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0001478-97.2014.5.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001478-97.2014.5.11.0009 RECLAMANTE: DANIEL COIMBRA ELIAS RECLAMADO: D J SERVICOS DE ACABAMENTO DA CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe59069 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requer a realização de nova pesquisa por meio do SIMBA, desta vez abrangendo o período de 2014 a 2026, bem como pesquisa via PREVJUD e obtenção de faturas de cartões de crédito via SISBAJUD. Verifica-se que já foi realizada pesquisa por meio do SIMBA em nome dos executados, a qual não revelou informações relevantes para o prosseguimento da execução. Quanto ao pedido de ampliação da pesquisa para o período de 2014 a 2026, a parte exequente não apresentou justificativa específica para a extensão temporal pretendida, tampouco indicou elementos concretos que demonstrem a utilidade de nova diligência abrangendo período diverso daquele já pesquisado. Assim, indefiro o pedido de nova pesquisa via SIMBA, sem prejuízo de sua reanálise caso sejam apresentados elementos que justifiquem a ampliação pretendida. Por outro lado, diante do insucesso das medidas de pesquisa patrimonial até então realizadas e visando ao prosseguimento da execução, defiro os pedidos de pesquisa via PREVJUD e de obtenção das faturas de cartões de crédito dos executados via SISBAJUD. Considerando que os atos executórios em face da executada ALIANCA ENGENHARIA LTDA estão suspensos, uma vez que se encontra em recuperação judicial, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - realize pesquisa via PREVJUD em nome dos executados D J SERVICOS DE ACABAMENTO DA CONSTRUCAO LTDA - ME, DANIEL DE CASTRO SANTOS, FRANCISCO FLAUBER DUARTE DOS SANTOS, TRIUNFO PARTICIPACOES - EIRELI, DIEGO DA SILVA PACAIA e JOSE DE RIBAMAR WILIAM DA SILVA; II - adote as providências necessárias, via SISBAJUD, para obtenção das faturas de cartões de crédito dos executados mencionados no item anterior dos últimos 6 meses; III - juntados os resultados das diligências, intime a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo até o término da recuperação judicial da executada ALIANCA ENGENHARIA LTDA; IV - havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; V - havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; VI - expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT e no SERASAJUD, bem como em protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL COIMBRA ELIAS

  2. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001478-97.2014.5.11.0009 RECLAMANTE: DANIEL COIMBRA ELIAS RECLAMADO: D J SERVICOS DE ACABAMENTO DA CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe59069 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requer a realização de nova pesquisa por meio do SIMBA, desta vez abrangendo o período de 2014 a 2026, bem como pesquisa via PREVJUD e obtenção de faturas de cartões de crédito via SISBAJUD. Verifica-se que já foi realizada pesquisa por meio do SIMBA em nome dos executados, a qual não revelou informações relevantes para o prosseguimento da execução. Quanto ao pedido de ampliação da pesquisa para o período de 2014 a 2026, a parte exequente não apresentou justificativa específica para a extensão temporal pretendida, tampouco indicou elementos concretos que demonstrem a utilidade de nova diligência abrangendo período diverso daquele já pesquisado. Assim, indefiro o pedido de nova pesquisa via SIMBA, sem prejuízo de sua reanálise caso sejam apresentados elementos que justifiquem a ampliação pretendida. Por outro lado, diante do insucesso das medidas de pesquisa patrimonial até então realizadas e visando ao prosseguimento da execução, defiro os pedidos de pesquisa via PREVJUD e de obtenção das faturas de cartões de crédito dos executados via SISBAJUD. Considerando que os atos executórios em face da executada ALIANCA ENGENHARIA LTDA estão suspensos, uma vez que se encontra em recuperação judicial, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - realize pesquisa via PREVJUD em nome dos executados D J SERVICOS DE ACABAMENTO DA CONSTRUCAO LTDA - ME, DANIEL DE CASTRO SANTOS, FRANCISCO FLAUBER DUARTE DOS SANTOS, TRIUNFO PARTICIPACOES - EIRELI, DIEGO DA SILVA PACAIA e JOSE DE RIBAMAR WILIAM DA SILVA; II - adote as providências necessárias, via SISBAJUD, para obtenção das faturas de cartões de crédito dos executados mencionados no item anterior dos últimos 6 meses; III - juntados os resultados das diligências, intime a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo até o término da recuperação judicial da executada ALIANCA ENGENHARIA LTDA; IV - havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; V - havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; VI - expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT e no SERASAJUD, bem como em protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FLAUBER DUARTE DOS SANTOS - ALIANCA ENGENHARIA LTDA

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