Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara
Processo 0001477-38.2011.8.26.0466 (466.01.2011.001477) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de Sao Paulo - Vistos. Fls. 467/469: A exequente requer, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a expedição de ofícios às operadoras e emissoras de cartões de crédito para bloqueio de eventuais limites de crédito disponibilizados à executada. O pedido comporta indeferimento. A adoção de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil possui natureza subsidiária e excepcional, devendo observar os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado, vedada a sua imposição com feição meramente punitiva. No caso, a pretendida restrição a eventuais linhas ou limites de cartão de crédito concedidos por instituições financeiras atinge a própria pessoa jurídica sem demonstrar eficácia direta ou utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC. Aplicabilidade excepcional. Medida desproporcional que atinge o devedor e não o seu patrimônio, ou seja, a medida extrapola a razoabilidade e não traz efetividade ao processo executivo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121178-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2022; Data de Registro: 18/07/2022) Assim, indefiro o pedido de bloqueio de limites de cartões de crédito da executada. Manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), LENÍ RAIANE VIANA DE SOUZA (OAB 480918/SP), MICHEL MARINHO PASSONI (OAB 521929/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.