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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001475-40.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO AGRAVADO: GEORGEMY GONCALVES E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8879371) proferida nos autos do processo 0001475-40.2025.5.19.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001475-40.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO ADVOGADO: Dr. BRUNO LINS CAVALCANTE ALVES AGRAVADO: GEORGEMY GONCALVES ADVOGADO: Dr. RODRIGO SILVA MENEZES ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO AGRAVADO: GEORGEMY GONCALVES LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO SILVA MENEZES GPVMF/les D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CENTRO SPORTIVO ALAGOANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 4a0c87b; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 0cf269f). Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148- 96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12 /2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Questão JT: IRR 00139 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES DEVIDAS. A Turma decidiu em perfeita consonância com o tema 139 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), onde consta: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." O reexame pretendido encontra óbice no art. 896-C, §11, da CLT, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo CENTRO SPORTIVO ALAGOANO. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No tocante ao tema “Multa do art. 467 da CLT- Empresa em Recuperação Judicial” tem-se que a decisão denegatória do Tribunal Regional foi fundada estritamente em precedente qualificado. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 139, de forma que o recurso cabível para atacar a referida decisão é o agravo interno. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. No que concerne ao “Acordo entre as Partes” o recorrente alegou que a rescisão contratual ocorreu por pedido de demissão do reclamante, e não por comum acordo. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Conforme explicitado na r. sentença de Id 0127db4 e mantido na decisão de Embargos de Declaração de Id 5dbc854, a análise do conjunto probatório levou este Juízo a concluir pela ocorrência da rescisão por comum acordo. O pedido de demissão, acostado aos autos pelo clube, doc. de id. n. 4d20b0d, não subsiste ante sua confrontação com o Termo de Rescisão Contratual, doc. de id. n. 0e0b281, em que as partes rescindem o contrato, constando no campo - Motivo da rescisão contratual: "Por comum acordo", devidamente assinado, em 29/08/2025. Assim, a análise fática realizada em primeira instância, que concluiu pela rescisão por comum acordo, prevalece, pois não demonstrado vício a justificar a reforma nesse aspecto.” Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. De fato, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema “Acordo entre as Partes”, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218545910500000202240578. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218545910500000202240578?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - GEORGEMY GONCALVES LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001475-40.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO AGRAVADO: GEORGEMY GONCALVES E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8879371) proferida nos autos do processo 0001475-40.2025.5.19.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001475-40.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO ADVOGADO: Dr. BRUNO LINS CAVALCANTE ALVES AGRAVADO: GEORGEMY GONCALVES ADVOGADO: Dr. RODRIGO SILVA MENEZES ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO AGRAVADO: GEORGEMY GONCALVES LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO SILVA MENEZES GPVMF/les D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CENTRO SPORTIVO ALAGOANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 4a0c87b; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 0cf269f). Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148- 96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12 /2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Questão JT: IRR 00139 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES DEVIDAS. A Turma decidiu em perfeita consonância com o tema 139 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), onde consta: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." O reexame pretendido encontra óbice no art. 896-C, §11, da CLT, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo CENTRO SPORTIVO ALAGOANO. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No tocante ao tema “Multa do art. 467 da CLT- Empresa em Recuperação Judicial” tem-se que a decisão denegatória do Tribunal Regional foi fundada estritamente em precedente qualificado. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 139, de forma que o recurso cabível para atacar a referida decisão é o agravo interno. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. No que concerne ao “Acordo entre as Partes” o recorrente alegou que a rescisão contratual ocorreu por pedido de demissão do reclamante, e não por comum acordo. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Conforme explicitado na r. sentença de Id 0127db4 e mantido na decisão de Embargos de Declaração de Id 5dbc854, a análise do conjunto probatório levou este Juízo a concluir pela ocorrência da rescisão por comum acordo. O pedido de demissão, acostado aos autos pelo clube, doc. de id. n. 4d20b0d, não subsiste ante sua confrontação com o Termo de Rescisão Contratual, doc. de id. n. 0e0b281, em que as partes rescindem o contrato, constando no campo - Motivo da rescisão contratual: "Por comum acordo", devidamente assinado, em 29/08/2025. Assim, a análise fática realizada em primeira instância, que concluiu pela rescisão por comum acordo, prevalece, pois não demonstrado vício a justificar a reforma nesse aspecto.” Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. De fato, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema “Acordo entre as Partes”, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. 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