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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001478-42.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: LISIANE CORTESIA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ARARANGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8561bc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, decido: I) fixar que os valores apresentados na inicial limitam a condenação em eventuais pretensões acolhidas para parcelas vencidas, resguardada incidência de juros e correção monetária (Tese Jurídica nº 6 fixada pelo TRT 12ª Região no julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000); II) pronunciar a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis em período anterior a 04.11.2020, por força do disposto no artigo 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, DECIDINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO PARTICULAR (art. 487, II, CPC); III) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LISIANE CORTESIA em face de MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ para condená-lo ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes ao diferencial de 20% calculados sobre o salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada: Tema 68 do TST em IRR, precedente obrigatório). Deverão ser observados e deduzidos da apuração os períodos de férias e outros afastamentos comprovados nos autos (inclusive previdenciário), em que não houve exposição. Deverão ser observados para parcelas vincendas os preceitos da cláusula rebus sic stantibus, isto é, enquanto mantida a mesma situação de fato e direito. Após o trânsito em julgado da presente, intime-se o réu para que, no prazo de 30 dias, comprove a inclusão em folha do aludido adicional, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas indispensáveis ao cumprimento da ordem (art. 139, IV, e art. 497, CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno o réu, sucumbente único, a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte autora, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Honorários da perícia técnica no importe de R$ 2.000,00 pelo réu. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária conforme fundamentação. Custas de R$ 200,00 calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 10.000,00, pelo réu, isentas (art. 790-A, I, CLT). Os valores finais deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, após a implementação em folha do adicional deferido em sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- LISIANE CORTESIA