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0001476-60.2017.5.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001476-60.2017.5.07.0001 RECLAMANTE: RICARDO RODRIGUES TEIXEIRA RECLAMADO: GM5 INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2262749 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10/09/2026, eu, JOAQUIM GONÇALVES MARTINS JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Inicialmente, esclarece o Juízo que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação. Nesse sentido, é lícito às partes firmarem conciliação que ponha termo ao processo, ainda que encerrado o juízo conciliatório, a teor do art. 764, § 3º da CLT. Verifica-se nos autos que o reclamante e a reclamada GM5 INDÚSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA celebraram acordo, conforme termos discriminados no documento de id. 65dbc03, requerendo na oportunidade a homologação do mesmo. Verifica-se que o acordo está devidamente assinado, portanto, efetivamente, não existe óbice para a sua homologação. É o breve relatório. Em razão do exposto, julgo que o acordo firmado tem validade. Fica registrado que a reclamada GM5 INDÚSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA é a parte responsável pelo adimplemento e cumprimento integral dos termos do acordo firmado. A empresa GM5 INDÚSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA deve pagar as contribuições previdenciárias e reter a cota devida pelo empregado, conforme previsto nos artigos 28 e 43 da lei 8.212. Homologo o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DENÚNCIA: A parte autora deverá comunicar eventual inadimplemento de cada parcela, ou da parcela única (conforme o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio como adimplida. Do contrário, deverá requer a execução do acordo, nos moldes do art. 878 da CLT. O ônus de quitar as custas do processo e a contribuição previdenciária é da reclamada GM5 INDÚSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA, uma vez que os valores acordados são pelo seu líquido. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de cinco dias, sob pena de execução. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Contribuição previdenciária a ser calculada pelo critério da proporcionalidade, observando-se a exata proporção entre o valor acordado e as verbas deferidas na sentença de mérito, sejam esta de natureza salarial ou indenizatória, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de cinco dias, sob pena de execução. (Obs.: caso o Reclamado seja optante pelo “SIMPLES”, deverá juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do termo de inscrição respectivo, sob pena de se sujeitar às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas). No presente caso, segundo a Instrução Normativa nº 2.005/2021 do órgão de arrecadação, por se tratar a presente decisão de caráter definitivo e publicada após 1º de outubro de 2023, os registros previdenciários devem ser escriturados no eSocial e confessados na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, cabendo à parte reclamada efetuar os respectivos registros, no eSocial, por meio dos eventos “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”, os quais resultarão na emissão de DARF. IMPOSTO DE RENDA: O valor do presente acordo ESTÁ ISENTO do recolhimento do IMPOSTO DE RENDA, conforme legislação em vigor (IN RFB nº 1127 /2011). Ato contínuo, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GM5 INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001476-60.2017.5.07.0001 RECLAMANTE: RICARDO RODRIGUES TEIXEIRA RECLAMADO: GM5 INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2262749 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10/09/2026, eu, JOAQUIM GONÇALVES MARTINS JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Inicialmente, esclarece o Juízo que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação. Nesse sentido, é lícito às partes firmarem conciliação que ponha termo ao processo, ainda que encerrado o juízo conciliatório, a teor do art. 764, § 3º da CLT. Verifica-se nos autos que o reclamante e a reclamada GM5 INDÚSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA celebraram acordo, conforme termos discriminados no documento de id. 65dbc03, requerendo na oportunidade a homologação do mesmo. Verifica-se que o acordo está devidamente assinado, portanto, efetivamente, não existe óbice para a sua homologação. É o breve relatório. Em razão do exposto, julgo que o acordo firmado tem validade. Fica registrado que a reclamada GM5 INDÚSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA é a parte responsável pelo adimplemento e cumprimento integral dos termos do acordo firmado. A empresa GM5 INDÚSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA deve pagar as contribuições previdenciárias e reter a cota devida pelo empregado, conforme previsto nos artigos 28 e 43 da lei 8.212. Homologo o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DENÚNCIA: A parte autora deverá comunicar eventual inadimplemento de cada parcela, ou da parcela única (conforme o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio como adimplida. Do contrário, deverá requer a execução do acordo, nos moldes do art. 878 da CLT. O ônus de quitar as custas do processo e a contribuição previdenciária é da reclamada GM5 INDÚSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA, uma vez que os valores acordados são pelo seu líquido. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de cinco dias, sob pena de execução. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Contribuição previdenciária a ser calculada pelo critério da proporcionalidade, observando-se a exata proporção entre o valor acordado e as verbas deferidas na sentença de mérito, sejam esta de natureza salarial ou indenizatória, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de cinco dias, sob pena de execução. (Obs.: caso o Reclamado seja optante pelo “SIMPLES”, deverá juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do termo de inscrição respectivo, sob pena de se sujeitar às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas). No presente caso, segundo a Instrução Normativa nº 2.005/2021 do órgão de arrecadação, por se tratar a presente decisão de caráter definitivo e publicada após 1º de outubro de 2023, os registros previdenciários devem ser escriturados no eSocial e confessados na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, cabendo à parte reclamada efetuar os respectivos registros, no eSocial, por meio dos eventos “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”, os quais resultarão na emissão de DARF. IMPOSTO DE RENDA: O valor do presente acordo ESTÁ ISENTO do recolhimento do IMPOSTO DE RENDA, conforme legislação em vigor (IN RFB nº 1127 /2011). Ato contínuo, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO RODRIGUES TEIXEIRA

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