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0001478-55.2022.8.16.0065

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Catanduvas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001478-55.2022.8.16.0065 Processo: 0001478-55.2022.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$6.694,24 Polo Ativo(s): Isalina dos Santos Deola Polo Passivo(s): Município de Três Barras do Paraná/PR Trata-se de liquidação de sentença em que foi apresentado laudo pericial e respectivos cálculos pelo perito nomeado pelo Juízo, constantes do mov. 110. As partes foram regularmente intimadas acerca do trabalho técnico apresentado, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação ou manifestação contrária aos cálculos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o laudo pericial observa os parâmetros fixados nos autos e que, apesar de regularmente oportunizado o contraditório, não houve qualquer insurgência das partes quanto aos valores apurados. Nessa situação, inexistindo controvérsia remanescente e não se constatando erro material aparente, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo expert. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados no mov. 110, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Consigno que os honorários periciais já foram devidamente liberados, inexistindo providências pendentes quanto a tal verba. 1. Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV ou precatório, conforme o montante devido e os parâmetros legais aplicáveis , observando-se os valores e retenções eventualmente indicados nos cálculos homologados. 2. Observe a Secretaria que deverão ser discriminadas na requisição as verbas devidas a cada beneficiário, se houver. 3. Retirada a RPV, aguarde-se em arquivo provisório até a comunicação do pagamento. 4. Após a comprovação do pagamento, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento e promovam-se as demais providências necessárias à satisfação do crédito. 5. Cumpridas integralmente as determinações e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Intimem-se. Catanduvas, 21 de agosto de 2026. Letícia Viana Barato Juíza de Direito

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