Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001476-38.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: HELEN MARCIO DE OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c268b29 proferido nos autos. DESPACHO (PEDIDO DE CONVERSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL EM HÍBRIDA - PAUTA DA JUÍZA TITULAR) A 2ª reclamada (VALE S.A.) requer a conversão da audiência presencial em audiência híbrida, permitindo-se sua participação por videoconferência. Alega "facilidade de acesso das partes e advogados ao ato processual, bem como da perspectiva de melhoria no andamento processual e na redução de custas com deslocamento". Inicialmente, deve ser esclarecido que esta Juíza Substituta está apreciando o requerimento, mas a audiência será presidida pela eminente Juíza Titular, que, no momento, está em gozo de férias. Assim, as regras adotadas neste despacho são aquelas utilizadas pela Juíza Titular. Dispõe o ATO TRT 17.ª PRESI.SECOR N.º 13/2023, que trata das audiências no âmbito deste Regional: Art. 1º As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste ato. Além disso, nos termos do art. 765 da CLT, os juízes têm “ampla liberdade na direção do processo”. Assim, em última análise, considerando as circunstâncias do caso concreto, cabe ao magistrado, condutor do processo, estabelecer se é ou não possível a participação virtual (por videoconferência) de advogado, parte e/ou testemunha. Vale lembrar que, nos termos do § 3º do art. 6º do ATO TRT17.ª PRESI.SECOR Nº 13/2023, "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência". Assim, COMO REGRA GERAL, adota-se o seguinte procedimento: - o(a) trabalhador(a) com domicílio fora da jurisdição desta Vara, como hipossuficiente na relação jurídica, tem a faculdade de participar da audiência de forma remota (por videoconferência); a mesma faculdade se estende à parte tomadora dos serviços que seja pessoa natural/física com domicílio fora desta jurisdição; - a pessoa jurídica, tendo exercido atividade econômica nesta área, assumiu o risco de responder judicialmente por seus atos nesta jurisdição; assim, deve comparecer presencialmente na audiência, independentemente do seu domicílio; - os advogados das partes, ao aceitarem os poderes que lhes foram conferidos, tinham ciência da possibilidade de realização de audiência presencial nesta Jurisdição; assim, também devem comparecer presencialmente, independentemente do seu domicílio e da modalidade de comparecimento dos seus clientes; - as testemunhas também devem comparecer presencialmente, exceto se residirem fora da jurisdição desta Vara, hipótese em que serão ouvidas na sede do Fórum Trabalhista mais próximo de seu domicílio, sendo ônus da parte interessada arrolá-las com a antecedência necessária para a expedição de carta precatória inquiritória. Fica mantida, portanto, a audiência PRESENCIAL, observadas as regras acima. Quanto às testemunhas, no caso específico deste processo, foi concedido o prazo preclusivo de 5 dias para a apresentação de rol de testemunhas (despacho de ID. d754053). As partes não arrolaram testemunhas nesse prazo. Somente duas semanas depois de vencido esse prazo é que a reclamante apresentou rol de testemunhas com domicílios nos estados de Minas Gerais e Pará (ID. fa1f6c9), cujas intimações foram indeferidas em razão da preclusão. Intimem-se e aguarde-se a audiência. GUARAPARI/ES, 04 de setembro de 2026. LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELEN MARCIO DE OLIVEIRA CARVALHO
TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001476-38.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: HELEN MARCIO DE OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c268b29 proferido nos autos. DESPACHO (PEDIDO DE CONVERSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL EM HÍBRIDA - PAUTA DA JUÍZA TITULAR) A 2ª reclamada (VALE S.A.) requer a conversão da audiência presencial em audiência híbrida, permitindo-se sua participação por videoconferência. Alega "facilidade de acesso das partes e advogados ao ato processual, bem como da perspectiva de melhoria no andamento processual e na redução de custas com deslocamento". Inicialmente, deve ser esclarecido que esta Juíza Substituta está apreciando o requerimento, mas a audiência será presidida pela eminente Juíza Titular, que, no momento, está em gozo de férias. Assim, as regras adotadas neste despacho são aquelas utilizadas pela Juíza Titular. Dispõe o ATO TRT 17.ª PRESI.SECOR N.º 13/2023, que trata das audiências no âmbito deste Regional: Art. 1º As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste ato. Além disso, nos termos do art. 765 da CLT, os juízes têm “ampla liberdade na direção do processo”. Assim, em última análise, considerando as circunstâncias do caso concreto, cabe ao magistrado, condutor do processo, estabelecer se é ou não possível a participação virtual (por videoconferência) de advogado, parte e/ou testemunha. Vale lembrar que, nos termos do § 3º do art. 6º do ATO TRT17.ª PRESI.SECOR Nº 13/2023, "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência". Assim, COMO REGRA GERAL, adota-se o seguinte procedimento: - o(a) trabalhador(a) com domicílio fora da jurisdição desta Vara, como hipossuficiente na relação jurídica, tem a faculdade de participar da audiência de forma remota (por videoconferência); a mesma faculdade se estende à parte tomadora dos serviços que seja pessoa natural/física com domicílio fora desta jurisdição; - a pessoa jurídica, tendo exercido atividade econômica nesta área, assumiu o risco de responder judicialmente por seus atos nesta jurisdição; assim, deve comparecer presencialmente na audiência, independentemente do seu domicílio; - os advogados das partes, ao aceitarem os poderes que lhes foram conferidos, tinham ciência da possibilidade de realização de audiência presencial nesta Jurisdição; assim, também devem comparecer presencialmente, independentemente do seu domicílio e da modalidade de comparecimento dos seus clientes; - as testemunhas também devem comparecer presencialmente, exceto se residirem fora da jurisdição desta Vara, hipótese em que serão ouvidas na sede do Fórum Trabalhista mais próximo de seu domicílio, sendo ônus da parte interessada arrolá-las com a antecedência necessária para a expedição de carta precatória inquiritória. Fica mantida, portanto, a audiência PRESENCIAL, observadas as regras acima. Quanto às testemunhas, no caso específico deste processo, foi concedido o prazo preclusivo de 5 dias para a apresentação de rol de testemunhas (despacho de ID. d754053). As partes não arrolaram testemunhas nesse prazo. Somente duas semanas depois de vencido esse prazo é que a reclamante apresentou rol de testemunhas com domicílios nos estados de Minas Gerais e Pará (ID. fa1f6c9), cujas intimações foram indeferidas em razão da preclusão. Intimem-se e aguarde-se a audiência. GUARAPARI/ES, 04 de setembro de 2026. LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA - AMBEV S.A. - SIDERURGICA NORTE BRASIL S/A - GERDAU S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.