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0001478-72.2025.5.14.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0001478-72.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: FRANCIELY MOREIRA RODRIGUES RECLAMADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f23ed1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão para todos os efeitos, nos autos da ação trabalhista n. 0001478-72.2025.5.14.0092, em que contendem: FRANCIELY MOREIRA RODRIGUES, autora, e DISTRIBOI - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA., reclamada, distribuídos à egrégia 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná-RO, RESOLVO, no MÉRITO, deferindo a assistência judiciária à autora, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por esta, para condenar a reclamada, nos limites estabelecidos nesta decisão, ao pagamento das seguintes parcelas: I) DE PAGAR: a) pagamento, como horas extras, do tempo despendido na troca de uniforme no início e ao final da jornada, acrescidas dos reflexos nas férias + 1/3, 13º salário, FGTS e DSR, e de acordo com a fundamentação, relativamente ao período de 16/11/2023 a 10/09/2024 (data do afastamento da autora – TRCT de fl. 121), fixando-se o tempo de 30 minutos diários; e b) indenização de intervalo ergonômico previsto na Norma Regulamentar n. 36 do MTE, relativamente ao período de 16/11/2023 a 10/09/2024 (data do afastamento da autora – TRCT de fl. 121), observando-se os cartões de ponto anexados aos autos, com o acréscimo do adicional de 50% (CF/88 art. 7º, XVI), conforme fundamentação, e com os reflexos especificados. Tendo em vista a reclamante ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a a satisfazer o pagamento dos honorários periciais, os quais, atendendo à regra da complexidade da perícia, o tempo de sua execução, o zelo do profissional e a dificuldade em peritos disponíveis, arbitro no importe de R$1.000,00 (mil eais), cujo valor deve ser requisitado à Presidência deste Regional, em razão da concessão da gratuidade de justiça à autora. Atualização monetária na forma da Súmula n. 381 do colendo TST. Correção monetária e juros de mora conforme critérios constantes da decisão prolatada pela SDI-1 do TST em sede de embargos de declaração no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ser comprovado pela reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber. No que diz respeito ao imposto de renda, deverá ser observado os ditames do artigo 12, § 1º, da Lei n. 7.713, de 22/12/1988, incluído pela Medida Provisória n. 497, de 27/07/2010. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito da autora, que deverão ser calculados na forma da Súmula 368, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não incidirão contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora. Indeferidos os demais pedidos. Fixa-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, se outro prazo não foi estipulado, na forma do art. 832, § 1º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$120,00 (cento e vinte reais), em face do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. A liquidação processar-se-á por simples cálculo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Edilson Carlos de Souza Cortez Juiz do Trabalho EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELY MOREIRA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0001478-72.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: FRANCIELY MOREIRA RODRIGUES RECLAMADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f23ed1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão para todos os efeitos, nos autos da ação trabalhista n. 0001478-72.2025.5.14.0092, em que contendem: FRANCIELY MOREIRA RODRIGUES, autora, e DISTRIBOI - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA., reclamada, distribuídos à egrégia 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná-RO, RESOLVO, no MÉRITO, deferindo a assistência judiciária à autora, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por esta, para condenar a reclamada, nos limites estabelecidos nesta decisão, ao pagamento das seguintes parcelas: I) DE PAGAR: a) pagamento, como horas extras, do tempo despendido na troca de uniforme no início e ao final da jornada, acrescidas dos reflexos nas férias + 1/3, 13º salário, FGTS e DSR, e de acordo com a fundamentação, relativamente ao período de 16/11/2023 a 10/09/2024 (data do afastamento da autora – TRCT de fl. 121), fixando-se o tempo de 30 minutos diários; e b) indenização de intervalo ergonômico previsto na Norma Regulamentar n. 36 do MTE, relativamente ao período de 16/11/2023 a 10/09/2024 (data do afastamento da autora – TRCT de fl. 121), observando-se os cartões de ponto anexados aos autos, com o acréscimo do adicional de 50% (CF/88 art. 7º, XVI), conforme fundamentação, e com os reflexos especificados. Tendo em vista a reclamante ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a a satisfazer o pagamento dos honorários periciais, os quais, atendendo à regra da complexidade da perícia, o tempo de sua execução, o zelo do profissional e a dificuldade em peritos disponíveis, arbitro no importe de R$1.000,00 (mil eais), cujo valor deve ser requisitado à Presidência deste Regional, em razão da concessão da gratuidade de justiça à autora. Atualização monetária na forma da Súmula n. 381 do colendo TST. Correção monetária e juros de mora conforme critérios constantes da decisão prolatada pela SDI-1 do TST em sede de embargos de declaração no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ser comprovado pela reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber. No que diz respeito ao imposto de renda, deverá ser observado os ditames do artigo 12, § 1º, da Lei n. 7.713, de 22/12/1988, incluído pela Medida Provisória n. 497, de 27/07/2010. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito da autora, que deverão ser calculados na forma da Súmula 368, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não incidirão contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora. Indeferidos os demais pedidos. Fixa-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, se outro prazo não foi estipulado, na forma do art. 832, § 1º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$120,00 (cento e vinte reais), em face do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. A liquidação processar-se-á por simples cálculo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Edilson Carlos de Souza Cortez Juiz do Trabalho EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA.

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