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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ConPag 0001477-06.2026.5.18.0201 CONSIGNANTE: 3RN INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI CONSIGNATÁRIO: EDUARDO OTONI TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5876698 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por 3RN INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI em face de EDUARDO OTONI TAVARES (ID 94cd83d), motivada pela rescisão do contrato de trabalho por justa causa em 11/08/2026 e pela impossibilidade de quitação direta em razão da decretação da prisão preventiva do consignatário nos autos nº 5755260-58.2026.8.09.0143 da Comarca de São Miguel do Araguaia (ID 047eb95). O procedimento é a via adequada e encontra amparo jurídico no art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e o depósito do valor incontroverso de R$ 610,50 já foi regularmente comprovado (ID 6f2aa57). Registro que a quitação nesta ação de consignação em pagamento limita-se estritamente aos valores depositados, não obstando a discussão acerca do contrato de trabalho ou da modalidade da rescisão em ação própria. Diante da informação de que o consignatário se encontra custodiado preventivamente, determino que a Secretaria expeça mandado de citação a ser cumprido no estabelecimento prisional onde o réu se encontra recolhido (Unidade Prisional de São Miguel do Araguaia/GO ou estabelecimento correlato vinculado ao processo nº 5755260-58.2026.8.09.0143) e, subsidiariamente, no endereço residencial constante dos autos (Rua São Miguel Arcanjo, Quadra 2, Lote 2, Setor Morada do Araguaia, CEP: 76.590-000, São Miguel do Araguaia/GO), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste concordância com o valor depositado, informando dados bancários para transferência (ou diretamente ao oficial de justiça no ato da diligência), ou apresente contestação, nos termos do art. 542, II, do CPC. Frutífera a citação e decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. PORANGATU/GO, 02 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 3RN INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI