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TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001478-92.2025.5.19.0008 RECORRENTE: DERINQUE DAVID DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DERINQUE DAVID DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001478-92.2025.5.19.0008 (ROT) RECORRENTE: DERINQUE DAVID DOS SANTOS, TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADO DO RECORRENTE: RECORRIDO: DERINQUE DAVID DOS SANTOS, TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS - PROCEDIMENTOS DE ENTRADA E SAÍDA. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO AUTÔNOMA DO ART. 71, §4º, DA CLT. FERIADOS LABORADOS. DIÁRIAS DE VIAGEM. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DO PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de duas horas extras por dia trabalhado (30 minutos antes e 30 minutos depois do registro de ponto), com adicional de 50% ou convencional mais benéfico, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. O juízo de origem indeferiu os pedidos de pagamento de feriados, diárias de viagem, dano moral, retificação do PPP e honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença também aplicou regime trifásico de correção monetária com base nas ADCs 58 e 59. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (a) se é devido o pagamento de horas extras pelo tempo despendido em procedimentos de entrada e saída da empresa, e qual a extensão desse tempo; (b) se a supressão do intervalo intrajornada gera direito ao pagamento de horas extras autônomas nos termos do art. 71, §4º, da CLT; (c) se são devidas diferenças de feriados laborados; (d) se estão configurados danos morais pelas condições de trabalho no carro-forte; (e) se são devidas diárias de viagem nos termos da CCT; (f) se o PPP deve ser retificado; (g) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais; e (h) qual o regime de atualização monetária aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Horas extras - procedimentos de entrada e saída.O tempo gasto pelo empregado para se uniformizar, passar por procedimentos de segurança e se armar, quando a uniformização é obrigatória e realizada nas dependências da empresa, constitui tempo à disposição do empregador nos termos do art. 4º da CLT. A prova oral demonstrou que o reclamante despendia aproximadamente 30 minutos antes do registro de ponto e 30 minutos após para cumprir tais procedimentos. Contudo, o padrão jurisprudencial consolidado nesta Corte Regional é de 40 minutos diários (20 minutos por extremidade), conforme julgados da 1ª e 2ª Turmas. A tese de que a uniformização decorre de imposição legal (Lei 7.102/1983, art. 18; Decreto 89.056/1983, art. 19) não exclui a caracterização do tempo como à disposição, pois a obrigatoriedade de troca de uniforme no local de trabalho é exigência do empregador, que determina o local e o momento dessa troca. Assim, reforma-se a sentença para reduzir a condenação a 20 minutos por extremidade (40 minutos/dia). Intervalo intrajornada - horas extras.A prova oral, inclusive da testemunha patronal, confirmou que no horário destinado ao intervalo o reclamante sofria restrição de locomoção, não podendo se deslocar para tratar de assuntos pessoais. A ausência de liberdade durante o intervalo desnatura sua finalidade e caracteriza tempo à disposição. Mantém-se a condenação ao pagamento de 1 hora extra por dia computada na jornada. Intervalo intrajornada - indenização autônoma do art. 71, §4º, da CLT.A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada gera direito autônomo ao pagamento da indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT, cumulável com as horas extras decorrentes da integração do período à jornada, conforme parte final da Súmula 437 do TST. Não há bis in idem, porquanto os fatos geradores são distintos: um é o trabalho durante o período que deveria ser de descanso (horas extras), outro é a supressão do direito ao descanso em si (indenização). Dá-se provimento ao recurso do reclamante para deferir 1 hora de intervalo, 3 vezes por semana, com adicional de 60% conforme CCT, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela após a Lei 13.467/2017. Feriados laborados.Os cartões de ponto demonstram labor habitual em feriados. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a correta quitação, considerando que o pagamento foi calculado com base em registros que não refletiam a integralidade da jornada. Dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar a retificação dos parâmetros de liquidação, incluindo o adicional de 100% sobre as horas extras em feriados, conforme os cartões de ponto. Dano moral - condições de trabalho no carro-forte.A prova oral, inclusive da testemunha patronal, confirmou que os vigilantes realizavam necessidades fisiológicas dentro do veículo, em condições degradantes. O dano moral é in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, por violar a dignidade da pessoa humana. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em linha com precedentes desta Relatora. Diárias de viagem - CCT Cláusula 11ª.A reclamada admitiu a realização de viagens semanais a Arapiraca e Maragogi, com múltiplos pontos de entrega. A testemunha confirmou que a quilometragem média ultrapassava 140 km. O trajeto efetivo, com paradas e atendimentos, supera o limite previsto na CCT. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para deferir as diárias de viagem nos termos da Cláusula 11ª da CCT, nos dias de efetivo deslocamento, com verificação em liquidação quanto à natureza salarial ou indenizatória conforme a redação da norma coletiva. Retificação do PPP.O PPP juntado pela reclamada omite o uso habitual de arma de fogo e a exposição a risco à integridade física, elementos essenciais para a correta caracterização da atividade especial. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para determinar a retificação do PPP com a inclusão das informações relativas ao exercício de vigilância armada e exposição permanente a risco. Honorários advocatícios sucumbenciais.A ADI 5766 declarou inconstitucional apenas o §4º do art. 791-A da CLT, permanecendo íntegros o caput e o §1º. A sentença, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A em sua integralidade, incorreu em equívoco. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação em favor do patrono do reclamante, e condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários à advogada da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766, vedada a compensação. Atualização monetária e juros.A ação foi ajuizada em 21/10/2025, após a vigência da Lei 14.905/2024. A sentença aplicou o regime trifásico das ADCs 58/59, que não é mais o parâmetro aplicável. Corrige-se de ofício para aplicar o regime bifásico: fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; fase judicial (a partir do ajuizamento): correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com piso zero (§3º do art. 406 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. Recurso da reclamada provido em parte para reduzir as horas extras por procedimentos de entrada/saída a 20 minutos por extremidade (40 minutos/dia); recurso do reclamante provido em parte para deferir a indenização autônoma do art. 71, §4º, danos morais de R$ 10.000,00, diárias de viagem, retificação do PPP, honorários sucumbenciais, e retificação dos feriados; corrige-se de ofício a atualização monetária para o regime bifásico da Lei 14.905/2024. Referências: CLT, arts. 4º, 58, §1º, 71, §4º, 791-A; Lei 7.102/1983, art. 18; Decreto 89.056/1983, art. 19; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, parágrafo único; Lei 14.905/2024; STF, ADI 5766; TST, Súmulas 366, 437. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos: a) Recurso da reclamada: dar provimento parcial para: a.1) reduzir a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes dos procedimentos de entrada e saída a 20 minutos por extremidade (40 minutos/dia), mantendo os demais reflexos e parâmetros estabelecidos na sentença; a.2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor da advogada da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766, vedada a compensação; b) Recurso do reclamante: dar provimento parcial para: b.1) deferir o pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada nos dias de viagem comprovados em liquidação, com adicional de 60% conforme CCT, sem reflexos, ante a natureza indenizatória pós-Lei 13.467/2017; b.2) determinar a retificação dos parâmetros de liquidaçãopara inclusão do adicional de 100% sobre as horas extras em feriados, conforme os registros dos cartões de ponto; b.3) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; b.4) deferir o pagamento de diárias de viagem, no valor de R$ 37,66, nos dias de efetivo deslocamento com percurso igual ou superior a 140 km, com verificação em liquidação quanto à natureza salarial ou indenizatória conforme a Cláusula 11ª da CCT (ID dff0899), mediante mero exame de sua redação, tratando-se de simples operação de cálculo e não de questão de mérito pendente; b.5) determinar a retificação do PPPpara inclusão das informações relativas ao exercício de vigilância armada, transporte de valores e exposição permanente a risco, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de execução; b.6) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10%sobre o valor da liquidação em favor do patrono do reclamante; c) De ofício: corrigir a sentença para aplicar o regime bifásico de atualização monetária e juros da Lei 14.905/2024. Mantidos os demais termos da sentença que não colidirem com o presente acórdão. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001478-92.2025.5.19.0008 RECORRENTE: DERINQUE DAVID DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DERINQUE DAVID DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001478-92.2025.5.19.0008 (ROT) RECORRENTE: DERINQUE DAVID DOS SANTOS, TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADO DO RECORRENTE: RECORRIDO: DERINQUE DAVID DOS SANTOS, TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS - PROCEDIMENTOS DE ENTRADA E SAÍDA. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO AUTÔNOMA DO ART. 71, §4º, DA CLT. FERIADOS LABORADOS. DIÁRIAS DE VIAGEM. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DO PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de duas horas extras por dia trabalhado (30 minutos antes e 30 minutos depois do registro de ponto), com adicional de 50% ou convencional mais benéfico, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. O juízo de origem indeferiu os pedidos de pagamento de feriados, diárias de viagem, dano moral, retificação do PPP e honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença também aplicou regime trifásico de correção monetária com base nas ADCs 58 e 59. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (a) se é devido o pagamento de horas extras pelo tempo despendido em procedimentos de entrada e saída da empresa, e qual a extensão desse tempo; (b) se a supressão do intervalo intrajornada gera direito ao pagamento de horas extras autônomas nos termos do art. 71, §4º, da CLT; (c) se são devidas diferenças de feriados laborados; (d) se estão configurados danos morais pelas condições de trabalho no carro-forte; (e) se são devidas diárias de viagem nos termos da CCT; (f) se o PPP deve ser retificado; (g) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais; e (h) qual o regime de atualização monetária aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Horas extras - procedimentos de entrada e saída.O tempo gasto pelo empregado para se uniformizar, passar por procedimentos de segurança e se armar, quando a uniformização é obrigatória e realizada nas dependências da empresa, constitui tempo à disposição do empregador nos termos do art. 4º da CLT. A prova oral demonstrou que o reclamante despendia aproximadamente 30 minutos antes do registro de ponto e 30 minutos após para cumprir tais procedimentos. Contudo, o padrão jurisprudencial consolidado nesta Corte Regional é de 40 minutos diários (20 minutos por extremidade), conforme julgados da 1ª e 2ª Turmas. A tese de que a uniformização decorre de imposição legal (Lei 7.102/1983, art. 18; Decreto 89.056/1983, art. 19) não exclui a caracterização do tempo como à disposição, pois a obrigatoriedade de troca de uniforme no local de trabalho é exigência do empregador, que determina o local e o momento dessa troca. Assim, reforma-se a sentença para reduzir a condenação a 20 minutos por extremidade (40 minutos/dia). Intervalo intrajornada - horas extras.A prova oral, inclusive da testemunha patronal, confirmou que no horário destinado ao intervalo o reclamante sofria restrição de locomoção, não podendo se deslocar para tratar de assuntos pessoais. A ausência de liberdade durante o intervalo desnatura sua finalidade e caracteriza tempo à disposição. Mantém-se a condenação ao pagamento de 1 hora extra por dia computada na jornada. Intervalo intrajornada - indenização autônoma do art. 71, §4º, da CLT.A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada gera direito autônomo ao pagamento da indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT, cumulável com as horas extras decorrentes da integração do período à jornada, conforme parte final da Súmula 437 do TST. Não há bis in idem, porquanto os fatos geradores são distintos: um é o trabalho durante o período que deveria ser de descanso (horas extras), outro é a supressão do direito ao descanso em si (indenização). Dá-se provimento ao recurso do reclamante para deferir 1 hora de intervalo, 3 vezes por semana, com adicional de 60% conforme CCT, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela após a Lei 13.467/2017. Feriados laborados.Os cartões de ponto demonstram labor habitual em feriados. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a correta quitação, considerando que o pagamento foi calculado com base em registros que não refletiam a integralidade da jornada. Dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar a retificação dos parâmetros de liquidação, incluindo o adicional de 100% sobre as horas extras em feriados, conforme os cartões de ponto. Dano moral - condições de trabalho no carro-forte.A prova oral, inclusive da testemunha patronal, confirmou que os vigilantes realizavam necessidades fisiológicas dentro do veículo, em condições degradantes. O dano moral é in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, por violar a dignidade da pessoa humana. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em linha com precedentes desta Relatora. Diárias de viagem - CCT Cláusula 11ª.A reclamada admitiu a realização de viagens semanais a Arapiraca e Maragogi, com múltiplos pontos de entrega. A testemunha confirmou que a quilometragem média ultrapassava 140 km. O trajeto efetivo, com paradas e atendimentos, supera o limite previsto na CCT. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para deferir as diárias de viagem nos termos da Cláusula 11ª da CCT, nos dias de efetivo deslocamento, com verificação em liquidação quanto à natureza salarial ou indenizatória conforme a redação da norma coletiva. Retificação do PPP.O PPP juntado pela reclamada omite o uso habitual de arma de fogo e a exposição a risco à integridade física, elementos essenciais para a correta caracterização da atividade especial. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para determinar a retificação do PPP com a inclusão das informações relativas ao exercício de vigilância armada e exposição permanente a risco. Honorários advocatícios sucumbenciais.A ADI 5766 declarou inconstitucional apenas o §4º do art. 791-A da CLT, permanecendo íntegros o caput e o §1º. A sentença, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A em sua integralidade, incorreu em equívoco. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação em favor do patrono do reclamante, e condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários à advogada da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766, vedada a compensação. Atualização monetária e juros.A ação foi ajuizada em 21/10/2025, após a vigência da Lei 14.905/2024. A sentença aplicou o regime trifásico das ADCs 58/59, que não é mais o parâmetro aplicável. Corrige-se de ofício para aplicar o regime bifásico: fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; fase judicial (a partir do ajuizamento): correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com piso zero (§3º do art. 406 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. Recurso da reclamada provido em parte para reduzir as horas extras por procedimentos de entrada/saída a 20 minutos por extremidade (40 minutos/dia); recurso do reclamante provido em parte para deferir a indenização autônoma do art. 71, §4º, danos morais de R$ 10.000,00, diárias de viagem, retificação do PPP, honorários sucumbenciais, e retificação dos feriados; corrige-se de ofício a atualização monetária para o regime bifásico da Lei 14.905/2024. Referências: CLT, arts. 4º, 58, §1º, 71, §4º, 791-A; Lei 7.102/1983, art. 18; Decreto 89.056/1983, art. 19; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, parágrafo único; Lei 14.905/2024; STF, ADI 5766; TST, Súmulas 366, 437. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos: a) Recurso da reclamada: dar provimento parcial para: a.1) reduzir a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes dos procedimentos de entrada e saída a 20 minutos por extremidade (40 minutos/dia), mantendo os demais reflexos e parâmetros estabelecidos na sentença; a.2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor da advogada da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766, vedada a compensação; b) Recurso do reclamante: dar provimento parcial para: b.1) deferir o pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada nos dias de viagem comprovados em liquidação, com adicional de 60% conforme CCT, sem reflexos, ante a natureza indenizatória pós-Lei 13.467/2017; b.2) determinar a retificação dos parâmetros de liquidaçãopara inclusão do adicional de 100% sobre as horas extras em feriados, conforme os registros dos cartões de ponto; b.3) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; b.4) deferir o pagamento de diárias de viagem, no valor de R$ 37,66, nos dias de efetivo deslocamento com percurso igual ou superior a 140 km, com verificação em liquidação quanto à natureza salarial ou indenizatória conforme a Cláusula 11ª da CCT (ID dff0899), mediante mero exame de sua redação, tratando-se de simples operação de cálculo e não de questão de mérito pendente; b.5) determinar a retificação do PPPpara inclusão das informações relativas ao exercício de vigilância armada, transporte de valores e exposição permanente a risco, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de execução; b.6) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10%sobre o valor da liquidação em favor do patrono do reclamante; c) De ofício: corrigir a sentença para aplicar o regime bifásico de atualização monetária e juros da Lei 14.905/2024. Mantidos os demais termos da sentença que não colidirem com o presente acórdão. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DERINQUE DAVID DOS SANTOS
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