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0001475-55.2025.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001475-55.2025.5.18.0012 AUTOR: KASSIA HELEN CARVALHO LOPES RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1eaa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e reconhecer que a primeira reclamada, na condição de entidade beneficente de assistência social certificada, não está sujeita ao recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas objeto da condenação, mantida a obrigação de retenção e recolhimento da contribuição devida pelo trabalhador; e, de ofício, CORRIJO os erros materiais do dispositivo da sentença de ID 1130397, nos termos do tópico II.4 desta decisão. Em consequência, o dispositivo da sentença de ID 1130397 passa a vigorar com a seguinte redação: “À vista do exposto, na ação trabalhista ajuizada por KASSIA HELEN CARVALHO LOPES em face de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e ESTADO DE GOIAS, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo réu a pagarem à reclamante as parcelas especificadas nos tópicos 2.3, 2.4, 2.6 e 2.7 da fundamentação, a qual deve ser considerada parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais e formais. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, nos termos do tópico 2.5 da fundamentação. A liquidação será efetuada por simples cálculos. As quantias da condenação deverão ser atualizadas conforme disposto no tópico 2.13. A apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência desta sentença deverá observar as tabelas e alíquotas mensais de incidência, relativas às épocas próprias, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Reconheço, em favor da primeira reclamada, a exoneração prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, combinado com o art. 3º da Lei Complementar n. 187/2021, e, por consequência, excluo a condenação ao recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária, observado o período de vigência da certificação. Determino à primeira reclamada a retenção e a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, apurada sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação, permitida a dedução deste valor da condenação. Não efetuado o recolhimento, proceder-se-á à execução, conforme art. 876, parágrafo único, da CLT. Com o intuito de se efetivar o que preconiza o art. 177 e §§ do PGC do TRT da 18ª Região, a reclamada deverá juntar aos autos a GFIP, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. Determino à reclamada a comprovação do depósito integral do FGTS diretamente na conta vinculada da reclamante, acrescido da multa de 40%, observado o período contratual e a Lei n. 8.036/90, mediante intimação para esta finalidade, no prazo a ser fixado na fase de liquidação, após o trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, vir a ser executada diretamente pelos valores respectivos. Concedo à reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios de sucumbência fixados conforme tópico 2.11, quanto aos reclamados. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante, em favor dos procuradores das reclamadas, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do pedido de horas extras, vedada a compensação com os honorários deferidos no tópico 2.11. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.” Honorários periciais, conforme tópico 2.12 da fundamentação quanto às reclamadas. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Isento o segundo reclamado. Expeça-se, com urgência, o mandado para cumprimento da medida cautelar concedida, independentemente do trânsito em julgado. Intimem-se as partes e a perita.” No mais, permanece inalterada a sentença embargada, cujos demais capítulos são integralmente mantidos. Defiro o requerimento de que as publicações relativas à primeira reclamada sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Maria Carla Baeta Vieira Lopes, OAB/GO n. 63.235-A. Anote-se na autuação. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. Intime-se a parte reclamante para, querendo, no prazo de oito dias, complementar ou alterar as razões do recurso ordinário já interposto, nos exatos limites da modificação ora operada, na forma do art. 1.024, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KASSIA HELEN CARVALHO LOPES

  2. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001475-55.2025.5.18.0012 AUTOR: KASSIA HELEN CARVALHO LOPES RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1eaa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e reconhecer que a primeira reclamada, na condição de entidade beneficente de assistência social certificada, não está sujeita ao recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas objeto da condenação, mantida a obrigação de retenção e recolhimento da contribuição devida pelo trabalhador; e, de ofício, CORRIJO os erros materiais do dispositivo da sentença de ID 1130397, nos termos do tópico II.4 desta decisão. Em consequência, o dispositivo da sentença de ID 1130397 passa a vigorar com a seguinte redação: “À vista do exposto, na ação trabalhista ajuizada por KASSIA HELEN CARVALHO LOPES em face de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e ESTADO DE GOIAS, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo réu a pagarem à reclamante as parcelas especificadas nos tópicos 2.3, 2.4, 2.6 e 2.7 da fundamentação, a qual deve ser considerada parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais e formais. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, nos termos do tópico 2.5 da fundamentação. A liquidação será efetuada por simples cálculos. As quantias da condenação deverão ser atualizadas conforme disposto no tópico 2.13. A apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência desta sentença deverá observar as tabelas e alíquotas mensais de incidência, relativas às épocas próprias, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Reconheço, em favor da primeira reclamada, a exoneração prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, combinado com o art. 3º da Lei Complementar n. 187/2021, e, por consequência, excluo a condenação ao recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária, observado o período de vigência da certificação. Determino à primeira reclamada a retenção e a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, apurada sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação, permitida a dedução deste valor da condenação. Não efetuado o recolhimento, proceder-se-á à execução, conforme art. 876, parágrafo único, da CLT. Com o intuito de se efetivar o que preconiza o art. 177 e §§ do PGC do TRT da 18ª Região, a reclamada deverá juntar aos autos a GFIP, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. Determino à reclamada a comprovação do depósito integral do FGTS diretamente na conta vinculada da reclamante, acrescido da multa de 40%, observado o período contratual e a Lei n. 8.036/90, mediante intimação para esta finalidade, no prazo a ser fixado na fase de liquidação, após o trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, vir a ser executada diretamente pelos valores respectivos. Concedo à reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios de sucumbência fixados conforme tópico 2.11, quanto aos reclamados. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante, em favor dos procuradores das reclamadas, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do pedido de horas extras, vedada a compensação com os honorários deferidos no tópico 2.11. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.” Honorários periciais, conforme tópico 2.12 da fundamentação quanto às reclamadas. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Isento o segundo reclamado. Expeça-se, com urgência, o mandado para cumprimento da medida cautelar concedida, independentemente do trânsito em julgado. Intimem-se as partes e a perita.” No mais, permanece inalterada a sentença embargada, cujos demais capítulos são integralmente mantidos. Defiro o requerimento de que as publicações relativas à primeira reclamada sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Maria Carla Baeta Vieira Lopes, OAB/GO n. 63.235-A. Anote-se na autuação. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. Intime-se a parte reclamante para, querendo, no prazo de oito dias, complementar ou alterar as razões do recurso ordinário já interposto, nos exatos limites da modificação ora operada, na forma do art. 1.024, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH

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