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TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0001478-80.2013.8.08.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEANDRO MARTINS DO ROSARIO Advogados do(a) REU: JOAO LUIZ ROCHA DA SILVA - ES13100, PAULO DE TARSO SILVA - ES4511 SENTENÇA (Mandado, ofício) Trata-se de Ação Penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de LEANDRO MARTINS DO ROSÁRIO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 07 de julho de 2010 (fl. 28 do Vol. 001). Por se encontrar em local incerto e não sabido, o feito e o prazo prescricional foram suspensos em relação ao acusado em 23 de outubro de 2012, com esteio no art. 366 do Código de Processo Penal e na Súmula n.º 415 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 50/51 do Vol. 001), ocasião em que se determinou o desmembramento do processo. Regularmente representado nos autos por advogados constituídos (IDs 81292991 e 102358033), o réu requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 102356916). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável, pugnando pela decretação da extinção da punibilidade do acusado em razão da ocorrência da prescrição em abstrato consumada em 06/07/2026 (ID 104750609). É o relatório. Decido. A acolhida do pleito é medida de rigor. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva referente a crimes cuja pena máxima em abstrato seja superior a 2 (dois) anos e não exceda a 4 (quatro) anos — caso da receptação simples (art. 180, caput, do CP) — opera-se no prazo de 8 (oito) anos. Por força do enunciado da Súmula n.º 415 do STJ, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim, no caso em tela, a suspensão do prazo prescricional permaneceu hígida pelo teto legal de 8 (oito) anos (de 23/10/2012 a 23/10/2020), data em que o lapso prescricional voltou a fluir. Somando-se o período decorrido entre o recebimento da denúncia (07/07/2010) e a decisão de suspensão (23/10/2012) — correspondente a 2 anos, 3 meses e 16 dias — com o prazo transcorrido a partir do retorno da fluência prescricional (23/10/2020), constata-se impositivo que o prazo prescricional de 8 (oito) anos restou plenamente atingido em 06 de julho de 2026. Desta forma, operou-se a perda do jus puniendi do Estado em virtude do advento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade abstrata. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LEANDRO MARTINS DO ROSÁRIO, quanto à infração penal descrita na denúncia, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado: Promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação e à CGJ/ES; Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (Defesa via PJe e MPES pessoalmente). P. R. I. MARATAÍZES-ES, na data em que assinado eletronicamente. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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