Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001479-10.2025.5.18.0007 AUTOR: JOAQUIM CAXIAS DA SILVA FILHO RÉU: NORTE PAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a55cf0 proferida nos autos. Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (ID.13e27d1), fixando o valor da execução em R$1.557,67, atualizado até 30/04/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Esclareço que não houve depósito recursal nesses autos. Fica citada a executada na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução mediante o depósito do débito exequendo em conta judicial à disposição do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução. Comprovado nos autos o depósito do valor devido em conta judicial à disposição do Juízo, e não havendo insurgências, inicie-se a execução no PJE, libere-se à parte reclamante o seu crédito líquido. Para tanto, expeça-se Alvará eletrônico. Ultimadas as providências acima delineadas e comprovados os recolhimentos, volvam os autos à conclusão, para encerramento da execução. Por outro lado, não sendo comprovado o depósito do valor devido pela empresa reclamada, inicie-se a execução no PJE e proceda-se nos termos do art. 89, do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados, antecedendo a expedição de mandado objetivando a constrição de bens de propriedade do devedor, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem interesse em ser nomeado fiel depositário dos bens a serem penhorados. Em sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção a recair sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, desde já, nomeado fiel depositário o credor/procurador do reclamante, que deverá ser intimado para entrar em contato com o oficial de justiça fim de se inteirar sobre dia e hora em que a diligência será realizada, salientando que o credor deverá acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o transporte do(s) bens. Ciente o executado que eventuais despesas decorrentes da guarda dos bens, desde que devidamente comprovadas nos autos, correrão às expensas do devedor. Em sendo negativa a resposta ou no silêncio do credor, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Sendo infrutífera a diligência (mandado de penhora), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, por 02 anos, para os fins do art. 11-A, da CLT, que fica desde já determinado em caso de omissão. rr GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAQUIM CAXIAS DA SILVA FILHO
TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001479-10.2025.5.18.0007 AUTOR: JOAQUIM CAXIAS DA SILVA FILHO RÉU: NORTE PAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a55cf0 proferida nos autos. Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (ID.13e27d1), fixando o valor da execução em R$1.557,67, atualizado até 30/04/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Esclareço que não houve depósito recursal nesses autos. Fica citada a executada na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução mediante o depósito do débito exequendo em conta judicial à disposição do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução. Comprovado nos autos o depósito do valor devido em conta judicial à disposição do Juízo, e não havendo insurgências, inicie-se a execução no PJE, libere-se à parte reclamante o seu crédito líquido. Para tanto, expeça-se Alvará eletrônico. Ultimadas as providências acima delineadas e comprovados os recolhimentos, volvam os autos à conclusão, para encerramento da execução. Por outro lado, não sendo comprovado o depósito do valor devido pela empresa reclamada, inicie-se a execução no PJE e proceda-se nos termos do art. 89, do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados, antecedendo a expedição de mandado objetivando a constrição de bens de propriedade do devedor, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem interesse em ser nomeado fiel depositário dos bens a serem penhorados. Em sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção a recair sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, desde já, nomeado fiel depositário o credor/procurador do reclamante, que deverá ser intimado para entrar em contato com o oficial de justiça fim de se inteirar sobre dia e hora em que a diligência será realizada, salientando que o credor deverá acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o transporte do(s) bens. Ciente o executado que eventuais despesas decorrentes da guarda dos bens, desde que devidamente comprovadas nos autos, correrão às expensas do devedor. Em sendo negativa a resposta ou no silêncio do credor, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Sendo infrutífera a diligência (mandado de penhora), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, por 02 anos, para os fins do art. 11-A, da CLT, que fica desde já determinado em caso de omissão. rr GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NORTE PAES LTDA