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Tribunal
TRT18
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ago/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0001476-88.2026.5.18.0211 AUTOR: JORGE LUIZ DE JESUS RÉU: AGPORT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db1bdf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta JORGE LUIZ DE JESUS em face de AGPORT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, nos seguintes termos: Ante a ausência injustificada na audiência na audiência de instrução e julgamento, aplica-se a pena de revelia com a incidência dos efeitos da confissão ficta, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. JULGO PROCEDENTE o pleito obreiro para reconhecer o vínculo de emprego no período de 26/02/2025 a 23/09/2025, na função de Agente Patrimonial (Vigilante), com salário mensal de R$ 1.700,00, nos limites do pedido (art. 141, CPC). Quanto à retificação da CTPS, após o depósito do documento pela parte reclamante em Secretaria, acaso não possua CTPS digital, cabendo informar no prazo de 24 horas após o trânsito em julgado, deve o empregador proceder com a anotação no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de notificação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em não havendo o registro pelo reclamado, proceda a Secretaria com as devidas anotações. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário (23 dias)Aviso prévio proporcional indenizado (30 dias);13º salário proporcional (7/12 avos);Férias proporcionais (7/12 avos), com o terço constitucional; JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a recolher na conta vinculada da obreira os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta pelo equivalente monetário (artigo 25 da Lei n.º 8.036/90), que também deverá ser recolhido em conta vinculada, devendo, nesse caso, a Secretaria remeter os valores à Caixa Econômica Federal para esse fim. Os depósitos fundiários (8%), deverão observar a correta remuneração devida à obreira, considerando o salário e o período contratual descritos na exordial, bem como eventuais adicionais ou parcelas salariais habituais, como as horas extras. Saliente-se, ainda, ser devido o pagamento do FGTS (8%) sobre os valores referentes ao saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio. Indevida a incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Desde já, AUTORIZO que a Secretaria desta Vara, após a realização do recolhimento dos depósitos de FGTS determinado nestes autos, expeça alvará a fim de viabilizar que o autor possa realizar o saque-rescisão, nos moldes do disciplinado na Lei n. 8.036/1990. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. JULGO PROCEDENTE o pedido e determino ainda, que a parte reclamada proceda com a liberação das guias do seguro desemprego em favor da parte reclamante, sob pena de indenização das parcelas. Destaco, porém, que a análise dos requisitos para o percebimento do seguro desemprego cabe ao órgão competente para tanto. JULGO PROCEDENTES os pedidos de horas extras, consideradas aquelas acima da 8h diária e 44h semanais, acrescido do percentual de 50%, nos limites do pedido. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas prestadas entre 22h e 5h, com a hora ficta de 52 minutos e 30 segundos, e reflexos em férias + terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS + multa de 40%, a serem apurados em liquidação. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: Os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, desde que constantes dos autos;Deduzem-se as parcelas pagas a idêntico título, na forma da OJ 415 da SBDI-1 do Colendo TST;O dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em sábados e domingos;A evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST;O divisor 220;Os adicionais convencionais ou, na falta, o de 50%. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, pelo período contratual descrito na inicial. Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 17.000,00 (Dezessete mil reais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIZ DE JESUS