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0001477-61.2024.5.05.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0001477-61.2024.5.05.0193 RECORRENTE: PIRELLI PNEUS LTDA. RECORRIDO: RAFAELLY DA CIRCUNCISAO MOTA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001477-61.2024.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por reclamada em face de acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais (pensão) e substitutiva da estabilidade acidentária, decorrentes de doença ocupacional com nexo de concausalidade (40%). A embargante sustenta omissões quanto à aplicação de redutores proporcionais, contradições entre a conclusão da perícia e o reconhecimento da estabilidade, obscuridade nos índices de correção monetária e falta de delimitação da base de cálculo da indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fixar as indenizações e reconhecer a estabilidade frente ao nexo de concausalidade; (ii) estabelecer se houve obscuridade quanto aos marcos e índices de atualização monetária; (iii) determinar se a interposição dos embargos possui caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente o nexo de concausalidade, tendo o redutor proporcional sido corretamente aplicado no cálculo das indenizações materiais e morais, não havendo falar em condenação integral desprovida de modulação. 4. O reconhecimento da estabilidade acidentária fundamenta-se na Súmula nº 378, II, do TST, sendo o nexo de concausalidade suficiente para o amparo legal, independentemente de alegação de "plena aptidão" laborativa no momento da dispensa. 5. A matéria de atualização monetária foi decidida em estrita observância ao precedente obrigatório do STF (ADCs 58 e 59) e às recentes alterações legislativas, inexistindo vício de inteligibilidade. 6. A pretensão de discutir a base de cálculo da indenização substitutiva configura inovação recursal, visto que a matéria não foi objeto de insurgência específica no recurso ordinário originalmente interposto. 7. O manejo dos embargos revela apenas o inconformismo da parte com o resultado desfavorável, utilizando a via inadequada para a rediscussão do mérito, configurando o caráter protelatório da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não provido, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão de mérito ou para o reexame de provas já valoradas pelo órgão julgador. 2. A aplicação de redutor proporcional em caso de concausalidade deve observar a extensão do dano e o grau de contribuição do trabalho para o agravamento da patologia, mantendo-se a validade da estabilidade acidentária mesmo quando constatada a incapacidade parcial. 3. A ausência de impugnação específica no recurso ordinário impede a análise de matérias atinentes à base de cálculo em sede de embargos de declaração, sob pena de inovação recursal. 4. Caracteriza-se o caráter protelatório dos embargos de declaração quando a parte insiste em vícios inexistentes para rediscutir matéria já exaurida, justificando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 944; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; TST, IRR Tema 76; STF, ADCs 58 e 59. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELLY DA CIRCUNCISAO MOTA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0001477-61.2024.5.05.0193 RECORRENTE: PIRELLI PNEUS LTDA. RECORRIDO: RAFAELLY DA CIRCUNCISAO MOTA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001477-61.2024.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por reclamada em face de acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais (pensão) e substitutiva da estabilidade acidentária, decorrentes de doença ocupacional com nexo de concausalidade (40%). A embargante sustenta omissões quanto à aplicação de redutores proporcionais, contradições entre a conclusão da perícia e o reconhecimento da estabilidade, obscuridade nos índices de correção monetária e falta de delimitação da base de cálculo da indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fixar as indenizações e reconhecer a estabilidade frente ao nexo de concausalidade; (ii) estabelecer se houve obscuridade quanto aos marcos e índices de atualização monetária; (iii) determinar se a interposição dos embargos possui caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente o nexo de concausalidade, tendo o redutor proporcional sido corretamente aplicado no cálculo das indenizações materiais e morais, não havendo falar em condenação integral desprovida de modulação. 4. O reconhecimento da estabilidade acidentária fundamenta-se na Súmula nº 378, II, do TST, sendo o nexo de concausalidade suficiente para o amparo legal, independentemente de alegação de "plena aptidão" laborativa no momento da dispensa. 5. A matéria de atualização monetária foi decidida em estrita observância ao precedente obrigatório do STF (ADCs 58 e 59) e às recentes alterações legislativas, inexistindo vício de inteligibilidade. 6. A pretensão de discutir a base de cálculo da indenização substitutiva configura inovação recursal, visto que a matéria não foi objeto de insurgência específica no recurso ordinário originalmente interposto. 7. O manejo dos embargos revela apenas o inconformismo da parte com o resultado desfavorável, utilizando a via inadequada para a rediscussão do mérito, configurando o caráter protelatório da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não provido, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão de mérito ou para o reexame de provas já valoradas pelo órgão julgador. 2. A aplicação de redutor proporcional em caso de concausalidade deve observar a extensão do dano e o grau de contribuição do trabalho para o agravamento da patologia, mantendo-se a validade da estabilidade acidentária mesmo quando constatada a incapacidade parcial. 3. A ausência de impugnação específica no recurso ordinário impede a análise de matérias atinentes à base de cálculo em sede de embargos de declaração, sob pena de inovação recursal. 4. Caracteriza-se o caráter protelatório dos embargos de declaração quando a parte insiste em vícios inexistentes para rediscutir matéria já exaurida, justificando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 944; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; TST, IRR Tema 76; STF, ADCs 58 e 59. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIRELLI PNEUS LTDA.

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