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0001476-84.2023.5.07.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001476-84.2023.5.07.0022 RECORRENTE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: JAMERSON NASCIMENTO SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d9a671 proferida nos autos. ROT 0001476-84.2023.5.07.0022 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA DANIEL LOPES REGO (PI3450) Parte: Advogado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE7216) Parte: Advogado(s): INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) Parte: Advogado(s): JAMERSON NASCIMENTO SILVA LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) SOBRESTAMENTO — TEMA 300 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST Vistos. Examinados os Recursos de Revista interpostos nos presentes autos, verifica-se a existência de questão jurídica atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Tribunal Superior do Trabalho, cuja aderência ao conteúdo de um dos apelos impede, neste momento processual, a conclusão do respectivo juízo de admissibilidade. Trata-se do Tema 300 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, objeto do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0011672-65.2022.5.15.0042, afetado ao Tribunal Pleno para definição das seguintes questões jurídicas: “a) É válida norma coletiva que exclui a obrigação de controle de jornada dos trabalhadores externos para os fins do art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?” A controvérsia foi afetada pelo Tribunal Pleno em 25/08/2025, precisamente em razão da necessidade de uniformização da jurisprudência acerca da validade da negociação coletiva referente ao trabalho externo e da repercussão da possibilidade de controle indireto da jornada sobre a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT. Posteriormente, ao delimitar a matéria submetida a julgamento, a Relatora explicitou que o exame se faria também à luz da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, bem como do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tendo determinado expressamente a suspensão dos Recursos de Revista e Embargos que tenham por objeto controvérsia idêntica. DA ADERÊNCIA DIRETA DO RECURSO DE REVISTA DO INEC A questão afetada apresenta aderência direta, específica e substancial ao Recurso de Revista interposto pelo INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA — INEC, ID 4d537fa. Com efeito, no capítulo referente às horas extraordinárias, o INEC sustenta que o reclamante, no exercício da função de agente de microcrédito, desempenhava atividade externa enquadrável na exceção do art. 62, I, da CLT e que a própria negociação coletiva reconheceu esse enquadramento. A cláusula normativa pertinente é inequívoca ao estabelecer que os agentes de microcrédito ficam excluídos da jornada ali estipulada em razão de seu enquadramento no art. 62, I, da CLT, uma vez que a atividade por eles desempenhada seria “de natureza externa e sem controle”. A insurgência recursal não se limita, contudo, à alegação abstrata de trabalho externo. O INEC invoca expressamente a força normativa da negociação coletiva e o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a cláusula convencional deve prevalecer e que o enquadramento nela previsto não poderia ser afastado pela decisão regional. Nas próprias razões do RR ID 4d537fa, a recorrente reproduz a previsão coletiva segundo a qual os agentes de microcrédito estão abrangidos pelo art. 62, I, e associa essa disciplina ao art. 7º, XXVI, da Constituição e ao Tema 1.046. O acórdão recorrido adotou justamente a solução oposta. Embora tenha reconhecido que o reclamante exercia trabalho externo, que essa condição constava de seu registro funcional e que havia previsão em acordo coletivo, o Tribunal Regional concluiu que tais circunstâncias não bastavam para o enquadramento no art. 62, I, da CLT, porque o conjunto fático-probatório revelava viabilidade de controle da jornada por meios indiretos, inclusive mediante acompanhamento dos gestores, telefone, feedback diário e execução de tarefas internas e burocráticas antes e ao final do expediente. A correspondência entre a controvérsia destes autos e aquela afetada no Tema 300, portanto, não é meramente aproximativa. De um lado, existe norma coletiva que enquadra trabalhadores externos no art. 62, I, sob a premissa de atividade externa e sem controle. De outro, a decisão regional afasta essa disciplina porque constata possibilidade de controle indireto da jornada. E o Recurso de Revista requer precisamente a prevalência da norma coletiva, inclusive à luz do Tema 1.046 do STF. São exatamente as duas proposições cuja solução uniforme o Tribunal Pleno ainda está chamado a estabelecer. Não se identifica, por isso, elemento objetivo de distinguishing que permita retirar o caso do âmbito da controvérsia repetitiva. DA ESPECIFICIDADE DO TEMA 300 EM RELAÇÃO AO TEMA 73 E AO TEMA 1.046 DO STF Cumpre registrar que a incidência do Tema 300 não é afastada pelo fato de a matéria tangenciar precedente já formado acerca do trabalho externo. O Tema 73 do TST estabelece regra relativa à distribuição do ônus da prova quanto à impossibilidade de controle da jornada externa. Essa orientação permanece juridicamente relevante. Todavia, o Tema 300 possui especialidade muito superior para o recorte ora controvertido, porque não se limita a perguntar quem suporta o ônus de demonstrar a impossibilidade de fiscalização. O incidente foi instaurado justamente para definir o efeito jurídico da norma coletiva que enquadra o trabalhador externo no art. 62, I, e, particularmente, se a possibilidade de controle indireto basta para afastar essa norma à luz da autonomia coletiva e do Tema 1.046 do STF. Também não é possível solucionar definitivamente o capítulo, neste momento, apenas mediante distinguishing do Tema 1.046. Isso porque uma das correntes jurisprudenciais que deram causa à própria afetação sustenta exatamente que, embora a norma coletiva seja em princípio válida, a existência de controle indireto impede sua incidência ao caso concreto; outra corrente entende que a negociação coletiva deve prevalecer mesmo diante da possibilidade de fiscalização da jornada. O próprio incidente registra essa divergência e, inclusive, informa que o entendimento predominante no TRT da 7ª Região é no sentido de que a possibilidade de controle, ainda que indireto, afasta a norma coletiva e o art. 62, I. Portanto, utilizar agora, como razão definitiva para o prosseguimento e julgamento da admissibilidade, a conclusão de que a constatação fática de controle indireto constitui distinguishing suficiente do Tema 1.046 significaria antecipar exatamente uma das respostas possíveis à questão que o Tribunal Pleno decidiu afetar para uniformização nacional. A afetação do Tema 300 torna, assim, prematura a solução definitiva desse capítulo por Tema 73, Tema 1.046 ou Súmula 126, sem prejuízo da eventual incidência desses parâmetros após a formação da tese repetitiva. DO COMANDO SUSPENSIVO E DO REGIME DE SOBRESTAMENTO NA ORIGEM A situação processual do Tema 300 também afasta qualquer dúvida quanto à necessidade de paralisação do recurso aderente. Na decisão de 17/09/2025, a Relatora determinou expressamente: a suspensão dos Recursos de Revista ou Embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica ao incidente, com fundamento no art. 896-C, § 5º, da CLT e no art. 284, II, do Regimento Interno do TST. É necessário, contudo, preservar a exata dimensão jurídica desse comando. A determinação fundada no § 5º disciplina diretamente a suspensão dos recursos submetidos ao âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. O sobrestamento do Recurso de Revista ainda pendente de admissibilidade perante a Presidência do Tribunal Regional não depende da ampliação artificial daquele comando. Na origem, incide o regime próprio previsto no art. 896-C, §§ 3º e 4º, da CLT, em articulação com o art. 1.030, III, do CPC, e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Essa sistemática possui especial relevo nestes autos porque já foi concretamente aplicada neste mesmo processo. Quando se reconheceu anteriormente a aderência ao Tema 101, esta Presidência registrou expressamente que o Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232, de 24 de abril de 2025, editado em consonância com a Instrução Normativa nº 40 do TST, ressalta a importância do “sobrestamento automático dos recursos de revista e agravos de instrumento que versem sobre matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo”. Com fundamento nessa orientação e nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, o presente feito foi efetivamente sobrestado quando constatada aderência ao Tema 101. A posterior exclusão daquele sobrestamento não altera a conclusão ora alcançada. Com efeito, a certidão de 19/05/2026 registra que a paralisação anteriormente mantida em razão do Tema 101 foi excluída após seu julgamento. Essa providência afastou a causa suspensiva específica então existente, mas não possui aptidão para produzir imunidade do processo em relação a outra matéria repetitiva supervenientemente afetada e ainda pendente de julgamento. A cronologia é particularmente elucidativa: quando o presente processo foi sobrestado pelo Tema 101, em julho de 2025, o Tema 300 ainda não havia sido afetado. A afetação ocorreu em 25/08/2025 e a determinação suspensiva foi proferida em 17/09/2025, quando estes autos já se encontravam paralisados por fundamento diverso. Quando o Tema 101 foi julgado e seu sobrestamento foi excluído, em maio de 2026, o Tema 300 já se encontrava afetado havia vários meses. Logo, a cessação da causa suspensiva referente ao Tema 101 não dispensa o controle acerca da existência de nova causa autônoma de sobrestamento. E essa causa está presente. O RR do INEC contém questão diretamente afetada no Tema 300; o incidente permanece pendente de pronunciamento definitivo; inexiste decisão excepcional que determine o prosseguimento dos recursos idênticos; e a própria sistemática institucional aplicada neste processo reconhece o sobrestamento na origem dos Recursos de Revista que contenham matéria afetada. Consequentemente, o Recurso de Revista do INEC deve permanecer sobrestado, não por conveniência ou mera prudência, mas como consequência do regime processual incidente sobre a matéria afetada. DA EXTENSÃO DO SOBRESTAMENTO AO FEITO INTEGRAL — UNIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reconhecida a impossibilidade de conclusão da admissibilidade do RR do INEC, resta definir a extensão processual da providência. Nos presentes autos, foram interpostos quatro Recursos de Revista, todos dirigidos contra o mesmo complexo decisório e submetidos, no mesmo processo, ao juízo de admissibilidade desta Presidência: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA. — ID 183b892; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. — ID 0d53c30; INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA — INEC — ID 4d537fa; JAMERSON NASCIMENTO SILVA — ID 832d285. O Tema 300 não incide materialmente sobre todos esses Recursos de Revista, e essa premissa deve ser expressamente preservada. A aderência que desencadeia o regime automático de sobrestamento encontra-se diretamente no RR do INEC. A extensão da providência aos demais recursos possui fundamento processual diverso e subsequente: a preservação da unidade do juízo de admissibilidade e a necessidade de evitar o fracionamento artificial do processamento extraordinário do mesmo feito. Essa distinção é decisiva. Não se afirma que CAMED, BNB ou o reclamante estejam submetidos materialmente ao Tema 300. Afirma-se que um dos Recursos de Revista integrantes do mesmo processo não pode, por imposição do regime repetitivo, ter concluído seu juízo de admissibilidade neste momento, e que a cisão do processamento dos demais criaria itinerários extraordinários paralelos dentro da mesma relação processual. O prosseguimento isolado dos demais apelos permitiria, em tese, que alguns Recursos de Revista fossem definitivamente admitidos ou denegados e, conforme o resultado, submetidos ao TST mediante recursos subsequentes, enquanto o RR do INEC permaneceria retido na origem aguardando a solução do Tema 300. Após o julgamento do repetitivo, seria então necessário retomar isoladamente o recurso suspenso, realizar novo juízo de admissibilidade e eventualmente produzir nova remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. Ter-se-iam, portanto, dentro de um único processo: recursos em fases processuais distintas; possíveis remessas sucessivas à instância superior; eventual tramitação de agravos relativos aos capítulos já denegados enquanto outro RR permanece retido; multiplicação de atos de processamento; e necessidade posterior de recomposição procedimental de impugnações provenientes do mesmo complexo decisório. Esse fracionamento não é imposto pela autonomia material dos capítulos recursais. Autonomia temática não equivale a necessidade de autonomia física e procedimental dos Recursos de Revista interpostos nos mesmos autos. A racionalidade do sistema de precedentes repetitivos recomenda justamente o oposto: constatada controvérsia afetada que impede a conclusão de um dos recursos integrantes do mesmo processo, preserva-se a unidade do processamento para que, uma vez formada a tese vinculante, o juízo de admissibilidade seja retomado de maneira coerente, concentrada e sem itinerários extraordinários paralelos. A solução mostra-se ainda mais adequada no caso concreto porque a matéria alcançada pelo Tema 300 não constitui questão lateral ou acessória do RR do INEC. Trata-se de capítulo expressivo da própria condenação — horas extraordinárias decorrentes do afastamento do enquadramento no art. 62, I, da CLT e da eficácia atribuída à negociação coletiva —, diretamente relacionado a controvérsia cuja multiplicidade e divergência jurisprudencial levaram o Tribunal Pleno do TST a instaurar o incidente repetitivo. A própria análise do Tema 300 evidencia que sua finalidade é justamente impedir a continuação do tratamento individualizado de múltiplos processos enquanto se forma precedente obrigatório apto a promover segurança jurídica, isonomia e uniformidade jurisprudencial. Por isso, uma vez reconhecida a sujeição necessária do RR do INEC ao regime suspensivo, a preservação da unidade da admissibilidade recomenda que o feito permaneça integralmente sobrestado, sem antecipação do exame definitivo dos Recursos de Revista interpostos pelas demais partes. DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS O sobrestamento integral não importa pronunciamento sobre a admissibilidade dos capítulos não alcançados pelo Tema 300, tampouco os submete artificialmente à tese que vier a ser firmada. As demais matérias devolvidas pelos quatro Recursos de Revista permanecem íntegras e deverão ser examinadas oportunamente, de acordo com os respectivos pressupostos de admissibilidade e com os precedentes qualificados efetivamente incidentes. A paralisação possui natureza exclusivamente temporal e procedimental. Formada a tese no Tema 300 e cessada a causa suspensiva, os autos deverão retornar para conclusão do juízo de admissibilidade, ocasião em que: a matéria diretamente afetada deverá ser examinada à luz do precedente então formado; e os capítulos estranhos ao Tema 300 deverão receber o tratamento ordinariamente cabível, inclusive quanto aos demais precedentes vinculantes e óbices intrínsecos eventualmente incidentes. Não há, portanto, qualquer extensão material indevida do Tema 300 às controvérsias autônomas dos demais recorrentes. Há apenas preservação da unidade processual durante período em que um dos Recursos de Revista não pode avançar validamente. Essa diferenciação impede, de um lado, o prosseguimento prematuro do capítulo diretamente afetado e, de outro, evita que a suspensão seja compreendida como antecipação de qualquer juízo sobre os demais recursos. DISPOSITIVO Diante do exposto, constatada a aderência direta, específica e substancial entre a controvérsia devolvida no Recurso de Revista interposto pelo INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA — INEC, ID 4d537fa, e a questão jurídica afetada no Tema 300 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, objeto do IncJulgRREmbRep nº 0011672-65.2022.5.15.0042, e considerando: a pendência de pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno sobre a validade da norma coletiva que exclui o controle de jornada do trabalhador externo para fins do art. 62, I, da CLT e sobre os efeitos da possibilidade de controle indireto da jornada; a existência de determinação expressa, no âmbito do incidente, de suspensão dos Recursos de Revista e Embargos que tenham por objeto controvérsia idêntica; o regime de sobrestamento dos Recursos de Revista pendentes nas Presidências e Vice-Presidências dos Tribunais Regionais quando contenham matéria afetada a julgamento repetitivo, nos termos do art. 896-C, §§ 3º e 4º, da CLT e do art. 1.030, III, do CPC, em consonância com as diretrizes do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025; e, finalmente, a necessidade de preservação da unidade do processamento e do juízo de admissibilidade dos quatro Recursos de Revista interpostos nos mesmos autos, evitando-se seu fracionamento e a criação de itinerários extraordinários paralelos, DETERMINO O SOBRESTAMENTO INTEGRAL DO FEITO, inclusive quanto aos Recursos de Revista interpostos por CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA. — ID 183b892; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. — ID 0d53c30; INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA — INEC — ID 4d537fa; e JAMERSON NASCIMENTO SILVA — ID 832d285, até pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 300 dos Recursos de Revista Repetitivos. Registre-se, para absoluta delimitação dos efeitos desta decisão, que a extensão do sobrestamento aos Recursos de Revista distintos daquele interposto pelo INEC não decorre de aderência material desses apelos ao Tema 300, mas da necessidade de preservar a unidade do processamento extraordinário e do respectivo juízo de admissibilidade, diante da impossibilidade de conclusão, neste momento, da admissibilidade de um dos recursos integrantes dos mesmos autos. Do mesmo modo, a exclusão anteriormente certificada do sobrestamento fundado no Tema 101 do TST não constitui óbice à presente determinação, porquanto se tratava de causa suspensiva autônoma e já superada, distinta daquela ora reconhecida em razão do Tema 300. Após o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 300, retornem os autos conclusos para prosseguimento do juízo de admissibilidade dos Recursos de Revista, com aplicação da tese que vier a ser firmada à matéria diretamente abrangida e exame das demais questões recursais remanescentes segundo os respectivos pressupostos de admissibilidade. Sobrestem-se os autos. Intimem-se. À secretaria. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA - JAMERSON NASCIMENTO SILVA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA

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