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0001477-66.2020.4.03.6328

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 41º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001477-66.2020.4.03.6328 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: ORIZ JUS IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA PEREIRA DE SOUZA - MG177763 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS PESSATA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ORIZ JUS IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de acórdão desta Turma Recursal. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Da petição de embargos de declaração opostos, não constato qualquer das máculas que pedissem análise própria em embargos. Vê-se, sim, nitidamente intenção de rever o que já foi decidido. Evidente, entretanto, que os embargos não cumprem essa finalidade. Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela da cessionária. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão

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