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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001475-89.2023.5.12.0045 RECLAMANTE: ROBERTA FRANCINI FRAGA DA SILVA RECLAMADO: FOLKS BC LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c829d3 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando que o protocolo CNIB recentemente realizado, ID 372f110, com resultado negativo para localização de bens imóveis de propriedade do sócio executado ALANDERSON LUIS KOCH, indefiro o requerimento do exequente no ID 4c2182b. Nada sendo requerido, diante da recente aprovação da Tese Jurídica nº 22 em IRDR (proveniente do IRDR 0000431-05.2025.5.12.0000), determino o sobrestamento da execução pelo prazo de 2 (dois) anos, previsto no art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente), pelo motivo execução frustrada (276). Fica a parte exequente, desde já, ciente de que decorrido o prazo prescricional de dois anos sem indicação novos meios para a satisfação do crédito, os autos voltarão conclusos para análise da decretação da Prescrição Intercorrente. Resta portanto, deflagrado o curso do prazo da prescrição intercorrente. Fica ciente, ainda, de que eventuais diligências ineficazes, ou seja, meios executórios sem resultado efetivo para adimplemento da obrigação, ainda que parcial, não suspendem ou interrompem a fluência do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação para impulsionamento eficaz da execução. Outrossim, esclarece este Juízo que o pedido de utilização de outros convênios deve ser fundamentado e acompanhado de indícios de efetividade. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TST da 12ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. EFETIVIDADE JURISDICIONAL.Nos termos do art. 370 do CPC, a autoridade judiciária pode e deve indeferir a produção de provas que se mostrem inócuas ao objeto do litígio. O deferimento do pedido de utilização de convênios firmados pelo Tribunal Regional depende da efetiva demonstração do interesse jurídico-processual, ou seja, da comprovação, ao menos indiciária, de que a utilização do convênio poderá contribuir para o deslinde da execução. (TRT da 12ª Região; Processo: 0002806-65.2012.5.12.0054; Data de assinatura: 17-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE). Registre-se, de oportuno, que o objetivo do instituto da prescrição intercorrente é o de evitar-se a eternização indevida das execuções, e que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas, similares àquelas anteriormente adotadas. Intime-se. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 09 de setembro de 2026. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTA FRANCINI FRAGA DA SILVA