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0001475-86.2024.5.19.0004

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001475-86.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP AGRAVADO: CICERO ARAUJO CABRAL E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e79b84c) proferida nos autos do processo 0001475-86.2024.5.19.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001475-86.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP ADVOGADA: Dra. MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE AGRAVADO: CICERO ARAUJO CABRAL ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADA: Dra. VICTORIA MARIA MELO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADA: Dra. VICTORIA MARIA MELO DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACEIO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Processo em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id c7cc1b1). A parte recorrente postula o processamento do recurso de revista em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, inclusive com a isenção do depósito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / PRECLUSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / CONTRADITÓRIO / AMPLA DEFESA / DECISÃO SURPRESA O Regional manifestou o entendimento de que: "Compulsando-se os autos, vê-se que em 14.01.2024 foi proferido despacho determinando a intimação dos executados "para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, se manifestarem não só sobre o presente cumprimento de sentença individual, oriundo de ação coletiva, como também sobre os cálculos de liquidação, impugnando-os de forma fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT)" (Id e250e7f). Verifica-se, também, que muito embora a COMARHP tenha tomado ciência do despacho em 21.01.2025, só veio a se falar nos autos no dia 10.02.2024, quando postulou a dilação do prazo anteriormente assinalado por mais 60 (sessenta) dias. O juízo de origem deferiu o pedido de dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, como se constata no despacho de Id f6f6d58. No entanto, merece menção que na data em que foi proferida a mencionada decisão, o prazo conferido à parte para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente já havia se exaurido. [...] Logo, a ausência de impugnação específica, de determinada matéria atinente aos cálculos, pela COMARHP, no momento oportuno, atrai os efeitos da preclusão e torna incontroversos os cálculos apresentados naquele aspecto, com a consequente impossibilidade de rediscussão da conta. Por conseguinte, acolhe-se a preliminar de preclusão, reformando-se a sentença de embargos à execução para manter incólume os cálculos homologados, diante da força da coisa julgada". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados no recurso de revista. A alegação de ofensa aos artigos constitucionais mencionados não viabiliza o reexame pretendido, pois a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com as exigências constantes no art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA O Sindicato (exequente) postula o não conhecimento do Agravo de Petição interposto pela COMARHP em face da ausência de garantia de juízo. Analiso. Em conformidade com o disposto no art. 884, caput, da CLT, são admissíveis a interposição dos embargos à execução e posteriormente o agravo de petição somente quando garantida a execução ou realizada penhora de bens suficientes à garantia do débito, sendo estes os pressupostos de admissibilidade tanto dos embargos à execução quanto do agravo de petição. O mesmo art. 884 da CLT, em seu § 6º, exclui da obrigação de garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, assim, não sendo essa a hipótese dos presentes autos, não há que se falar em isenção de garantia do juízo. E mais, mesmo que estejam presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, tem-se que a isenção de recolhimento do depósito recursal se limita à fase de cognição, conforme dicção legal (art. 899, §10º, CLT), sendo inaplicável na fase de execução. Isso porque, é clara a distinção feita pelo legislador entre aqueles que estão isentos de apresentar depósito recursal, no art. 899, § 10, da CLT, e os que estão dispensados de garantir o juízo ou da penhora no art. 884, § 6º, da CLT. In casu, trata-se de feito na fase de execução, de modo que a garantia do juízo é medida que se impõe, visto não se tratar de entidade filantrópica. Nesse passo, constato que o agravante não comprovou o depósito do valor correspondente ao total da execução, tampouco há penhora de bens suficientes à garantia/quitação do débito trabalhista, de modo que a ausência de garantia total do juízo impede o conhecimento do agravo. Ressalte-se que a COMARHP, quando da oposição dos Embargos à Execução (Id 0773298), alegou que a garantia do juízo estaria satisfeita por força da Resolução Administrativa nº 23/2007, bem como pela indicação de um imóvel à penhora. O juízo de primeiro grau, conheceu dos embargos à execução opostos pela ora agravante, sob os seguintes argumentos: "Nada obstante, por celeridade e para fins de possibilitar o enfrentamento da matéria de ordem pública invocada, decido conhecer dos embargos à execução, sobretudo porque as execuções em face da embargante encontram-se centralizadas na Secretaria de Execuções e Pesquisa Patrimonial - SEPP, conforme destacado na decisão sob o ID 0c9518a, sequencial 436". Entretanto, tal fato, por si só, não dispensa a comprovação da garantia nos termos legais para o manejo de recursos. Vale salientar que a alegação da COMARHP de que a garantia do juízo estaria satisfeita pela Resolução Administrativa n. 23/2007, que centralizava as execuções trabalhistas movidas contra a COMARHP no Juízo da Coordenadoria de Apoio às Execuções - CAE, não procede, na medida em que a referida resolução foi revogada pela Resolução n. 359, de 7/5/2025, deste Tribunal, em face do que consta no Proad n. 1873/2021, de modo que a COMARHP, com a citada revogação, tornou a ter a necessidade de garantir o juízo, caso queira embargar a execução, na forma da lei. Ademais, a indicação de bens à penhora, quando não aceita ou insuficiente para garantir a totalidade do débito, não supre a necessidade da garantia integral do juízo para fins de admissibilidade do recurso. Portanto, diante da ausência de comprovação nos autos de depósito judicial, fiança bancária ou penhora de bens que garantam integralmente o juízo, o agravo de petição interposto pela COMARHP não pode ser conhecido por manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade. Preliminar que se acolhe para não conhecer do Agravo de Petição interposto pela COMARHP. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente e das contraminutas apresentadas pela COMARHP e Município de Maceió. Mérito DA PRECLUSÃO O agravante pretende a reforma da decisão que não acolheu sua preliminar de preclusão. Sustenta que a executada foi intimada a impugnar os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias, mas deixou transcorrer o referido prazo sem se manifestar e, desta forma, entende estar preclusa a oportunidade de alegar qualquer discordância quanto aos mencionados cálculos. Aduz que a concessão de dilação do prazo para impugnação dos cálculos, pelo juízo de primeiro grau, é incabível, pois macula a coisa julgada. Ao exame. Compulsando-se os autos, vê-se que em 14.01.2024 foi proferido despacho determinando a intimação dos executados "para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, se manifestarem não só sobre o presente cumprimento de sentença individual, oriundo de ação coletiva, como também sobre os cálculos de liquidação, impugnando-os de forma fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT)" (Id e250e7f). Verifica-se, também, que muito embora a COMARHP tenha tomado ciência do despacho em 21.01.2025, só veio a se falar nos autos no dia 10.02.2024, quando postulou a dilação do prazo anteriormente assinalado por mais 60 (sessenta) dias. O juízo de origem deferiu o pedido de dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, como se constata no despacho de Id f6f6d58. No entanto, merece menção que na data em que foi proferida a mencionada decisão, o prazo conferido à parte para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente já havia se exaurido. Imperioso destacar, ainda, que mesmo que o pedido da COMARHP fosse tempestivo, o prazo previsto no art. 879, § 2º da CLT tem caráter peremptório, isto é, o órgão judicial não pode prorrogá-los sem a presença de uma das situações previstas no ordenamento jurídico, quais sejam, as hipóteses devidamente autorizadoras do elastecimento, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 879 da CLT, de modo a oportunizar ao executado que se manifeste acerca da conta de liquidação, antes da homologação, deflagrando-se a preclusão na hipótese de abstenção. Desta forma, ao se apreciar o § 2º do art. 879 da CLT, conclui-se que a ausência de manifestação da parte no prazo de 8 (oito) dias é hipótese de preclusão quanto à conta de liquidação, tornando-a incontroversa. Logo, a ausência de impugnação específica, de determinada matéria atinente aos cálculos, pela COMARHP, no momento oportuno, atrai os efeitos da preclusão e torna incontroversos os cálculos apresentados naquele aspecto, com a consequente impossibilidade de rediscussão da conta. Por conseguinte, acolhe-se a preliminar de preclusão, reformando-se a sentença de embargos à execução para manter incólume os cálculos homologados, diante da força da coisa julgada. Em face do acima exposto, resta prejudicado o exame dos demais tópicos do agravo de petição interposto pelo exequente, relativos à exclusão dos reflexos da verba de produtividade em anuênios, horas extras, 13º salário, férias, DSR e multa do FGTS. (...) (grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ACERCA DA GARANTIA DO JUÍZO. A embargante sustenta que o Acórdão ID e4e847c incorreu em contradição e omissão ao deixar de considerar o Acordo de Centralização de Execuções e os bens ofertados à penhora como garantidores do juízo, baseando sua decisão unicamente na revogada Resolução Administrativa nº 23/2007. Não prospera a alegação de contradição e omissão. Conforme consta na fundamentação do Acórdão embargado, a análise acerca da garantia do juízo pela COMARHP foi realizada com base nos argumentos apresentados pela própria embargante em seus Embargos à Execução (ID 0773298) e posteriormente em seu Agravo de Petição (ID 546d2f0). Naquelas peças, a COMARHP alegou que a garantia do juízo estaria satisfeita pela Resolução Administrativa nº 23/2007 e pela indicação de um imóvel à penhora. O Acórdão, ao analisar a revogação da Resolução Administrativa nº 23/2007 pela Resolução Administrativa nº 359/2025, concluiu pela ausência de garantia do juízo. A mera menção a um acordo de centralização de execuções, sem a devida comprovação de sua validade e eficácia como substituto legal da garantia (depósito judicial, fiança bancária ou penhora de bens suficientes), não tem o condão de afastar a exigência legal. Ademais, a alegação de que os bens imóveis ofertados à penhora seriam suficientes para garantir o juízo não foi, em nenhum momento, confirmada nos autos por meio de documentação idônea que comprovasse a avaliação atualizada e a inexistência de ônus que comprometessem tal garantia. A mera indicação de bens, sem a devida aceitação e formalização da penhora, não configura garantia integral do juízo para fins de admissibilidade de recurso. Nesse contexto, a decisão embargada apreciou adequadamente a questão da garantia do juízo com base nos elementos constantes nos autos, não havendo que se falar em contradição ou omissão quanto a este ponto. (...) A Executada sustenta que não ocorreu preclusão, ao argumento de que requereu tempestivamente a dilação do prazo para impugnação dos cálculos. Em sede de recurso de revista, sustenta que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ter demonstrado grave insuficiência econômico-financeira, dependendo de recursos da Prefeitura de Maceió. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF. Ao exame. Primeiramente, destaco que a jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso, contudo, não há registro de comprovação da alegada insuficiência econômico-financeira da Executada. Indefiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso presente, ao examinar o agravo de petição interposto pelo Exequente, o Tribunal Regional reconheceu a preclusão do direito da Executada de impugnar os cálculos de liquidação. Também não conheceu do agravo de petição interposto pela Executada, por deserção, diante da ausência de garantia integral do juízo. Em contrarrazões, o Exequente suscita a deserção do recurso de revista, ao argumento de que permanece ausente a garantia do juízo. Note-se que o artigo 884 da CLT dispõe que o ajuizamento dos embargos de execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. O referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT). Destaco, ainda, a diretriz consagrada na Súmula 128, item II, do TST: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Juris- prudenciais nº s 139, 189 e 190 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-I - inse- rida em 08.11.2000 Outrossim, o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou os beneficiários da justiça gratuita, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Nessa diretriz, os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, como consignado na decisão ora agravada, a decisão proferida pela Corte Regional, no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 884 da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, sendo que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento, está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. Aplica-se a diretriz contida na Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Exequente, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-486-04.2020.5.08.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE EXIMIR-SE DA GARANTIA DO JUÍZO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata-se de processo que está em fase de execução e, com efeito, no caso concreto incontroverso que o juízo não foi garantido. 3 - Dispõe a Súmula 218, II, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo." . Nesses termos, não demonstrado a garantia do juízo, inviável o processamento do recurso de revista. 4 - Com efeito, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . 5 - Do teor dos dispositivos supracitados, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 6 - No caso , a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. 7 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Julgados. 8 - Registra-se que a discussão pretendida pela parte quanto à natureza do reconhecimento de grupo econômico, que segundo ela seria cognitiva, em nada altera a conclusão da decisão monocrática agravada, pois o que deve ser levado em consideração é a fase em que se encontra o processo que, no caso, é a de execução. 9 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-731-38.2011.5.05.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. I. A concessão do benefício da assistência judiciária não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal, pois este tem natureza de garantia do juízo, não se caracterizando como despesa processual. II. No caso dos autos, foi denegado o benefício da justiça gratuita à parte a agravante no despacho de admissibilidade do recurso de revista, tendo sido intimada a proceder ao recolhimento do depósito prévio, no prazo de 05 dias, e permanecido inerte. Na sequência a parte apresentou agravo de instrumento, renovando o pedido de gratuidade da justiça, mesmo não tendo sido deferido, sem efetuar o devido preparo . III. Não há falar, portanto, em violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco em dissenso de julgados. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-555-58.2014.5.15.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/09/2020). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A ausência de repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-570-33.2010.5.02.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/05/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a gratuidade judiciária alcança o pagamento das custas processuais e emolumentos, mas não dispensa a exigência legal de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20336-30.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. º 13.015/2014. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O TRT da 3ª Região entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. O art. 899, § 10, da CLT versa sobre a isenção de depósito recursal em processos de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos. Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11176-17.2017.5.03.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2020). Portanto, ainda que deferidos os benefícios da justiça gratuita, a Executada não estaria dispensada de garantir integralmente o juízo. Desse modo, não comprovada oportunamente a garantia integral da execução, permanece o óbice ao processamento do recurso, não se divisando as violações constitucionais apontadas. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090216584609600000202221408. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090216584609600000202221408?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ARAUJO CABRAL

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001475-86.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP AGRAVADO: CICERO ARAUJO CABRAL E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e79b84c) proferida nos autos do processo 0001475-86.2024.5.19.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001475-86.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP ADVOGADA: Dra. MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE AGRAVADO: CICERO ARAUJO CABRAL ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADA: Dra. VICTORIA MARIA MELO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADA: Dra. VICTORIA MARIA MELO DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACEIO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Processo em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id c7cc1b1). A parte recorrente postula o processamento do recurso de revista em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, inclusive com a isenção do depósito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / PRECLUSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / CONTRADITÓRIO / AMPLA DEFESA / DECISÃO SURPRESA O Regional manifestou o entendimento de que: "Compulsando-se os autos, vê-se que em 14.01.2024 foi proferido despacho determinando a intimação dos executados "para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, se manifestarem não só sobre o presente cumprimento de sentença individual, oriundo de ação coletiva, como também sobre os cálculos de liquidação, impugnando-os de forma fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT)" (Id e250e7f). Verifica-se, também, que muito embora a COMARHP tenha tomado ciência do despacho em 21.01.2025, só veio a se falar nos autos no dia 10.02.2024, quando postulou a dilação do prazo anteriormente assinalado por mais 60 (sessenta) dias. O juízo de origem deferiu o pedido de dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, como se constata no despacho de Id f6f6d58. No entanto, merece menção que na data em que foi proferida a mencionada decisão, o prazo conferido à parte para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente já havia se exaurido. [...] Logo, a ausência de impugnação específica, de determinada matéria atinente aos cálculos, pela COMARHP, no momento oportuno, atrai os efeitos da preclusão e torna incontroversos os cálculos apresentados naquele aspecto, com a consequente impossibilidade de rediscussão da conta. Por conseguinte, acolhe-se a preliminar de preclusão, reformando-se a sentença de embargos à execução para manter incólume os cálculos homologados, diante da força da coisa julgada". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados no recurso de revista. A alegação de ofensa aos artigos constitucionais mencionados não viabiliza o reexame pretendido, pois a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com as exigências constantes no art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA O Sindicato (exequente) postula o não conhecimento do Agravo de Petição interposto pela COMARHP em face da ausência de garantia de juízo. Analiso. Em conformidade com o disposto no art. 884, caput, da CLT, são admissíveis a interposição dos embargos à execução e posteriormente o agravo de petição somente quando garantida a execução ou realizada penhora de bens suficientes à garantia do débito, sendo estes os pressupostos de admissibilidade tanto dos embargos à execução quanto do agravo de petição. O mesmo art. 884 da CLT, em seu § 6º, exclui da obrigação de garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, assim, não sendo essa a hipótese dos presentes autos, não há que se falar em isenção de garantia do juízo. E mais, mesmo que estejam presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, tem-se que a isenção de recolhimento do depósito recursal se limita à fase de cognição, conforme dicção legal (art. 899, §10º, CLT), sendo inaplicável na fase de execução. Isso porque, é clara a distinção feita pelo legislador entre aqueles que estão isentos de apresentar depósito recursal, no art. 899, § 10, da CLT, e os que estão dispensados de garantir o juízo ou da penhora no art. 884, § 6º, da CLT. In casu, trata-se de feito na fase de execução, de modo que a garantia do juízo é medida que se impõe, visto não se tratar de entidade filantrópica. Nesse passo, constato que o agravante não comprovou o depósito do valor correspondente ao total da execução, tampouco há penhora de bens suficientes à garantia/quitação do débito trabalhista, de modo que a ausência de garantia total do juízo impede o conhecimento do agravo. Ressalte-se que a COMARHP, quando da oposição dos Embargos à Execução (Id 0773298), alegou que a garantia do juízo estaria satisfeita por força da Resolução Administrativa nº 23/2007, bem como pela indicação de um imóvel à penhora. O juízo de primeiro grau, conheceu dos embargos à execução opostos pela ora agravante, sob os seguintes argumentos: "Nada obstante, por celeridade e para fins de possibilitar o enfrentamento da matéria de ordem pública invocada, decido conhecer dos embargos à execução, sobretudo porque as execuções em face da embargante encontram-se centralizadas na Secretaria de Execuções e Pesquisa Patrimonial - SEPP, conforme destacado na decisão sob o ID 0c9518a, sequencial 436". Entretanto, tal fato, por si só, não dispensa a comprovação da garantia nos termos legais para o manejo de recursos. Vale salientar que a alegação da COMARHP de que a garantia do juízo estaria satisfeita pela Resolução Administrativa n. 23/2007, que centralizava as execuções trabalhistas movidas contra a COMARHP no Juízo da Coordenadoria de Apoio às Execuções - CAE, não procede, na medida em que a referida resolução foi revogada pela Resolução n. 359, de 7/5/2025, deste Tribunal, em face do que consta no Proad n. 1873/2021, de modo que a COMARHP, com a citada revogação, tornou a ter a necessidade de garantir o juízo, caso queira embargar a execução, na forma da lei. Ademais, a indicação de bens à penhora, quando não aceita ou insuficiente para garantir a totalidade do débito, não supre a necessidade da garantia integral do juízo para fins de admissibilidade do recurso. Portanto, diante da ausência de comprovação nos autos de depósito judicial, fiança bancária ou penhora de bens que garantam integralmente o juízo, o agravo de petição interposto pela COMARHP não pode ser conhecido por manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade. Preliminar que se acolhe para não conhecer do Agravo de Petição interposto pela COMARHP. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente e das contraminutas apresentadas pela COMARHP e Município de Maceió. Mérito DA PRECLUSÃO O agravante pretende a reforma da decisão que não acolheu sua preliminar de preclusão. Sustenta que a executada foi intimada a impugnar os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias, mas deixou transcorrer o referido prazo sem se manifestar e, desta forma, entende estar preclusa a oportunidade de alegar qualquer discordância quanto aos mencionados cálculos. Aduz que a concessão de dilação do prazo para impugnação dos cálculos, pelo juízo de primeiro grau, é incabível, pois macula a coisa julgada. Ao exame. Compulsando-se os autos, vê-se que em 14.01.2024 foi proferido despacho determinando a intimação dos executados "para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, se manifestarem não só sobre o presente cumprimento de sentença individual, oriundo de ação coletiva, como também sobre os cálculos de liquidação, impugnando-os de forma fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT)" (Id e250e7f). Verifica-se, também, que muito embora a COMARHP tenha tomado ciência do despacho em 21.01.2025, só veio a se falar nos autos no dia 10.02.2024, quando postulou a dilação do prazo anteriormente assinalado por mais 60 (sessenta) dias. O juízo de origem deferiu o pedido de dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, como se constata no despacho de Id f6f6d58. No entanto, merece menção que na data em que foi proferida a mencionada decisão, o prazo conferido à parte para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente já havia se exaurido. Imperioso destacar, ainda, que mesmo que o pedido da COMARHP fosse tempestivo, o prazo previsto no art. 879, § 2º da CLT tem caráter peremptório, isto é, o órgão judicial não pode prorrogá-los sem a presença de uma das situações previstas no ordenamento jurídico, quais sejam, as hipóteses devidamente autorizadoras do elastecimento, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 879 da CLT, de modo a oportunizar ao executado que se manifeste acerca da conta de liquidação, antes da homologação, deflagrando-se a preclusão na hipótese de abstenção. Desta forma, ao se apreciar o § 2º do art. 879 da CLT, conclui-se que a ausência de manifestação da parte no prazo de 8 (oito) dias é hipótese de preclusão quanto à conta de liquidação, tornando-a incontroversa. Logo, a ausência de impugnação específica, de determinada matéria atinente aos cálculos, pela COMARHP, no momento oportuno, atrai os efeitos da preclusão e torna incontroversos os cálculos apresentados naquele aspecto, com a consequente impossibilidade de rediscussão da conta. Por conseguinte, acolhe-se a preliminar de preclusão, reformando-se a sentença de embargos à execução para manter incólume os cálculos homologados, diante da força da coisa julgada. Em face do acima exposto, resta prejudicado o exame dos demais tópicos do agravo de petição interposto pelo exequente, relativos à exclusão dos reflexos da verba de produtividade em anuênios, horas extras, 13º salário, férias, DSR e multa do FGTS. (...) (grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ACERCA DA GARANTIA DO JUÍZO. A embargante sustenta que o Acórdão ID e4e847c incorreu em contradição e omissão ao deixar de considerar o Acordo de Centralização de Execuções e os bens ofertados à penhora como garantidores do juízo, baseando sua decisão unicamente na revogada Resolução Administrativa nº 23/2007. Não prospera a alegação de contradição e omissão. Conforme consta na fundamentação do Acórdão embargado, a análise acerca da garantia do juízo pela COMARHP foi realizada com base nos argumentos apresentados pela própria embargante em seus Embargos à Execução (ID 0773298) e posteriormente em seu Agravo de Petição (ID 546d2f0). Naquelas peças, a COMARHP alegou que a garantia do juízo estaria satisfeita pela Resolução Administrativa nº 23/2007 e pela indicação de um imóvel à penhora. O Acórdão, ao analisar a revogação da Resolução Administrativa nº 23/2007 pela Resolução Administrativa nº 359/2025, concluiu pela ausência de garantia do juízo. A mera menção a um acordo de centralização de execuções, sem a devida comprovação de sua validade e eficácia como substituto legal da garantia (depósito judicial, fiança bancária ou penhora de bens suficientes), não tem o condão de afastar a exigência legal. Ademais, a alegação de que os bens imóveis ofertados à penhora seriam suficientes para garantir o juízo não foi, em nenhum momento, confirmada nos autos por meio de documentação idônea que comprovasse a avaliação atualizada e a inexistência de ônus que comprometessem tal garantia. A mera indicação de bens, sem a devida aceitação e formalização da penhora, não configura garantia integral do juízo para fins de admissibilidade de recurso. Nesse contexto, a decisão embargada apreciou adequadamente a questão da garantia do juízo com base nos elementos constantes nos autos, não havendo que se falar em contradição ou omissão quanto a este ponto. (...) A Executada sustenta que não ocorreu preclusão, ao argumento de que requereu tempestivamente a dilação do prazo para impugnação dos cálculos. Em sede de recurso de revista, sustenta que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ter demonstrado grave insuficiência econômico-financeira, dependendo de recursos da Prefeitura de Maceió. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF. Ao exame. Primeiramente, destaco que a jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso, contudo, não há registro de comprovação da alegada insuficiência econômico-financeira da Executada. Indefiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso presente, ao examinar o agravo de petição interposto pelo Exequente, o Tribunal Regional reconheceu a preclusão do direito da Executada de impugnar os cálculos de liquidação. Também não conheceu do agravo de petição interposto pela Executada, por deserção, diante da ausência de garantia integral do juízo. Em contrarrazões, o Exequente suscita a deserção do recurso de revista, ao argumento de que permanece ausente a garantia do juízo. Note-se que o artigo 884 da CLT dispõe que o ajuizamento dos embargos de execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. O referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT). Destaco, ainda, a diretriz consagrada na Súmula 128, item II, do TST: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Juris- prudenciais nº s 139, 189 e 190 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-I - inse- rida em 08.11.2000 Outrossim, o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou os beneficiários da justiça gratuita, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Nessa diretriz, os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, como consignado na decisão ora agravada, a decisão proferida pela Corte Regional, no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 884 da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, sendo que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento, está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. Aplica-se a diretriz contida na Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Exequente, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-486-04.2020.5.08.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE EXIMIR-SE DA GARANTIA DO JUÍZO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata-se de processo que está em fase de execução e, com efeito, no caso concreto incontroverso que o juízo não foi garantido. 3 - Dispõe a Súmula 218, II, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo." . Nesses termos, não demonstrado a garantia do juízo, inviável o processamento do recurso de revista. 4 - Com efeito, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . 5 - Do teor dos dispositivos supracitados, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 6 - No caso , a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. 7 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Julgados. 8 - Registra-se que a discussão pretendida pela parte quanto à natureza do reconhecimento de grupo econômico, que segundo ela seria cognitiva, em nada altera a conclusão da decisão monocrática agravada, pois o que deve ser levado em consideração é a fase em que se encontra o processo que, no caso, é a de execução. 9 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-731-38.2011.5.05.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. I. A concessão do benefício da assistência judiciária não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal, pois este tem natureza de garantia do juízo, não se caracterizando como despesa processual. II. No caso dos autos, foi denegado o benefício da justiça gratuita à parte a agravante no despacho de admissibilidade do recurso de revista, tendo sido intimada a proceder ao recolhimento do depósito prévio, no prazo de 05 dias, e permanecido inerte. Na sequência a parte apresentou agravo de instrumento, renovando o pedido de gratuidade da justiça, mesmo não tendo sido deferido, sem efetuar o devido preparo . III. Não há falar, portanto, em violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco em dissenso de julgados. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-555-58.2014.5.15.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/09/2020). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A ausência de repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-570-33.2010.5.02.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/05/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a gratuidade judiciária alcança o pagamento das custas processuais e emolumentos, mas não dispensa a exigência legal de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20336-30.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. º 13.015/2014. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O TRT da 3ª Região entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. O art. 899, § 10, da CLT versa sobre a isenção de depósito recursal em processos de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos. Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11176-17.2017.5.03.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2020). Portanto, ainda que deferidos os benefícios da justiça gratuita, a Executada não estaria dispensada de garantir integralmente o juízo. Desse modo, não comprovada oportunamente a garantia integral da execução, permanece o óbice ao processamento do recurso, não se divisando as violações constitucionais apontadas. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090216584609600000202221408. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090216584609600000202221408?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP

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