Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001479-24.2022.8.19.0205 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0001479-24.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00632231 RECTE: ANDRE RIBEIRO DE AQUINO ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MAHFOND OAB/RJ-184110 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/RJ-231544 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001479-24.2022.8.19.0205
Recorrente: ANDRE RIBEIRO DE AQUINO
Recorrido: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 378-388, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 328-334 e 370-375, assim ementados:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de valor referente a empréstimo bancário, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. 2. O apelante alega prescrição intercorrente, ausência de prova da contratação, cerceamento de defesa e requer, alternativamente, a improcedência do pedido ou a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; e (ii) saber se há prova suficiente da contratação do empréstimo e da existência da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. 5. Em contratos com pagamento parcelado, a prescrição tem início na data do vencimento da última parcela. 6. A ação foi ajuizada antes do término do prazo prescricional, não havendo prescrição. 7. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do CDC. 8. A ausência do instrumento contratual não impede o reconhecimento da dívida, desde que comprovada a disponibilização dos valores em favor do devedor. 9. Os extratos bancários e comprovantes de depósito demonstram a existência da relação jurídica e a inadimplência do réu. 10. O réu não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem impugnou os valores depositados. 11. Não há cerceamento de defesa, pois a matéria é unicamente de direito e documental. 12. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, em caso de pagamento parcelado, tem início na data do vencimento da última parcela. 2. A ausência do instrumento contratual não impede o reconhecimento da dívida, desde que comprovada a disponibilização dos valores em favor do devedor. 3. O réu deve apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.730.186/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.635.172/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.312.796/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/11/2018; TJRJ, Súmula 330."
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível envolvendo cobrança de dívida decorrente de contrato bancário firmado digitalmente. 2. Embargante alega omissão quanto à comprovação da contratação, à exibição do instrumento contratual, à necessidade de consentimento expresso para novação de dívidas, à inversão do ônus da prova e ao prequestionamento de matérias para instâncias superiores. 3. Contrarrazões apresentadas pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se há necessidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 6. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 7. A existência da relação contratual e a inadimplência do embargante são incontroversas, estando comprovadas por extrato detalhado e comprovante de depósito. 8. A ação de cobrança não exige apresentação do instrumento contratual, bastando a demonstração da relação jurídica e do crédito. 9. O embargante reconheceu a utilização dos valores depositados para quitação de dívidas anteriores e não apresentou prova de adimplemento. 10. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 11. Não há omissão no acórdão por não ter enfrentado todas as questões suscitadas, desde que uma delas seja suficiente para o julgamento do recurso. 12. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos necessários para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. A existência da relação contratual e a inadimplência do devedor restaram comprovadas nos autos. 4. Não há necessidade de apresentação do instrumento contratual em ação de cobrança, quando demonstrada a relação jurídica e o crédito. 5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.312.796/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2018; STJ, EDcl no REsp nº 1.816.457/SP; STJ, AREsp nº 1.362.670/MG; STJ, REsp nº 801.101/MG; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.991.299/PI; TJRJ, Súmula nº 52, Súmula nº 330."
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV ; 505 e 1022 do CPC (preclusão pro judicato e à violação da Confiança, impossibilidade de aferir licitude das taxas de juros remuneratórios, capitalização e encargos moratórios); art. 373, I, arts. 6º, III e 46 do CDC (questiona a distribuição do ônus probatório, impossibilidade de prova diabólica e violação ao dever de informação, distinção entre fato de crédito e fato encargo contratual); art. 591 do CC e inobservância da Súmula 539 do STJ (impossibilidade de juros capitalizados e encargos moratórios sem pactuação expressa; impossibilidade de presunção de encargos moratórios e juros acima dos limites legais.
Contrarrazões, fls. 422-426.
É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pelo recorrido tendo sido julgado procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 231.340,41, corrigido monetariamente conforme o art. 389 do Código Civil e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da planilha de fls. 28/29, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão recorrido manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos:
"(...)7. Quanto ao mérito, de fato, não foi apresentado o contrato, realizado de forma digital, referente ao empréstimo bancário firmado entre as partes. Contudo, a existência da relação contratual e a inadimplência do réu são incontroversas, estando comprovada a dívida mediante contrato e extrato detalhado, no qual se verifica o comprovante de depósito na conta do recorrente (fls. 16/24):
...
8. Deve ser ressaltado que a ação de cobrança não tem como pressuposto documento ou prova específica, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência de crédito em favor da parte postulante. 9. Neste contexto, cabe afirmar que o réu/apelante não nega a existência de relação jurídica com o banco no caso do contrato de empréstimo, nem tampouco nega sua inadimplência.
...
10. Aliás, conforme se depreende às fls. 249/250, o apelante reconhece que o valor depositado pelo banco apelado foi utilizado para saldar dívidas antigas do seu cartão de crédito, bem como para quitar financiamento realizado com o próprio apelado:
...
11. Ainda neste ponto, há que se observar que o apelante tampouco apresenta qualquer prova acerca do adimplemento parcial ou total do contrato ora exigido, não colacionando qualquer documentação a sua peça defensiva e tampouco impugnando os valores depositados em sua conta. 12. Com efeito, o entendimento adotado por este relator está em perfeita harmonia com o adotado pelo STJ, no sentido de que, "embora ausente o instrumento contratual, a documentação acostada pela parte autora comprova a disponibilização dos valores na conta bancária da recorrente", conforme se depreende do AgInt no AREsp 1.312.796/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado; 27/11/2018. 13. Repise-se, a inadimplência é incontroversa, reconhecida pelo próprio apelante, o qual não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, CPC), 14. Desta forma, ainda que ocorresse a inversão do ônus da prova, o consumidor apelante deixou de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), conforme preconiza a súmula 330 do TJRJ.(...)" (Fls. 331-333)
O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.
Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Outrossim, quanto à irresignação relativa à capitalização de juros e incidência de encargos moratórios, verifico que o recurso carece de pressuposto fundamental para sua admissão, qual seja, o prequestionamento.
As teses referentes aos consectários legais e capitalização de juros não foram manejadas na apelação do ora recorrente, portanto tal matéria não foi devolvida ao Colegiado para apreciação e, consequentemente, o aresto recorrido não se debruçou sobre o tema.
Desse modo, as teses agora aventadas configuram indevida inovação recursal, incapazes de preencher o requisito do prequestionamento.
Não se trata de mero apego ao formalismo. O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema.
O procedimento tem como finalidade o cotejo indispensável a que se diga da matéria objeto do recurso excepcional. Logo, se o órgão julgador não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente.
Nesse passo, de acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso excepcional quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o referido recurso, seja ele extraordinário ou especial, seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC, nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido:
"EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Ação declaratória. Câmara municipal. Deliberação sobre prestação de contas. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(RE 1403742 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023)"
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. TESE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de declaratórios. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1529862/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - julgado em 16/03/2020 - DJe 19/03/2020)"
À falta de prequestionamento, os recursos especial e extraordinário encontram óbice nas Súmulas 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a existência da dívida em razão de empréstimo bancário contratado de forma digital, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória envolvendo empréstimos consignados digitais, alegada fraude em portabilidade e responsabilidade da instituição financeira.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos requisitos de validade da contratação eletrônica; (ii) contratos digitais sem assinatura eletrônica válida são nulos, à luz da Lei n. 14.063 do CPC e do CC; (iii) a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser aplicada em hipótese de fortuito interno; (iv) o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia, esclarece a dinâmica da contratação digital e fundamenta a conclusão pela culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do fornecedor (art. 1.022 do CPC).
4. A discussão sobre validade da contratação digital, autenticidade de instrumentos e distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Reconhecida, com base nas provas, a culpa exclusiva do consumidor pelos danos, fica afastado o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade objetiva do fornecedor.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AREsp n. 3.137.618/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)"
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA QUE, SUPOSTAMENTE, NÃO RECEBEU A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS REFERENTES À REFORMA DO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, EM JANEIRO DE 2010. ADITIVOS FEITOS POR CONTRATO VERBAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 371, 373, II, e 492 do CPC, dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, fundamentadamente, asseverou que "Não é demasiado lembrar, que a sociedade civil precisa sedimentar a ideia de que entre os contratos privados e os contratos administrativos existem diferenças monumentais, a saber: a interpretação deverá sempre ser favorável ao interesse público primário; a vinculação da Administração é com o interesse público; as cláusulas contratuais possuem presunção de legitimidade; a interpretação das eventuais vantagens conferidas ao particular devem se dar de maneira absolutamente restritiva. Não cabe a argumentação da boa-fé, isonomia material, cláusulas abusivas, nada disso. Quem contrata com a Administração deve saber o que está fazendo, não havendo espaço para amadorismos, tanto do ponto de visto da prestação do serviço, como do ponto de vista relacionado ao embasamento jurídico. A autora deu causa à nulidade e não pode aproveitar-se dessa circunstância", destacando que a autora não agira de boa-fé. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Prec
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.793.309/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO VERBAL CELEBRADO PELAS PARTES TEM NATUREZA DE REPRESENTAÇÃO CONTRATUAL, COM RELAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE, E A SUA RESCISÃO FOI IMOTIVADA. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DO CONTRATO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.297.902/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.)"
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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