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0001477-23.2017.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0001477-23.2017.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARILENE MARTINS SILVA ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959) REQUERENTE: JANAY GARCIA ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959) REQUERIDO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA FALIDO ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS DE MOURA VASCONCELOS (OAB GO035935) ADVOGADO(A): THIAGO BAZILIO ROSA DOLIVEIRA (OAB GO019712) REQUERIDO: MARLENE FERNANDES COSTA ADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808) ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054) ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715) ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença homologatória de transação decorrente de ação originária de retificação de registro imobiliário com posterior conversão em permuta dos imóveis de matrículas nº 856 e nº 4.972 do Cartório de Registro de Imóveis de Gurupi. No Evento 318, a Massa Falida de Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda., devidamente representada pela administradora judicial nomeada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (Processo nº 0115033-97.2016.8.09.0051), compareceu aos autos informando a decretação de sua quebra em 05/12/2024. Requereu a retificação do polo passivo, a perda de objeto da tutela pleiteada pela terceira interessada NC Refrigeração Ltda., a continuidade dos atos executórios para conclusão da permuta com expedição de ordens aos cartórios e a sub-rogação dos gravames incidentes sobre a matrícula nº 856 para a matrícula nº 4.972. No Evento 319, as exequentes Janay Garcia e Marilene Martins Silva informaram que, munidas do Alvará Judicial nº 16987556 (Evento 289), lavraram perante o 2º Tabelionato de Notas de Gurupi a competente Escritura Pública de Permuta sem Torna em 14/08/2026. Contudo, apontaram a existência de óbice tributário e cartorário decorrente de débito de ITBI lançado pelo Município de Gurupi em desfavor da falida no valor de R$ 2.240,00, além de despesas cartorárias pendentes de responsabilidade da devedora no montante de R$ 3.580,35, totalizando R$ 5.820,35. Postularam a concessão de isenção, dispensa ou diferimento de tais encargos fiscais e emolumentares ou, subsidiariamente, a intimação da Massa Falida para pagamento ou expedição de ofício ao Juízo Falimentar. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos veiculados nos eventos 318 e 319. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA REPRESENTAÇÃO DA MASSA FALIDA Em decorrência da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia que decretou a quebra da corré Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. (Processo nº 0115033-97.2016.8.09.0051), opera-se a sucessão processual na forma dos artigos 110 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. A representação judicial e extrajudicial da devedora passa a ser exercida com exclusividade pela administradora judicial compromissada, Capital Administradora Judicial Ltda., consoante prescreve o artigo 22, inciso III, alínea "c", da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, impõe-se o deferimento da retificação cadastral para que figure formalmente no polo passivo a Massa Falida de Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda., com o cadastramento dos patronos habilitados no Evento 318. 2.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA DE TERCEIRO E DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO A intervenção requerida pela empresa NC Refrigeração Ltda. no Evento 306 objetivava a suspensão dos atos executórios sob o fundamento de arrematação judicial do imóvel da matrícula nº 856 nos autos falimentares. Todavia, a própria administradora judicial esclareceu que o lance não foi aperfeiçoado, não houve pagamento de sinal e já foi postulado o cancelamento do leilão perante o Juízo da Falência (Evento 318). Nesse contexto, resta esvaziada a pretensão liminar do terceiro interessado, mantendo-se incólumes os efeitos da sentença homologatória transitada em julgado no Evento 149. 2.3. DO CUMPRIMENTO DA OBLIGAÇÃO DE PERMUTA E DA SITUAÇÃO DOS TRIBUTOS E EMOLUMENTOS A transação judicial celebrada e homologada possui força de coisa julgada material e estabeleceu a permuta dos bens: o imóvel da matrícula nº 856 passa à esfera dominial das autoras Janay Garcia e Marilene Martins Silva, ao passo que o imóvel da matrícula nº 4.972 passa à titularidade da Transbrasiliana (atualmente arrecadado pela Massa Falida). Lavrada a competente Escritura Pública de Permuta sem Torna perante o 2º Tabelionato de Notas de Gurupi (Evento 319, Anexo 3), a pretensão das exequentes de obter isenção ou dispensa jurisdicional de ITBI e emolumentos cartorários não pode ser acolhida por este Juízo. O ITBI é tributo de competência estrita municipal (art. 156, II, da Constituição Federal), não cabendo ao magistrado dispensar o recolhimento tributário fora das hipóteses legais de isenção ou imunidade, sob pena de usurpação de competência administrativa e violação da legalidade estrita. De igual modo, os emolumentos extrajudiciais possuem natureza remuneratória dos serviços notariais e registrais fixados em lei estadual (art. 14 da Lei nº 6.015/1973). Contudo, para viabilizar o pleno registro sem impor às exequentes ônus financeiro exclusivo da executada, deve-se observar que os créditos da Fazenda Pública Municipal e as custas correspondentes à quota-parte da Massa Falida deverão ser perseguidos e habilitados na sede própria perante o Juízo Falimentar. Em relação à arrecadação de ativos, este Juízo adota a compreensão exarada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça quanto ao custeio de despesas na falência: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PELO CREDOR REQUERENTE. POSSIBILIDADE. FUNDADO RECEIO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA MASSA FALIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no art. 25 da Lei n. 11.101/2005. 2. No entanto, diante da inexistência de bens suficientes para custear as despesas iniciais do processo, a jurisprudência admite a exigência do adiantamento pelo credor requerente, sob a forma de caução, com possibilidade de posterior ressarcimento como crédito extraconcursal. 3. O art. 19 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer determinada medida deve arcar com os custos necessários à sua efetivação, aplicando-se ao credor que requer a falência como meio de satisfação de seu crédito. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a possibilidade do adiantamento das despesas pelo credor em situações excepcionais, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.063.367/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Portanto, o Cartório de Registro de Imóveis de Gurupi deve proceder ao registro imobiliário definitivo da permuta consubstanciada na escritura lavrada, ficando ressalvada a faculdade de o Município de Gurupi e os respectivos delegatários habilitarem seus créditos devidos pela Massa Falida no juízo universal competente. 2.4. DA SUB-ROGAÇÃO DOS GRAVAMES E RESTRIÇÕES DA MATRÍCULA Nº 856 PARA A MATRÍCULA Nº 4.972 A escritura pública demonstra a existência de dezenas de ordens de indisponibilidade e penhoras fiscais averbadas sobre a matrícula nº 856, todas decorrentes de execuções promovidas contra a Transbrasiliana por diversos órgãos judiciais. Tendo em vista que a matrícula nº 856 correspondia de fato ao imóvel ocupado há décadas pelas autoras e que a falida recebe em substituição o imóvel objeto da matrícula nº 4.972, opera-se a sub-rogação real das constrições. Para garantir a higidez das garantias dos credores e a continuidade registral, todas as penhoras e ordens de indisponibilidade lançadas em face da falida na matrícula nº 856 devem ser transportadas para a matrícula nº 4.972, mantendo-se rigorosamente as ordens de preferência e datas de prenotação originais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os pedidos formulados pelas partes nos Eventos 318 e 319, e DETERMINO as seguintes providências: a) proceda a escrivania à retificação da autuação processual, fazendo constar no polo passivo MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., representada por sua Administradora Judicial, Capital Administradora Judicial Ltda., cadastrando-se seus procuradores para futuras publicações; b) reconheço a perda do objeto da tutela de urgência formulada pela terceira interessada NC Refrigeração Ltda. no Evento 306, ante a inexistência de arrematação consumada; c) AUTORIZO E DETERMINO à Oficiala do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Gurupi que proceda ao REGISTRO IMOBILIÁRIO DEFINITIVO da Escritura Pública de Permuta sem Torna lavrada perante o 2º Tabelionato de Notas de Gurupi (Livro 056-TD, fls. 099/119), transferindo a titularidade da matrícula nº 856 para Janay Garcia e Marilene Martins Silva e a titularidade da matrícula nº 4.972 para a Massa Falida de Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda.; d) DETERMINO ao Serviço de Registro de Imóveis de Gurupi que proceda ao TRANSPORTE E SUB-ROGAÇÃO de todas as ordens de indisponibilidade (CNIB), penhoras e restrições judiciais atinentes à devedora Transbrasiliana incidentes sobre a matrícula nº 856 para o fólio real da matrícula nº 4.972, preservando-se as datas, preferências e ordens originárias, liberando a matrícula nº 856 de tais gravames subjetivos da falida; e) indefiro o pedido de isenção fiscal do ITBI e das taxas cartorárias, cabendo ao Município de Gurupi e à Serventia Imobiliária promover a habilitação dos créditos correspondentes à quota-parte da Massa Falida perante o respectivo Juízo Universal da Falência; f) expeça-se ofício com cópia desta decisão ao douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (autos da Falência nº 0115033-97.2016.8.09.0051), para ciência da regularização da permuta e disponibilidade do imóvel de matrícula nº 4.972 em favor da Massa Falida; g) cumpridas as providências e juntadas as certidões imobiliárias atualizadas de ambas as matrículas no prazo de 30 (trinta) dias, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Gurupi, data do sistema. Gurupi-TO, data certificada no sistema.

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