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0001477-16.2026.5.08.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001477-16.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: EDENILSON SILVA AMARO RECLAMADO: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 306e410 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EDENILSON SILVA AMARO propôs ação trabalhista em face da reclamada, ÔMEGA SERVIÇOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, pleiteando a concessão de tutela antecipada sob o ID 940cd83. O reclamante afirma que foi dispensado em 20/07/2026, após trabalhar como servente de obras em atividade que exigia esforço físico e que, poucos dias após a dispensa, foi diagnosticado com hérnia inguinal indireta à esquerda, apresentando dores mesmo aos mínimos esforços e indicação médica de cirurgia. Relata, ainda, a existência de quadro sugestivo de orquiepididimite, com necessidade de acompanhamento médico. Em razão da necessidade de continuidade do tratamento e da alegada relação entre a enfermidade e o trabalho, requer, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do plano de saúde que possuía durante o contrato, nas mesmas condições anteriormente existentes e sem imposição de novas carências, para que possa realizar consultas, exames e o tratamento cirúrgico indicado. Pede que a medida seja cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Alega, para tanto, que estão presentes a probabilidade do direito, diante da documentação médica apresentada e da possibilidade de reconhecimento da doença ocupacional, e o perigo de dano, decorrente da interrupção da assistência médica enquanto necessita de tratamento. Vieram os autos conclusos para decisão. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar exige a presença de dois requisitos: (1) a probabilidade do direito; (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (art. 300 do CPC). Ademais, aduz o art. 300, § 3º, do CPC, que não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, norma que vai ao encontro da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, servindo como salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu, mas que deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional. No particular, registre-se que a irreversibilidade não diz respeito a provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele, analisada pela capacidade de retorno ao “status quo ante”, na eventualidade de revogação da tutela (STJ, 3ª Turma, REsp 737.047/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j.16.02.2006, DJ 13.03.2006, p. 321). Realizadas essas considerações, passa-se a análise do caso concreto. No caso, em analise a documentação anexada aos autos, verifico que o autor foi admitido em 203/02/2026 e dispensado sem justa causa em 20/07/2026, com projeção do aviso prévio para 19/08/2026 (CTPS ID 53ff250). O autor requer o restabelecimento do plano de saúde, alegando ter sido diagnosticado com hérnia inguinal e necessitar de tratamento cirúrgico. Os documentos médicos juntados comprovam a existência da hérnia inguinal e a indicação de cirurgia. Há também exame sugestivo de orquiepididimite. Contudo, esses documentos não demonstram que as doenças tenham relação com o trabalho. Não há, até o momento, conclusão médica indicando nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pelo autor. Além disso, não consta dos autos, durante a projeção do aviso prévio, afastamento, licença ou atestado médico que demonstrasse incapacidade para o trabalho. Há apenas a indicação de tratamento cirúrgico. A própria inicial reconhece a necessidade de perícia médica para apuração do nexo entre a doença e o trabalho. Assim, a questão depende de prova técnica e de regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse momento, portanto, não estão suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a produção da prova necessária. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDENILSON SILVA AMARO

  2. Lista de distribuição

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Distribuição

    Processo 0001477-16.2026.5.08.0126 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300162300000058776881?instancia=1

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