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0001479-39.2024.5.10.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001479-39.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: MAGNOLIA SENHORINHA DA SILVA RECLAMADO: JFC RESTAURANTE CHOPERIA & PETISCARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a7861d proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) MARIA CRISTINA RAMOS BRANDAO, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. A empresa reclamada não apresentou o cálculo de liquidação e não cumpriu as obrigações de fazer. A CTPS digital foi baixada pela Secretaria da Vara. Intime-se a exequente para apresentação da conta, observando as multas a serem aplicadas conforme sentença. Para elaboração do cálculo, determino à parte que utilize a ferramenta PJE-Calc Cidadão, devendo, além do arquivo no formato .PDF, ser anexado aos autos o arquivo no formato .PJC gerado pelo sistema PJE-Calc Cidadão. O autor da conta deverá acessar o Pje-Calc Cidadão, que poderá ser instalado pelo link: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao, devendo, ainda, observar a necessidade da atualização das tabelas auxiliares. O tutorial para a instalação da ferramenta PJE-Calc Cidadão pode ser acessado no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=GIqSTTuOBwM A planilha deverá ser anexada ao PJe no formato PJC. Tire suas dúvidas acessando https://www.trt10.jus.br/docsweb/servicos/pjecalc/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf endereço em que consta o guia prático com as instruções para juntada do arquivo .PJC. Na hipótese de não ser possível a apresentação do cálculo na plataforma PJe-Calc, por impossibilidade de apuração pelo mencionado sistema, determino que a parte junte o cálculo analítico no formato .PDF e o resumo em Pje-Calc no formato .PJC Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Salvo se houver no título executivo previsão em sentido contrário, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros de correção monetária e juros, em conformidade com o julgamento do STF nas ADCs 58 e 59: a) na fase pré-processual, ou seja, até a data da propositura da ação, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros pré-processuais pela variação da TRD; b) na fase processual, ou seja, da propositura da ação em diante e até 29/08/2024, juros e correção monetária de forma conglobada, mediante a variação da taxa SELIC - Receita Federal; c) na fase processual de 30/08/2024 em diante, incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA no período, podendo essa taxa de juros ser zero se a SELIC for inferior ao IPCA no respectivo mês (art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente por força do art. 8º, §1º, da CLT). Considerando a impossibilidade de separar, na SELIC, a parte referente à correção monetária e a parte relativa a juros, no PJE Calc a SELIC (Receita Federal) relativa ao período até 29/08/2024 deverá ser lançada como juros, ao invés de correção monetária. Os juros de mora não deverão integrar a base de cálculo do IRPF (STF, RE 855091, Tema 808). Caso o título executivo envolva condenação em honorários periciais, e salvo disposição em contrário no título executivo, deverá a parte realizar a incidência de correção monetária e juros, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao arbitramento dos honorários periciais (TRT-10, Processo 0209900-53.2009.5.10.0018, julgado em 29/11/2023; Processo 0009500-58.2006.5.10.0008, julgado em 02/10/2023). As custas processuais deverão ser calculadas de forma proporcional ao valor do total da execução apurado no cálculo, não ficando restritas ao valor arbitrado provisoriamente na fase de conhecimento, sendo autorizado o lançamento da dedução dos valores de custas processuais que tenham sido pagos na fase de conhecimento. Intime-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGNOLIA SENHORINHA DA SILVA

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