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0001475-45.2018.8.06.0154

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0001475-45.2018.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: MANOEL MARTINS DE ALMEIDA FILHO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Portaria nº 1897/2026 EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito contra o espólio do executado falecido antes da formação válida da relação processual. II. Questão em discussão 2. Verificar: i) se a afetação do Tema Repetitivo nº 1.393 do STJ impõe o sobrestamento do feito; e ii) se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o contribuinte falece após o ajuizamento da demanda, mas antes de ser validamente citado. III. Razões de decidir 3. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.393 do STJ não enseja o sobrestamento do presente, pois a decisão de afetação não determinou a suspensão geral dos processos em tramitação, restringindo-a aos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é admissível quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua regular integração à relação processual. 5. As tentativas de citação postal e por Oficial de Justiça foram infrutíferas. A posterior citação por edital foi declarada nula por decisão proferida em 15/03/2024, e o executado faleceu em 05/04/2024, sem que tivesse ocorrido a regular formação da relação processual. 6. Embora o espólio possua legitimidade para responder pelas obrigações tributárias do de cujus, a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe relação processual regularmente constituída com a parte falecida, o que não observa no caso. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CTN, art. 131, III; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, III; CPC, art. 110. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/8/2022. TJCE, AP 3007159-77.2023.8.06.0297, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/03/2025; AP 0090272-26.2018.8.06.0112, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, j. 29/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1897/2026) RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim contra sentença (id. 37495124) proferida pelo Juiz Substituto Rodrigo Campelo Diógenes, da 2ª Vara da Comarca da referida Municipalidade, que, em sede de execução fiscal proposta pelo ora recorrente em desfavor de Manoel Martins de Almeida Filho, extinguiu o feito com base na ilegitimidade passiva. Em suas razões recursais (id.37495126), o apelante sustenta, em suma, que: i) a sentença interpretou equivocadamente a Súmula 392 do STJ, uma vez que a substituição do executado pelo espólio, em razão do falecimento ocorrido após a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução, não implica modificação do sujeito passivo da obrigação tributária nem exige substituição da CDA; ii) o espólio possui legitimidade para responder pelos tributos devidos pelo de cujus, nos termos do art. 131, III, do CTN e do art. 4º, III, da Lei nº 6.830/1980, sendo juridicamente possível a correção do polo passivo antes da formação da relação processual; iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais admite a emenda da petição inicial para inclusão do espólio quando o falecimento do executado é constatado antes da citação válida, prestigiando os princípios da primazia da resolução do mérito e da efetividade da tutela jurisdicional; iv) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução, requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.393 do STJ, que discutirá a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores quando o executado falece antes da citação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, admitindo-se a alteração do polo passivo e o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio do executado ou, sucessivamente, a suspensão do feito até o julgamento do referido tema repetitivo. Em contrarrazões (id. 37495131), o recorrido pugna pela manutenção da decisão ora combatida. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, indefiro o pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.393 do STJ, porquanto a decisão de afetação não determinou a suspensão geral dos processos em tramitação, restringindo-a aos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a controvérsia consiste em analisar a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face do espólio quando o executado, embora falecido após o ajuizamento da demanda, não chegou a ser validamente citado. A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça é firme no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/9/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/8/2022) Nesse contexto, a análise da sequência dos atos processuais evidencia que o falecimento do executado ocorreu antes da formação válida da relação processual, circunstância que inviabiliza o pretendido redirecionamento da execução fiscal ao espólio. Com efeito, a execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Quixeramobim, em 2018, em face de Manoel Martins de Almeida Filho. Determinada a citação postal, a diligência resultou infrutífera (id. 37494907), razão pela qual, após provocação da Fazenda Pública, procedeu-se a nova tentativa de citação, desta vez por Oficial de Justiça, igualmente sem êxito, por não residir o executado no endereço indicado (id. 37494917). Diante da impossibilidade de localização do devedor, o Município requereu, em 12/06/2020, a citação por edital (id. 37494939), posteriormente deferida, com expedição do edital em 29/06/2020 (id. 37495044). Ocorre que, por decisão proferida em 15/03/2024 (id. 37495099), o Juízo de origem declarou nula a citação por edital e os atos dela decorrentes, por não terem sido esgotadas as diligências necessárias à localização do executado, declarando, ainda, a prescrição do crédito de IPTU referente ao exercício de 2013. Conforme a certidão de óbito posteriormente juntada aos autos, o executado faleceu em 05/04/2024 (id. 37495109), isto é, após a anulação da citação por edital anteriormente efetivada e, portanto, sem que tivesse ocorrido, até a data do óbito, citação válida capaz de angularizar a relação processual. Não se trata, assim, de hipótese de sucessão processual de parte regularmente integrada à relação jurídica processual. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Na espécie, contudo, quando sobreveio o óbito, o executado ainda não havia sido regularmente citado, de modo que não se formara a relação processual em relação a ele. Por consequência, não havia parte processual a ser sucedida, mas pretensão de modificação do polo passivo de execução que não chegou a ser validamente constituída em relação ao devedor originário. O fato de o crédito tributário ter sido constituído e a execução ajuizada antes do falecimento do contribuinte não altera essa conclusão. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima referida, o marco relevante para o redirecionamento é a regular integração do devedor à relação processual antes do óbito, requisito ausente na espécie. Tampouco prospera a alegação de que se estaria diante de mera correção formal da petição inicial. É certo que o espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 6.830/1980, e responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão, conforme o art. 131, III, do CTN. Tais normas, contudo, disciplinam a responsabilidade tributária e a legitimidade do espólio, não autorizando sua inclusão superveniente, a título de sucessão processual, em execução ajuizada contra contribuinte que faleceu antes de integrar regularmente a relação processual. Por oportuno, cito precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO VERIFICADO PELO MAGISTRADO. CONSULTA A SISTEMA JUDICIÁRIO INTEGRADO À BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo recorrente por constatar o falecimento da titular da empresa individual executada antes do ajuizamento da execução fiscal. II. Consta informações do Sistema da Receita Federal colhidas pelo juízo a quo, certificando que o óbito da titular da empresa individual executada ocorreu ainda no ano de 2015, isto é, antes do ajuizamento da execução fiscal. Verifica-se, ainda, que o douto magistrado, por meio de despacho, intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor do documento, todavia, o ente apelante, apenas se limitou a requerer a realização de "penhora on line" por intermédio do Sistema BACENJUD. III. "Consigne-se que o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda." (REsp 1804997/PR, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN). IV. O direito ao contraditório foi efetivamente concedido ao recorrente, todavia, quedou se inerte sobre o falecimento da executada, apenas questionando a ausência de certidão de óbito em sede de apelação, mas em nenhum momento trouxe elementos probatórios capazes de desconstituir o fato que ocasionou a extinção da execução fiscal. V. Dessa forma, constata-se que não merece reforma a sentença vergastada pelo juízo singular, ante a constatação do óbito da executada por documento que detém valor probatório, como no caso dos autos. Isto posto, é notório que o prosseguimento do feito torna-se inviável, tendo em vista que ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. VI. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (AP 0090272-26.2018.8.06.0112, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, j. 29/03/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do executado, falecido antes do ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por ilegitimidade passiva foi correta diante do falecimento do executado antes do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. O falecimento do executado antes da propositura da execução fiscal inviabiliza a citação e a constituição válida da relação processual, tornando correta a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros somente é possível quando o falecimento do devedor ocorre após sua citação válida, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. (AP 3007159-77.2023.8.06.0297, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/03/2025) Logo, acertada a sentença ao reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal mediante redirecionamento ao espólio, impondo-se a manutenção da extinção do feito. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1897/2026) E4/A15

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