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0001477-33.2026.8.17.3030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0001477-33.2026.8.17.3030 AUTOR(A): EDVALDO MACIEL SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 253186544, conforme transcrito abaixo: "[Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora questiona a legitimidade de descontos realizados em sua conta corrente sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP". Compulsando o extrato bancário de id 242402039, verifico a ocorrência de um lançamento com a referida rubrica no dia 13/08/2025, no valor de R$ 13.270,12. O ponto central da controvérsia reside na existência de relação jurídica contratual que autorize os débitos realizados pelo banco réu. Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Desta feita, determino que o BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 15 (quinze) dias apresente cópia dos instrumentos contratuais (físicos ou digitais) e das autorizações específicas que deram origem ao desconto mencionado. Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de tais documentos no prazo assinalado implicará na presunção de ilegalidade dos descontos e na admissão como verdadeiros dos fatos afirmados pelo autor (Art. 400 do CPC), ensejando o julgamento antecipado do mérito. Após a juntada ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestação. Cumpra-se. Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e determino que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária. Palmares, data registrada no sistema MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito]" PALMARES, 8 de setembro de 2026. KALLYNA ANDREWS LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0001477-33.2026.8.17.3030 AUTOR(A): EDVALDO MACIEL SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 253186544, conforme transcrito abaixo: "[Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora questiona a legitimidade de descontos realizados em sua conta corrente sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP". Compulsando o extrato bancário de id 242402039, verifico a ocorrência de um lançamento com a referida rubrica no dia 13/08/2025, no valor de R$ 13.270,12. O ponto central da controvérsia reside na existência de relação jurídica contratual que autorize os débitos realizados pelo banco réu. Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Desta feita, determino que o BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 15 (quinze) dias apresente cópia dos instrumentos contratuais (físicos ou digitais) e das autorizações específicas que deram origem ao desconto mencionado. Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de tais documentos no prazo assinalado implicará na presunção de ilegalidade dos descontos e na admissão como verdadeiros dos fatos afirmados pelo autor (Art. 400 do CPC), ensejando o julgamento antecipado do mérito. Após a juntada ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestação. Cumpra-se. Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e determino que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária. Palmares, data registrada no sistema MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito]" PALMARES, 8 de setembro de 2026. KALLYNA ANDREWS LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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