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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001479-35.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: AURIANO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be6385f proferido nos autos. DESPACHO PJE-JT Primeiramente, oficie-se ao Ministério Público Estadual, conforme determinação da r. sentença. Considerando que os pedidos foram julgados totalmente improcedentes e que houve o reconhecimento de valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, e em conformidade com a Recomendação GCGJT nº 3, de 24 de setembro de 2024, determino o arquivamento dos autos. Caso, após o arquivamento, o credor dos honorários advocatícios demonstre que houve alteração na condição de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade, conforme disposto no § 4º do art. 791 da CLT, deverá ser ajuizada ação de cumprimento de sentença (classe 156). Arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se, para ciência das partes. ANANINDEUA/PA, 08 de setembro de 2026. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AURIANO PEREIRA DA SILVA
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001479-35.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: AURIANO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be6385f proferido nos autos. DESPACHO PJE-JT Primeiramente, oficie-se ao Ministério Público Estadual, conforme determinação da r. sentença. Considerando que os pedidos foram julgados totalmente improcedentes e que houve o reconhecimento de valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, e em conformidade com a Recomendação GCGJT nº 3, de 24 de setembro de 2024, determino o arquivamento dos autos. Caso, após o arquivamento, o credor dos honorários advocatícios demonstre que houve alteração na condição de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade, conforme disposto no § 4º do art. 791 da CLT, deverá ser ajuizada ação de cumprimento de sentença (classe 156). Arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se, para ciência das partes. ANANINDEUA/PA, 08 de setembro de 2026. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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