Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001478-43.2025.5.18.0001 AUTOR: SUELE ASSIS MENDONCA TEIXEIRA RÉU: HOSPITAL RENAISSANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa70576 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica trata- se de Ação Incidental que deve ser ajuizada nos próprios autos, mantendo-se as regras do peticionamento inicial, ou seja, a petição inicial deve conter todos os requisitos legais: qualificação das partes, causa de pedir, pedido certo e determinado com o respectivo valor e valor da causa. Deve a Ação Incidental ser instruída com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide, satisfazendo também os pressupostos processuais, o que inclui a existência de procurador com poderes específicos para o ajuizamento da ação: o instrumento de procuração ́com poderes para acionar terceiros também é indispensável. Além disso, esclareço que o TST, no Tema 26, fixou a seguinte tese: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Considerando a ausência de pressuposto processual e, ainda, que o autor não demonstrou nos autos o abuso da personalidade jurídica, indefiro a instauração do IDPJ. Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, medidas claras, objetivas e ainda não tentadas para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos (art. 11-A, da CLT), o que desde já fica deferido em caso de inércia. Ciente a parte credora que a simples reiteração de medidas já tentadas ou o apontamento genérico de atos executórios ficam desde já indeferidos, cabendo à Secretaria certificar com base nesta decisão a não conclusão para análise daquele. dnf GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELE ASSIS MENDONCA TEIXEIRA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001478-43.2025.5.18.0001 AUTOR: SUELE ASSIS MENDONCA TEIXEIRA RÉU: HOSPITAL RENAISSANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa70576 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica trata- se de Ação Incidental que deve ser ajuizada nos próprios autos, mantendo-se as regras do peticionamento inicial, ou seja, a petição inicial deve conter todos os requisitos legais: qualificação das partes, causa de pedir, pedido certo e determinado com o respectivo valor e valor da causa. Deve a Ação Incidental ser instruída com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide, satisfazendo também os pressupostos processuais, o que inclui a existência de procurador com poderes específicos para o ajuizamento da ação: o instrumento de procuração ́com poderes para acionar terceiros também é indispensável. Além disso, esclareço que o TST, no Tema 26, fixou a seguinte tese: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Considerando a ausência de pressuposto processual e, ainda, que o autor não demonstrou nos autos o abuso da personalidade jurídica, indefiro a instauração do IDPJ. Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, medidas claras, objetivas e ainda não tentadas para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos (art. 11-A, da CLT), o que desde já fica deferido em caso de inércia. Ciente a parte credora que a simples reiteração de medidas já tentadas ou o apontamento genérico de atos executórios ficam desde já indeferidos, cabendo à Secretaria certificar com base nesta decisão a não conclusão para análise daquele. dnf GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL RENAISSANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL