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0001477-35.2018.8.06.0115

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0001477-35.2018.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: IVIS SILVA DE CASTRO Polo passivo: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ivis Silva de Castro em face do Município de Limoeiro do Norte, em razão de título executivo judicial consubstanciado na sentença de parcial procedência proferida nos autos (ID 88068264). Após regularização dos atos de comunicação processual em razão de inconsistência no sistema eletrônico (ID 177235151), o ente municipal compareceu aos autos informando a sua renúncia ao prazo recursal e apresentando cálculo de liquidação no valor total de R$ 16.705,61, sendo R$ 15.186,92 correspondentes ao crédito principal do exequente e R$ 1.518,69 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono (ID 182303363 e planilhas de ID 182322199, ID 182322205 e ID 182322194). Por meio de decisão interlocutória (ID 200962105), determinou-se a intimação da parte autora para manifestação sobre os cálculos ofertados e sobre o interesse em renunciar ao valor excedente ao teto municipal da Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixado na Lei Municipal nº 1.518/2010 (ID 182322214). Devidamente intimada, a parte exequente apresentou petição (ID 204149778), por meio da qual manifestou integral concordância com a conta de liquidação elaborada pelo ente devedor, declarou expressamente que não possui interesse em renunciar ao montante excedente ao teto da RPV em relação ao seu crédito principal, pugnando pelo prosseguimento mediante expedição de Precatório e requereu o pagamento destacado dos honorários advocatícios sucumbenciais por meio de RPV autônoma, expedida em nome dos causídicos, haja vista a natureza alimentar da verba e o valor inferior ao limite legal. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Homologação dos Cálculos e da Incontrovérsia do Débito Observa-se que o executado apresentou voluntariamente memória de cálculo discriminada do débito judicialmente consolidado (ID 182303363), atualizando as verbas condenatórias pelos índices legais pertinentes. Instada a se pronunciar, a parte exequente aquiesceu de forma expressa e irrestrita aos valores apontados pela municipalidade (ID 204149778). Dessa forma, diante da plena convergência entre os litigantes e da adequação dos parâmetros aos termos do comando sentencial transitado em julgado (ID 88068264), impõe-se a homologação da conta de liquidação, consolidando-se o débito exequendo no montante incontroverso de R$ 15.186,92 a título de crédito principal e R$ 1.518,69 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Do Regime de Pagamento do Crédito Principal e da Não Renúncia ao Excedente No que tange à modalidade de satisfação do crédito principal pertencente ao promovente, a sistemática constitucional estabelecida no artigo 100 da Constituição Federal determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvadas as obrigações de pequeno valor. A Lei Municipal nº 1.518/2010 do Município de Limoeiro do Norte estabelece, em seu artigo 1º, parágrafo único, que são consideradas obrigações de pequeno valor aquelas que não ultrapassem o teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (ID 182322214). Considerando que o crédito principal homologado (R$ 15.186,92) supera o teto legal municipal, e tendo o credor manifestado formal e expressamente a sua recusa na renúncia do excedente (ID 204149778), a satisfação do montante principal deve submeter-se obrigatoriamente ao rito dos Precatórios, consoante a regra do artigo 100, caput e § 1º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Expedição Autônoma de Requisição de Pequeno Valor para os Honorários Advocatícios No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos do exequente, verifica-se que a verba restou liquidada e incontroversa no valor de R$ 1.518,69 (ID 182303363 e ID 204149778). A teor do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar. Em razão dessa titularidade própria e desvinculada do crédito do mandante, é plenamente legítima a execução e requisição destacada dos honorários sucumbenciais. Com efeito, a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do advogado não configura fracionamento vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, quando o montante individual da verba honorária for inferior ao limite legal das RPVs fixado pelo ente devedor, ainda que o crédito principal do autor tramite sob a sistemática de precatório. Constatado que o importe de R$ 1.518,69 se situa expressamente abaixo do teto municipal fixado na Lei Municipal nº 1.518/2010 (ID 182322214), impõe-se o acolhimento do pleito de expedição direta e autônoma de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para adimplemento dos honorários sucumbenciais em nome do patrono indicado nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ente municipal (ID 182303363) e aceitos pela parte exequente (ID 204149778), para fixar o crédito exequendo nos seguintes patamares: a) R$ 15.186,92 (quinze mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) relativos ao crédito principal devido a Ivis Silva de Castro; b) R$ 1.518,69 (mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do exequente. Em prosseguimento, determino as seguintes providências: a) expeça-se o competente Ofício Precatório em favor do exequente Ivis Silva de Castro, no valor de R$ 15.186,92, encaminhando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para inclusão na ordem orçamentária cabível, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; b) expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.518,69, em favor da sociedade de advogados ou causídico regularmente cadastrado e outorgado nos autos, com prazo de 2 (dois) meses para adimplemento pelo Município de Limoeiro do Norte, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Lei Municipal nº 1.518/2010; c) intimem-se as partes do teor da presente decisão e para conferência dos termos dos ofícios requisitórios expedidos; d) com o depósito e a quitação integral dos valores após os trâmites dos órgãos competentes, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito

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