa a ser parcialmente sucumbente na demanda, razão pela qual deve arcar com os honorários sucumbenciais. Por essa razão, deve arcar com honorários em favor dos procuradores do reclamante. O art. 791-A da CLT dispõe que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Ainda, o §2º do mesmo dispositivo legal, prevê que os honorários serão fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Considerando os aspectos mencionados, entendo justo e razoável arbitrar os honorários em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando ser o mesmo percentual arbitrado pelo Juízo de origem para os honorários devidos aos procuradores da reclamada. Dou provimento ao recurso para arbitrar os honorários em favor dos procuradores da reclamante em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Diante da reversão da sentença que inicialmente julgou improcedentes os pedidos de natureza pecuniária, observar-se-ão as diretrizes abaixo apontadas: a) quanto à atualização dos créditos trabalhistas, aplicar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, com efeito de repercussão geral, bem como o contido na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, fixando os seguintes parâmetros: (a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Indenização por danos morais acrescida de juros e correção monetária a partir do arbitramento e demais diretrizes dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. b) liquidação por cálculos limitada aos valores indicados na exordial, por aplicação da Tese Jurídica nº 6 deste TRT12, firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), de caráter vinculante, sem prejuízo dos juros e correção monetária e do acréscimo das verbas de sucumbência não postuladas expressamente (pois constituem pedidos implícitos, na forma do §1º do art. 322 do CPC). c) quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, estes devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Esclareço que a referência feita à expressão "líquido" naquela OJ deve ser interpretada como valor "liquidado" da condenação, e não propriamente o valor "líquido" em contraposição ao "bruto". d) frente à natureza indenizatória da condenação não há incidência de encargos fiscais e previdenciários Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento de FGTS, autorizando-se o abatimento de eventuais valores depositados na conta vinculada, cuja comprovação documental poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença; e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamante em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como para reconhecer a responsabilidade solidária das rés. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação e atualização fixados na fundamentação. Arbitrar o valor provisório da condenação em R$ 1.000,00. Custas de R$ 20,00, pelas reclamadas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - PRADA CONSULTORIA EXECUTIVA LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001479-81.2025.5.12.0005 RECORRENTE: GISLAINE MARTINS RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001479-81.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: GISLAINE MARTINS RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, PRADA CONSULTORIA EXECUTIVA LTDA, RECURSOS HUMANOS DO BRASIL LTDA, PRADA PARTICIPACOES LTDA, ITAJAI BRASIL RH LTDA RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da ª VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA, SC, sendo recorrente GISLAINE MARTINS e recorridos RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA E OUTROS (4) Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMANTE DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A magistrada julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, pelos seguintes fundamentos: Alegou a reclamante que as verbas rescisórias não foram calculadas sobre a última remuneração. Requereu o pagamento das diferenças respectivas. A última remuneração da autora foi de R$ 4.399,25, correspondente ao mês de abril/2025. Neste valor, estão abrangidos o salário-base, as horas extras, o adicional de insalubridade e o RSR. Por ocasião da rescisão, o salário-base era de R$ 1.730,00. Além disso, a autora recebeu horas extras e reflexo em RSR, conforme TRCT. Tomando por amostragem o saldo de salário de 14 dias, o valor devido é de R$ 807,33, considerando apenas o salário-base (pois esta é a base de cálculo do saldo de salário), valor efetivamente recebido pela reclamante (a autora recebeu um centavo a mais). Já as férias e 13º salário proporcionais levaram em conta o salário-base e a média de horas extras dos respectivos períodos aquisitivos, pois os valores pagos são superiores aos das horas extras da rescisão. Por fim, considerando que a autora teve expirado o contrato por prazo determinado, não há falar em pagamento de aviso prévio. Não procedem os pedidos. A reclamante insurge-se contra a decisão proferida. Renova a alegação de que as verbas rescisórias não foram apuradas considerando o valor da última remuneração recebida. Sustenta que a sua remuneração era de aproximadamente R$ 5.000,00. Argumenta fazer jus ao pagamento de aviso prévio. Em razão do não pagamento integral das verbas rescisórias, requer ainda a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Razão não assiste à reclamante. Extraídos dos documentos constantes dos autos, que a reclamante foi admitida por meio de contrato de trabalho temporário (fls. 121), que foi extinto pelo simples decurso do prazo acordado, diante do que não há falar em pagamento de aviso prévio. Constata-se ainda que a última remuneração da autora foi de R$ 4.399,25, correspondente ao mês de abril/2025, valor utilizado para o cálculo das verbas rescisórias, a exceção da parcela saldo de saldo, a qual, corretamente foi apurada com base no salário base, porquanto as parcelas de salário condição (horas extras e adicional de insalubridade) não são devidas quando não implementado o fato gerador. Inexistindo diferenças de verbas rescisórias, improcede o pedido de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. E mais, a multa do §8º do art. 477 da CLT incide exclusivamente na hipótese de atraso na quitação das verbas rescisórias propriamente ditas constantes do instrumento de rescisão, não alcançando diferenças decorrentes de parcelas controvertidas que dependiam de prévio pronunciamento judicial. Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo. FGTS: ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO. A reclamante rebela-se contra a determinação contida na sentença que lhe atribuiu o ônus de apresentar o extrato analítico completo da conta vinculada do FGTS sob pena de presunção de regularidade e quitação dos depósitos. A insurgência merece acolhimento. A distribuição do ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é matéria pacificada na jurisprudência trabalhista, competindo ao empregador comprovar o correto e integral recolhimento dos valores fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. O Tema 273 em IRR do TST, precedente de caráter vinculante, consolida que o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS pertence ao empregador, ao reafirmar os termos da Súmula 461 do TST: IRR TST Tema 273 (Representativo: 1001992-22.2023.5.02.0606): FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula no 461 do TST) Dessa forma, revela-se equivocada a imposição de apresentação do extrato analítico ao trabalhador sob pena de presunção de adimplemento, uma vez que a aptidão para a prova documental do regular recolhimento pertence à empresa. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para afastar a obrigação de juntada do extrato analítico pela reclamante, autorizando-se o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela ré empregadora na conta vinculada, cuja comprovação documental poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS A reclamante requer a reforma da sentença, na qual a magistrada rejeitou o pedido de pagamento de indenização por dano moral, o qual tem como causa de pedir o pagamento incorreto das verbas rescisórias. É pressuposto para o pagamento de indenização por danos morais, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a existência concomitante de dano, nexo de causalidade e ato ilícito. A ausência de um desses requisitos inviabiliza qualquer reparação. O inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não autoriza o deferimento de indenização por danos morais, mas, apenas, a reparação material dos prejuízos, com o alcance daquilo efetivamente devido. É indispensável a comprovação de que o inadimplemento de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo tenha gerado algum dano concreto à honra, imagem e dignidade do trabalhador, a exemplo da inscrição em cadastro de inadimplentes ou a existência de dívidas vencidas, ônus que compete à reclamante (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No mesmo sentido de que a indenização por danos morais, na hipótese de inadimplemento das verbas rescisórias, depende da demonstração de efetivo prejuízo imaterial, a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 143, de observância obrigatória: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Na hipótese dos autos, nem mesmo ficou configurado erro no pagamento das verbas rescisórias. Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE A magistrada condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores das rés, no importe de 10% do valor da causa devidamente atualizado, observada suspensão de exigibilidade. A reclamante sustenta que a condenação imposta contrariando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, na qual foi declarada inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência de beneficiários da Justiça Gratuita. Ao exame. Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, os honorários de sucumbência devidos aos procuradores da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado, nos termos da parte remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 20 de outubro de 2021. Vejamos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Para a exata compreensão do alcance da aludida decisão do Supremo Tribunal Federal, cumpre examinar os limites dos pleitos formulados na petição inicial da ADI 5766/DF: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", do § 2º do art. 844 da CLT". Diante disso, e diversamente do sustentado no apelo, a reclamante não é isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos, ainda que se trate de parte beneficiária da gratuidade de justiça, os quais, conforme estabeleceu o juízo de origem, serão colocados em condição suspensiva de exigibilidade, como corretamente constou da sentença, independentemente da obtenção de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, com as adaptações decorrentes). Destaco que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, tratando-se de precedente de observância obrigatória, nos termos dos arts. 927, inc. I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99. Nego provimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Sob o argumento de que os valores dos pedidos seriam apenas estimativos, não impondo limites à condenação, requer a reclamante que o montante devido seja apurado sem qualquer restrição, na fase de liquidação de sentença. Colaciona jurisprudência. Sem razão. Diante da grande divergência envolvendo o tema, a matéria - limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial - foi finalmente pacificada no âmbito deste Regional, por meio da Tese Jurídica nº 6 em IRDR, in verbis: TESE JURÍDICA Nº 6 EM IRDR - Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, apesar de o reclamante, na petição inicial, ter registrado que o valor dos pedidos era apenas estimado, deve ser mantida hígida a sentença, pois em sintonia com o entendimento consolidado deste Regional, que deve obrigatoriamente ser observado pelo Julgador, na forma do art. 985, I, do CPC. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (GRUPO ECONÔMICO) A magistrada rejeitou o pedido para que as reclamadas respondam de forma solidária, em razão da formação de grupo econômico, pelos seguintes fundamentos: Embora haja certa identidade de sócios entre as reclamadas, o art. 2º, §3º, da CLT determina que: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Ou seja, a mera identidade de sócios, por si só, não configura o grupo econômico. Portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária das quatro últimas rés. A reclamante insurge-se contra a decisão proferida e requer o reconhecimento da responsabilidade solidárias as cinco reclamadas (RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA, PRADA CONSULTORIA EXECUTIVA LTDA (DREAM JOB), RECURSOS PRADA PARTICIPAÇÕES LTDA, HUMANOS DO BRASIL LTDA (RH BRASIL),e ITAJAÍ BRASIL RH LTDA (RH BRASIL)), sob o argumento de que todas integram um mesmo grupo econômico. A documentação apresentada no processo revela que todas as empresas reclamadas operam ramo de recrutamento e seleção de pessoal; são administradas pelo senhor Paulo Roberto Góes, e estão representadas judicialmente pelo mesmo procurador. O artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT estabelece que a responsabilidade solidária ocorre quando as empresas demonstram interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. A identidade de ramo de atuação, a gestão unificada no mesmo representante legal e a representação pelos mesmos advogados evidenciam a total integração das atividades econômicas. Ressalto que nas contestações as reclamadas confessaram a existência de formação de grupo econômico, nos seguintes termos: participação societária da ITAJAI BRASIL RH LTDA., na RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, ainda que configurando um grupo econômico sob o viés societário (fls. 195 e ss.) participação societária da PRADA CONSULTORIA EXECUTIVA LTDA na RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, ainda que configurando um grupo econômico sob o viés societário (fls.207 e ss.) participação societária da PRADA PARTICIPACOES LTDA na RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, ainda que configurando um grupo econômico sob o viés societário (fls. 219 e ss.) participação societária da RECURSOS HUMANOS DO BRASIL LTDA na RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, ainda que configurando um grupo econômico sob o viés societário (fls.230 e ss) por esses fundamentos, dou provimento ao apelo para declarar a responsabilidade solidárias das reclamadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA RECLAMANTE. Havendo reforma do julgado, a reclamada passa a ser parcialmente sucumbente na demanda, razão pela qual deve arcar com os honorários sucumbenciais. Por essa razão, deve arcar com honorários em favor dos procuradores do reclamante. O art. 791-A da CLT dispõe que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Ainda, o §2º do mesmo dispositivo legal, prevê que os honorários serão fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Considerando os aspectos mencionados, entendo justo e razoável arbitrar os honorários em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando ser o mesmo percentual arbitrado pelo Juízo de origem para os honorários devidos aos procuradores da reclamada. Dou provimento ao recurso para arbitrar os honorários em favor dos procuradores da reclamante em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Diante da reversão da sentença que inicialmente julgou improcedentes os pedidos de natureza pecuniária, observar-se-ão as diretrizes abaixo apontadas: a) quanto à atualização dos créditos trabalhistas, aplicar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, com efeito de repercussão geral, bem como o contido na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, fixando os seguintes parâmetros: (a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Indenização por danos morais acrescida de juros e correção monetária a partir do arbitramento e demais diretrizes dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. b) liquidação por cálculos limitada aos valores indicados na exordial, por aplicação da Tese Jurídica nº 6 deste TRT12, firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), de caráter vinculante, sem prejuízo dos juros e correção monetária e do acréscimo das verbas de sucumbência não postuladas expressamente (pois constituem pedidos implícitos, na forma do §1º do art. 322 do CPC). c) quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, estes devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Esclareço que a referência feita à expressão "líquido" naquela OJ deve ser interpretada como valor "liquidado" da condenação, e não propriamente o valor "líquido" em contraposição ao "bruto". d) frente à natureza indenizatória da condenação não há incidência de encargos fiscais e previdenciários Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento de FGTS, autorizando-se o abatimento de eventuais valores depositados na conta vinculada, cuja comprovação documental poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença; e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamante em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como para reconhecer a responsabilidade solidária das rés. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação e atualização fixados na fundamentação. Arbitrar o valor provisório da condenação em R$ 1.000,00. Custas de R$ 20,00, pelas reclamadas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE MARTINS

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