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Tribunal
TRT6
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set/2026
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Intimação
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001477-27.2017.5.06.0016 RECLAMANTE: JULIANA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f976c55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de reexame, de ofício e à luz do requerimento formulado pelo Perito do Juízo (ID fe11b0b), acerca da regularidade dos atos de liberação e destinação dos valores transferidos a estes autos, oriundos do processo nº 0001263-68.2014.5.06.0007, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho do Recife. I – DO ERRO MATERIAL E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS 2. Da análise dos autos, constata-se a ocorrência de erro material no despacho de ID 18f0e94, posteriormente cumprido pela Secretaria mediante a expedição dos alvarás/ordens de pagamento de ID f247205. 3. Com efeito, da transação homologada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (IDs 9bbf116 e ac341aa), verifica-se que o valor global do acordo celebrado entre a reclamante JULIANA PEREIRA DA SILVA e a reclamada CONTAX S.A. corresponde exatamente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), assim discriminado: a) R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), destinados à parcela líquida da reclamante; e b) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), referentes aos honorários advocatícios contratuais devidos ao seu patrono. 4. Por sua vez, conforme despacho de ID dc6e0af, foram arbitrados os honorários do Perito Judicial JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Para satisfação dessas obrigações, foi transferida para a Conta Judicial nº 3228.042.05189682-0 a importância total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a R$ 4.000,00 destinados ao cumprimento da avença e R$ 2.000,00 destinados ao pagamento dos honorários periciais, conforme requisição formulada no despacho de ID 900bc16. 6. Ocorre que, por equívoco, o despacho de ID 18f0e94 determinou a liberação dos valores em desacordo com a destinação estabelecida nos títulos respectivos, tendo ocorrido: a) a liberação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) diretamente em favor da reclamante, quando seu crédito líquido correspondia a R$ 2.800,00, resultando em recebimento indevido a maior de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); b) a liberação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono da reclamante, SPERB ADVOGADOS ASSOCIADOS, quando os honorários contratuais previstos na transação correspondiam a R$ 1.200,00, resultando em recebimento indevido a maior de R$ 800,00 (oitocentos reais); e c) a ausência de liberação dos R$ 2.000,00 (dois mil reais) destinados ao pagamento dos honorários do Perito Judicial, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, ocasionando o esvaziamento da conta judicial e a impossibilidade de satisfação da verba pericial. II – DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES 7. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. 8. A correção do equívoco é medida necessária para que os valores depositados sejam destinados exatamente aos titulares e nas proporções estabelecidas nos respectivos títulos, não se podendo admitir a manutenção de pagamentos superiores aos créditos efetivamente reconhecidos. 9. A restituição dos valores indevidamente levantados encontra fundamento, ainda, na vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, bem como na regra do art. 876 do mesmo diploma legal, segundo a qual aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. 10. No caso, constatado que a reclamante e seu patrono receberam valores superiores aos que lhes eram devidos, impõe-se a recomposição da conta judicial, de modo a viabilizar o pagamento dos honorários periciais regularmente arbitrados. III – DAS DETERMINAÇÕES 11. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer e corrigir o erro material verificado no despacho de ID 18f0e94 e, por conseguinte, DETERMINO: a) Notifique-se a reclamante JULIANA PEREIRA DA SILVA, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, restitua aos autos a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), recebida a maior, mediante depósito judicial, comprovando o respectivo recolhimento nos autos; b) Notifique-se o patrono da reclamante, SPERB ADVOGADOS ASSOCIADOS, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, restitua aos autos a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), levantada a maior, mediante depósito judicial, comprovando o respectivo recolhimento nos autos; c) Ficam a reclamante e seu patrono advertidos de que, decorrido o prazo sem a comprovação da restituição dos valores indevidamente levantados, serão adotadas medidas executivas para sua recuperação, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, individualmente, nos limites dos valores recebidos a maior por cada beneficiário, sem prejuízo de outras providências processuais eventualmente cabíveis; d) Efetuados os depósitos de restituição, no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), expeça-se o competente Alvará Eletrônico (SIF/CEF) em favor do Perito Judicial JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, para pagamento dos honorários periciais arbitrados, no valor de R$ 2.000,00, observados os dados bancários já fornecidos na petição de ID fe11b0b; e) Após, certifique a Secretaria acerca do cumprimento das determinações supra e, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. 12. Dê-se ciência ao Perito Judicial dos termos da presente decisão. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA PEREIRA DA SILVA