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0001478-94.2011.8.02.0044

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro

    ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL), ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL), ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL), ADV: UILMA SANTOS DE MELO (OAB 10282/AL), ADV: VANESSA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 10228/AL), ADV: VANESSA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 10228/AL), ADV: VANESSA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 10228/AL), ADV: VANESSA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 10228/AL), ADV: VANESSA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 10228/AL), ADV: VANESSA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 10228/AL), ADV: VANESSA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 10228/AL), ADV: VANESSA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 10228/AL), ADV: VANESSA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 10228/AL), ADV: JOSÉ ALEXANDRINO DE MELO (OAB 1560/AL), ADV: VANESSA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 10228/AL) - Processo 0001478-94.2011.8.02.0044 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: Willyane Costa Silva - Wisyane Gabrielle dos Santos Costa - Wisllane Krystine dos Santos Costa - INVTE: Wilton da Costa - TERCEIRO I: Espoólio de EDVALDO DA COSTA - Wilton da Costa - Eleuza Costa - Maria Rejane Santos Costa - Edvaldo da Costa Junior - Gabriela Sarmento Costa e outro - Ante o exposto, torno sem efeito a nomeação de Eleusa da Costa para o cargo de inventariante e nomeio, em seu lugar, a herdeira Elana Sarmento Costa, inscrita no CPF sob o n.º 075.045.754-61, com fundamento no art. 617, III, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o pedido de remoção de Wilton da Costa do cargo de inventariante, já determinada pela decisão de f. 278. Corrija-se a autuação, para o fim de fazer constar Elana Sarmento Costa como inventariante, em substituição a Wilton da Costa. Intime-se a inventariante nomeada para, no prazo de 5 dias (cinco dias), prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, mediante termo nos autos (art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Assinado o termo, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias (quinze dias), cumprir as determinações de f. 269-270, juntando os registros imobiliários ou as certidões de ônus atualizadas dos imóveis do acervo hereditário. No mesmo prazo, intimem-se os demais herdeiros para juntar os termos da partilha amigável dos bens remanescentes e as respectivas certidões negativas de débitos tributários (f. 269-270). Intime-se a advogada Uilma Santos de Melo (OAB/AL n.º 10.282) para, no prazo de 15 dias (quinze dias), juntar a certidão de óbito de Eleusa da Costa, informar se foi aberto inventário dos bens dela e quem exerce a administração provisória do acervo, e promover a habilitação dos sucessores (arts. 110, 313, § 2.º, II, e 687 do Código de Processo Civil). Intime-se a advogada constituída por Wilton da Costa (f. 259) para, em igual prazo, informar se foi instituída curatela em favor do herdeiro, juntando, se for o caso, cópia da decisão respectiva. Cumpridas as determinações, ou decorridos os prazos, por fim, ao Ministério Público e conclusos.

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