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0001477-21.2024.5.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001477-21.2024.5.13.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfcd65e proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, autuado sob o rito de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC), promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA, na condição de substituto processual da trabalhadora MARIA ANGELITA DOS SANTOS SOBREIRA DE ARAGÃO, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB, fundado no título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0044300-33.2013.5.13.0025 (originária da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB) (ID 9687b97). O título judicial transitado em julgado condenou o executado na obrigação de conceder o intervalo do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho a todas as empregadas antes do labor em sobrejornada, bem como no pagamento das horas extras correspondentes à supressão do intervalo, acrescidas de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado e, cumulativamente, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, gratificações semestrais, licença-prêmio, aviso prévio, FGTS com 40% e honorários sindicais (ID 9687b97). Iniciada a fase de liquidação individual, o sindicato exequente apresentou planilha de cálculos (ID a6c57c9), vindo o executado a apresentar manifestação com cálculos divergentes (ID 64a3964). Diante da discrepância numérica entre as contas, este Juízo determinou a realização de perícia contábil judicial, designando o perito oficial Marlon Medeiros Pereira (ID 79aa5b8). O perito do Juízo acostou o primeiro laudo contábil (ID ffb4576). As partes manifestaram discordância com o relatório pericial, e, após esclarecimentos do vistor, este Juízo proferiu decisão interlocutória enfrentando os pontos controvertidos (ID 177d0e1 / 79aa5b8). O sindicato exequente opôs Embargos de Declaração (ID 1f3bfeb), os quais foram integralmente acolhidos por meio da sentença proferida sob o ID 15c17bf, com o objetivo de sanar erro material de nomenclatura formal e fixar expressamente as balizas liquidatórias a serem seguidas pelo calculista judicial (ID 15c17bf). Em seguida, novos embargos declaratórios foram acolhidos para deferir os benefícios da justiça gratuita à exequente e delimitar os reflexos da condenação (ID 080a98f). Intimado por determinação deste Juízo para adequar integralmente a conta (ID 2bdf2db), o perito judicial apresentou o laudo pericial contábil retificado e devidamente atualizado (ID fcd54ff / 1d80399). O sindicato exequente tomou ciência do andamento processual, resguardando a faculdade de insurgência após a garantia da execução (ID 4c6852b). Vieram os autos conclusos para homologação dos cálculos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual e Adequação aos Parâmetros Judiciais A liquidação de sentença é o procedimento processual destinado a traduzir em valores numéricos os comandos genéricos ou ilíquidos fixados no título executivo, não comportando modificação, extensão ou inovação da decisão acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, nos termos estritos do art. 879, § 1º, da CLT. No caso concreto, o laudo pericial contábil apresentado sob o ID fcd54ff (páginas 1490 a 1503 dos autos) incorporou com exatidão todas as diretrizes materiais, temporais e metodológicas traçadas por este Juízo nas decisões anteriores (ID 15c17bf e ID 080a98f), conforme demonstrado a seguir: a) Marco temporal e prescrição Foi observado o marco inicial a partir de 02/04/2008 (prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação coletiva em 02/04/2013) até a rescisão contratual da substituída ocorrida em 08/09/2017, estritamente anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (que revogou o art. 384 da CLT em 11/11/2017), considerando o efetivo labor extraordinário registrado nos controles de ponto (ID fcd54ff); b) Base de cálculo das horas extras A remuneração-hora considerou a totalidade das verbas de natureza salarial habitualmente percebidas pela substituída (Vencimento do Cargo - VC, Vencimento do Cargo - VCP, Adicional por Tempo de Serviço - ATS e Gratificação Mensal - GM), em observância ao título executivo e ao entendimento consolidado na Súmula nº 264 do TST (ID fcd54ff); c) Divisor de horas extras e consideração do repouso O perito retificou a conta para aplicar os divisores adequados (150 para a jornada regular de 6 horas e 200 nas situações de enquadramento em 8 horas), computando o reflexo das horas extras nos sábados e feriados por força expressa da norma coletiva dos bancários (CCT da categoria) e dos fundamentos da sentença exequenda (ID fcd54ff); d) Destinação dos depósitos de FGTS Os valores apurados a título de FGTS (8%) sobre o crédito principal e sobre os repousos remunerados foram expressamente discriminados e deduzidos do crédito bruto a ser liberado à parte, fixando-se a obrigação de recolhimento em conta vinculada da trabalhadora, atendendo às disposições imperativas dos arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990 (ID fcd54ff); e) Correção monetária e juros de mora A atualização do débito seguiu estritamente as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal fixadas no julgamento conjunto da ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido de juros legais até o ajuizamento) e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (02/04/2013) até 29/08/2024, adotando-se a Taxa Legal (art. 406 do Código Civil) a partir de 30/08/2024 (ID fcd54ff); f) Honorários advocatícios sucumbenciais da execução O laudo apurou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% em favor do patrono da parte exequente, calculados sobre o crédito bruto apurado na execução individual, nos termos do art. 791-A da CLT e da tese jurídica firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região no Incidente de Assunção de Competência nº 0000060-53.2021.5.13.0000 (ID fcd54ff). Constata-se, portanto, que o trabalho pericial reflete com fidelidade a coisa julgada e as decisões interlocutórias do Juízo, inexistindo vícios, incorreções aritméticas ou desvios metodológicos a sanar. g) Honorários Periciais O perito judicial, MARLON MEDEIROS PEREIRA, desempenhou com rigor e zelo o múnus que lhe foi atribuído, apresentando cálculo consistente no sistema PJe-Calc e esclarecendo os pontos técnicos controvertidos. Considerando o grau de complexidade da perícia contábil, o tempo despendido, o zelo profissional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 879, § 6º, da CLT ), arbitro os honorários periciais definitivos no montante de R$ 2.000,00. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai integralmente sobre o banco executado, sucumbente na pretensão objeto da perícia contábil, a teor do artigo 790-B da CLT. 2.2. Da Discriminação do Débito Homologado Apresenta-se a síntese discriminada dos valores liquidados no laudo contábil do perito judicial Marlon Medeiros Pereira (ID fcd54ff / 1d80399), com posição atualizada até 15/07/2026. Inclua-se o valor dos honorários periciais na conta ora homologada. Ressalta-se que a substituta processual MARIA ANGELITA DOS SANTOS SOBREIRA DE ARAGÃO é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme expressamente deferido na sentença integrativa de ID 080a98f. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a estrita consonância das contas com o título executivo e com os pronunciamentos judiciais destes autos, decido: a) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil retificado e atualizado acostado pelo perito judicial Marlon Medeiros Pereira sob o ID fcd54ff , fixando o débito da execução no montante total de R$ 15.487,65, atualizado até 15/07/2026, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; b) d) FIXO os honorários periciais contábeis definitivos em R$ 2.000,00 em favor do perito Marlon Medeiros Pereira, a cargo do executado (artigo 790-B da CLT ); c) DETERMINAR A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do executado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB, por meio de seu procurador regularmente habilitado nos autos (art. 242 do CPC c/c art. 880 da CLT ), para que, no prazo legal de 48 horas, pague a integralidade da quantia devida ou garanta a execução, sob pena de imediata constrição patrimonial e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD até a integral garantia da dívida; d) DETERMINAR, uma vez comprovado o recolhimento do FGTS em conta vinculada, a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento pela trabalhadora substituída, porquanto comprovada a rescisão do vínculo contratual; e) REGISTRAR que eventuais custas da execução serão recolhidas ao final, a cargo da parte executada, na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes e o perito judicial. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA

  2. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001477-21.2024.5.13.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfcd65e proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, autuado sob o rito de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC), promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA, na condição de substituto processual da trabalhadora MARIA ANGELITA DOS SANTOS SOBREIRA DE ARAGÃO, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB, fundado no título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0044300-33.2013.5.13.0025 (originária da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB) (ID 9687b97). O título judicial transitado em julgado condenou o executado na obrigação de conceder o intervalo do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho a todas as empregadas antes do labor em sobrejornada, bem como no pagamento das horas extras correspondentes à supressão do intervalo, acrescidas de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado e, cumulativamente, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, gratificações semestrais, licença-prêmio, aviso prévio, FGTS com 40% e honorários sindicais (ID 9687b97). Iniciada a fase de liquidação individual, o sindicato exequente apresentou planilha de cálculos (ID a6c57c9), vindo o executado a apresentar manifestação com cálculos divergentes (ID 64a3964). Diante da discrepância numérica entre as contas, este Juízo determinou a realização de perícia contábil judicial, designando o perito oficial Marlon Medeiros Pereira (ID 79aa5b8). O perito do Juízo acostou o primeiro laudo contábil (ID ffb4576). As partes manifestaram discordância com o relatório pericial, e, após esclarecimentos do vistor, este Juízo proferiu decisão interlocutória enfrentando os pontos controvertidos (ID 177d0e1 / 79aa5b8). O sindicato exequente opôs Embargos de Declaração (ID 1f3bfeb), os quais foram integralmente acolhidos por meio da sentença proferida sob o ID 15c17bf, com o objetivo de sanar erro material de nomenclatura formal e fixar expressamente as balizas liquidatórias a serem seguidas pelo calculista judicial (ID 15c17bf). Em seguida, novos embargos declaratórios foram acolhidos para deferir os benefícios da justiça gratuita à exequente e delimitar os reflexos da condenação (ID 080a98f). Intimado por determinação deste Juízo para adequar integralmente a conta (ID 2bdf2db), o perito judicial apresentou o laudo pericial contábil retificado e devidamente atualizado (ID fcd54ff / 1d80399). O sindicato exequente tomou ciência do andamento processual, resguardando a faculdade de insurgência após a garantia da execução (ID 4c6852b). Vieram os autos conclusos para homologação dos cálculos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual e Adequação aos Parâmetros Judiciais A liquidação de sentença é o procedimento processual destinado a traduzir em valores numéricos os comandos genéricos ou ilíquidos fixados no título executivo, não comportando modificação, extensão ou inovação da decisão acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, nos termos estritos do art. 879, § 1º, da CLT. No caso concreto, o laudo pericial contábil apresentado sob o ID fcd54ff (páginas 1490 a 1503 dos autos) incorporou com exatidão todas as diretrizes materiais, temporais e metodológicas traçadas por este Juízo nas decisões anteriores (ID 15c17bf e ID 080a98f), conforme demonstrado a seguir: a) Marco temporal e prescrição Foi observado o marco inicial a partir de 02/04/2008 (prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação coletiva em 02/04/2013) até a rescisão contratual da substituída ocorrida em 08/09/2017, estritamente anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (que revogou o art. 384 da CLT em 11/11/2017), considerando o efetivo labor extraordinário registrado nos controles de ponto (ID fcd54ff); b) Base de cálculo das horas extras A remuneração-hora considerou a totalidade das verbas de natureza salarial habitualmente percebidas pela substituída (Vencimento do Cargo - VC, Vencimento do Cargo - VCP, Adicional por Tempo de Serviço - ATS e Gratificação Mensal - GM), em observância ao título executivo e ao entendimento consolidado na Súmula nº 264 do TST (ID fcd54ff); c) Divisor de horas extras e consideração do repouso O perito retificou a conta para aplicar os divisores adequados (150 para a jornada regular de 6 horas e 200 nas situações de enquadramento em 8 horas), computando o reflexo das horas extras nos sábados e feriados por força expressa da norma coletiva dos bancários (CCT da categoria) e dos fundamentos da sentença exequenda (ID fcd54ff); d) Destinação dos depósitos de FGTS Os valores apurados a título de FGTS (8%) sobre o crédito principal e sobre os repousos remunerados foram expressamente discriminados e deduzidos do crédito bruto a ser liberado à parte, fixando-se a obrigação de recolhimento em conta vinculada da trabalhadora, atendendo às disposições imperativas dos arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990 (ID fcd54ff); e) Correção monetária e juros de mora A atualização do débito seguiu estritamente as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal fixadas no julgamento conjunto da ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido de juros legais até o ajuizamento) e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (02/04/2013) até 29/08/2024, adotando-se a Taxa Legal (art. 406 do Código Civil) a partir de 30/08/2024 (ID fcd54ff); f) Honorários advocatícios sucumbenciais da execução O laudo apurou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% em favor do patrono da parte exequente, calculados sobre o crédito bruto apurado na execução individual, nos termos do art. 791-A da CLT e da tese jurídica firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região no Incidente de Assunção de Competência nº 0000060-53.2021.5.13.0000 (ID fcd54ff). Constata-se, portanto, que o trabalho pericial reflete com fidelidade a coisa julgada e as decisões interlocutórias do Juízo, inexistindo vícios, incorreções aritméticas ou desvios metodológicos a sanar. g) Honorários Periciais O perito judicial, MARLON MEDEIROS PEREIRA, desempenhou com rigor e zelo o múnus que lhe foi atribuído, apresentando cálculo consistente no sistema PJe-Calc e esclarecendo os pontos técnicos controvertidos. Considerando o grau de complexidade da perícia contábil, o tempo despendido, o zelo profissional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 879, § 6º, da CLT ), arbitro os honorários periciais definitivos no montante de R$ 2.000,00. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai integralmente sobre o banco executado, sucumbente na pretensão objeto da perícia contábil, a teor do artigo 790-B da CLT. 2.2. Da Discriminação do Débito Homologado Apresenta-se a síntese discriminada dos valores liquidados no laudo contábil do perito judicial Marlon Medeiros Pereira (ID fcd54ff / 1d80399), com posição atualizada até 15/07/2026. Inclua-se o valor dos honorários periciais na conta ora homologada. Ressalta-se que a substituta processual MARIA ANGELITA DOS SANTOS SOBREIRA DE ARAGÃO é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme expressamente deferido na sentença integrativa de ID 080a98f. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a estrita consonância das contas com o título executivo e com os pronunciamentos judiciais destes autos, decido: a) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil retificado e atualizado acostado pelo perito judicial Marlon Medeiros Pereira sob o ID fcd54ff , fixando o débito da execução no montante total de R$ 15.487,65, atualizado até 15/07/2026, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; b) d) FIXO os honorários periciais contábeis definitivos em R$ 2.000,00 em favor do perito Marlon Medeiros Pereira, a cargo do executado (artigo 790-B da CLT ); c) DETERMINAR A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do executado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB, por meio de seu procurador regularmente habilitado nos autos (art. 242 do CPC c/c art. 880 da CLT ), para que, no prazo legal de 48 horas, pague a integralidade da quantia devida ou garanta a execução, sob pena de imediata constrição patrimonial e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD até a integral garantia da dívida; d) DETERMINAR, uma vez comprovado o recolhimento do FGTS em conta vinculada, a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento pela trabalhadora substituída, porquanto comprovada a rescisão do vínculo contratual; e) REGISTRAR que eventuais custas da execução serão recolhidas ao final, a cargo da parte executada, na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes e o perito judicial. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

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