Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Petrolândia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 2ª Vara da Comarca de Petrolândia #Processo nº 0001479-58.2025.8.17.3120 ARROLANTE: CAROLINE RAFAELA ALCANTARA MARTINS, DIOGENES FERREIRA DE SOUZA JUNIOR ARROLADO(A): MARIA DA GLORIA ALCANTARA FERREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO – INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS P/ REQUISITÓRIO Para fins de processamento e expedição do precatório, em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos dos arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ficam ambas as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem, de forma clara, individualizada e nominal, as informações e documentos necessários à elaboração do ofício precatório, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, c/c o art. 2º da Instrução Normativa TJPE nº 16/2025, observando-se o seguinte: 1. Identificação do(s) beneficiário(s) a) nome completo do(a) beneficiário(a); b) CPF, CNPJ ou RNE, conforme o caso; c) nome e CPF/CNPJ do procurador, quando cabível; d) em caso de sucessão ou cessão, identificação do(a) beneficiário(a) originário(a), com o respectivo CPF ou CNPJ, sem que sucessor(a), cessionário(a) ou terceiro(a) seja inserido como beneficiário principal; e) tratando-se de crédito de natureza alimentícia, data de nascimento do(a) beneficiário(a); f) informação acerca da existência de superpreferência, quando cabível, indicando expressamente a condição que a fundamenta, inclusive se decorrente de doença ou deficiência, bem como se houve seu deferimento pelo Juízo da execução. 2. Natureza do crédito e da obrigação a) indicação se o crédito possui natureza comum ou alimentícia; b) especificação da natureza da obrigação/assunto a que se refere a requisição, conforme a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ. 3. Data-base Deverá ser informada, nominalmente, a data-base utilizada para a apuração do valor do crédito, observando-se a data-base constante do cálculo homologado. 4. Rendimento Recebido Acumuladamente – RRA Deverá ser expressamente informado: a) se o crédito se enquadra ou não como Rendimento Recebido Acumuladamente – RRA; b) em caso positivo, o número de meses – NM considerado na conta de liquidação, indicado nominalmente; c) o valor das deduções da base de cálculo do RRA; d) o valor correspondente à dedução, quando houver. A indicação do NM deverá constar expressamente, não sendo suficiente sua identificação apenas pela quantidade de linhas ou pela estrutura do cálculo, a fim de evitar inconsistências na análise e eventual devolução do requisitório. 5. Beneficiário empregado ou servidor público Nas ações de natureza salarial, quando constar dos autos, deverá ser informado: a) o órgão ao qual estiver vinculado o(a) empregado(a) ou servidor(a) público(a), civil ou militar, da Administração Direta; b) sua condição de ativo, inativo ou pensionista. 6. Contribuições previdenciárias, FGTS e outras contribuições Deverão ser informados, de forma nominal: a) os valores relativos às contribuições previdenciárias; b) os valores relativos ao FGTS, quando cabível; c) os valores relativos a outras contribuições devidas, quando houver; d) a identificação dos respectivos órgãos; e) os respectivos CNPJs. Não será suficiente a indicação apenas do percentual da contribuição, devendo constar expressamente o valor correspondente à retenção ou contribuição. 7. Imposto de Renda Deverá ser informado: a) se há ou não incidência de Imposto de Renda sobre o crédito; b) em caso de não incidência ou isenção, a respectiva fundamentação legal; c) quando a isenção decorrer de doença grave, a data do laudo médico que fundamenta a isenção; d) a forma de tributação, informando se o cálculo se dá pela tabela progressiva ou por alíquota fixa, com indicação da respectiva alíquota. 8. Regularidade cadastral Deverá ser apresentada a comprovação da regularidade da situação cadastral do(a) beneficiário(a)/sucessores perante a Receita Federal ou o SIRC, em arquivo PDF separado. A consulta poderá ser obtida no endereço eletrônico oficial da Receita Federal: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp 9. Dados bancários Deverão ser apresentados os dados bancários completos do(a) beneficiário(a), contendo: a) nome do banco; b) número da agência; c) número da conta; d) indicação se a conta é corrente ou poupança; e) operação/variação, quando exigida para a modalidade da conta; f) CPF/CNPJ do titular da conta; ou g) chave PIX, que deverá ser exclusivamente CPF ou CNPJ. Os dados bancários deverão estar cadastrados em nome do(a) próprio(a) beneficiário(a)/sucessores. A ausência dos dados bancários exigidos poderá impedir o início ou a conclusão do cadastro do requisitório no SERPREC. 10. Dados bancários do advogado Havendo destaque ou requisição de honorários advocatícios, deverão ser apresentados os dados bancários completos do advogado beneficiário, compreendendo: a) banco; b) agência; c) operação/variação, quando aplicável; d) número da conta corrente ou poupança; e) CPF/CNPJ do titular; ou f) chave PIX, exclusivamente CPF ou CNPJ. 11. Penhora Deverá ser informado se existe penhora incidente sobre o crédito do precatório. Havendo penhora, deverá constar: a) a identificação completa do(a) credor(a) da penhora; b) o valor da constrição judicial; c) a data da averbação da penhora no rosto dos autos; d) o Juízo responsável pela penhora, quando diverso do Juízo da execução. A penhora deverá estar devidamente registrada nos autos eletrônicos antes da expedição do ofício precatório. Ficam as partes advertidas de que a ausência, insuficiência ou divergência das informações acima poderá impedir o início ou a conclusão do cadastro do requisitório no SERPREC, bem como ensejar a devolução dos autos para complementação. Colaciono abaixo as telas do sistema (SERPREC) que evidenciam as exigências acima descritas: ARNALDINO DOS SANTOS DIAS JUNIOR Diretoria Regional do Sertão
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Petrolândia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 2ª Vara da Comarca de Petrolândia #Processo nº 0001479-58.2025.8.17.3120 ARROLANTE: CAROLINE RAFAELA ALCANTARA MARTINS, DIOGENES FERREIRA DE SOUZA JUNIOR ARROLADO(A): MARIA DA GLORIA ALCANTARA FERREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO – INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS P/ REQUISITÓRIO Para fins de processamento e expedição do precatório, em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos dos arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ficam ambas as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem, de forma clara, individualizada e nominal, as informações e documentos necessários à elaboração do ofício precatório, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, c/c o art. 2º da Instrução Normativa TJPE nº 16/2025, observando-se o seguinte: 1. Identificação do(s) beneficiário(s) a) nome completo do(a) beneficiário(a); b) CPF, CNPJ ou RNE, conforme o caso; c) nome e CPF/CNPJ do procurador, quando cabível; d) em caso de sucessão ou cessão, identificação do(a) beneficiário(a) originário(a), com o respectivo CPF ou CNPJ, sem que sucessor(a), cessionário(a) ou terceiro(a) seja inserido como beneficiário principal; e) tratando-se de crédito de natureza alimentícia, data de nascimento do(a) beneficiário(a); f) informação acerca da existência de superpreferência, quando cabível, indicando expressamente a condição que a fundamenta, inclusive se decorrente de doença ou deficiência, bem como se houve seu deferimento pelo Juízo da execução. 2. Natureza do crédito e da obrigação a) indicação se o crédito possui natureza comum ou alimentícia; b) especificação da natureza da obrigação/assunto a que se refere a requisição, conforme a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ. 3. Data-base Deverá ser informada, nominalmente, a data-base utilizada para a apuração do valor do crédito, observando-se a data-base constante do cálculo homologado. 4. Rendimento Recebido Acumuladamente – RRA Deverá ser expressamente informado: a) se o crédito se enquadra ou não como Rendimento Recebido Acumuladamente – RRA; b) em caso positivo, o número de meses – NM considerado na conta de liquidação, indicado nominalmente; c) o valor das deduções da base de cálculo do RRA; d) o valor correspondente à dedução, quando houver. A indicação do NM deverá constar expressamente, não sendo suficiente sua identificação apenas pela quantidade de linhas ou pela estrutura do cálculo, a fim de evitar inconsistências na análise e eventual devolução do requisitório. 5. Beneficiário empregado ou servidor público Nas ações de natureza salarial, quando constar dos autos, deverá ser informado: a) o órgão ao qual estiver vinculado o(a) empregado(a) ou servidor(a) público(a), civil ou militar, da Administração Direta; b) sua condição de ativo, inativo ou pensionista. 6. Contribuições previdenciárias, FGTS e outras contribuições Deverão ser informados, de forma nominal: a) os valores relativos às contribuições previdenciárias; b) os valores relativos ao FGTS, quando cabível; c) os valores relativos a outras contribuições devidas, quando houver; d) a identificação dos respectivos órgãos; e) os respectivos CNPJs. Não será suficiente a indicação apenas do percentual da contribuição, devendo constar expressamente o valor correspondente à retenção ou contribuição. 7. Imposto de Renda Deverá ser informado: a) se há ou não incidência de Imposto de Renda sobre o crédito; b) em caso de não incidência ou isenção, a respectiva fundamentação legal; c) quando a isenção decorrer de doença grave, a data do laudo médico que fundamenta a isenção; d) a forma de tributação, informando se o cálculo se dá pela tabela progressiva ou por alíquota fixa, com indicação da respectiva alíquota. 8. Regularidade cadastral Deverá ser apresentada a comprovação da regularidade da situação cadastral do(a) beneficiário(a)/sucessores perante a Receita Federal ou o SIRC, em arquivo PDF separado. A consulta poderá ser obtida no endereço eletrônico oficial da Receita Federal: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp 9. Dados bancários Deverão ser apresentados os dados bancários completos do(a) beneficiário(a), contendo: a) nome do banco; b) número da agência; c) número da conta; d) indicação se a conta é corrente ou poupança; e) operação/variação, quando exigida para a modalidade da conta; f) CPF/CNPJ do titular da conta; ou g) chave PIX, que deverá ser exclusivamente CPF ou CNPJ. Os dados bancários deverão estar cadastrados em nome do(a) próprio(a) beneficiário(a)/sucessores. A ausência dos dados bancários exigidos poderá impedir o início ou a conclusão do cadastro do requisitório no SERPREC. 10. Dados bancários do advogado Havendo destaque ou requisição de honorários advocatícios, deverão ser apresentados os dados bancários completos do advogado beneficiário, compreendendo: a) banco; b) agência; c) operação/variação, quando aplicável; d) número da conta corrente ou poupança; e) CPF/CNPJ do titular; ou f) chave PIX, exclusivamente CPF ou CNPJ. 11. Penhora Deverá ser informado se existe penhora incidente sobre o crédito do precatório. Havendo penhora, deverá constar: a) a identificação completa do(a) credor(a) da penhora; b) o valor da constrição judicial; c) a data da averbação da penhora no rosto dos autos; d) o Juízo responsável pela penhora, quando diverso do Juízo da execução. A penhora deverá estar devidamente registrada nos autos eletrônicos antes da expedição do ofício precatório. Ficam as partes advertidas de que a ausência, insuficiência ou divergência das informações acima poderá impedir o início ou a conclusão do cadastro do requisitório no SERPREC, bem como ensejar a devolução dos autos para complementação. Colaciono abaixo as telas do sistema (SERPREC) que evidenciam as exigências acima descritas: ARNALDINO DOS SANTOS DIAS JUNIOR Diretoria Regional do Sertão