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0001475-29.2024.5.10.0007

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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0001475-29.2024.5.10.0007 AGRAVANTE: FNP LAGO NORTE AV LTDA AGRAVADO: LARISSA GOMES PEREIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (485212c) proferida nos autos do processo 0001475-29.2024.5.10.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001475-29.2024.5.10.0007 AGRAVANTE: FNP LAGO NORTE AV LTDA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO ADVOGADO: Dr. MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: LARISSA GOMES PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOAO BRIZOTI JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Lcm/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, submetido ao rito sumaríssimo, por meio do qual a reclamada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio da decisão de fls. 222/224, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto à restrição da estabilidade gestante aos casos de dispensa sem justa causa, não abrangendo hipóteses de pedido de demissão. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos indicados. Nego seguimento ao Recurso. Nulidade do Pedido de Demissão. Estabilidade Gestacional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 10 do ADCT; artigo 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação ao Tema 497/STF. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso patronal, consignando na ementa os seguintes fundamentos: ‘1. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. EFEITOS. Comprovado que a reclamante era detentora de estabilidade provisória ao tempo do afastamento e ausente a homologação sindical, fica mantida a r. sentença que reconheceu a nulidade do pedido de demissão, sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 500 da CLT. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.’ Inconformada, recorre de Revista a reclamada. Alega que o acórdão recorrido ampliou o alcance da garantia de emprego à gestante, pois a aplicou à hipótese de pedido de demissão voluntário. Insurge-se contra a reconhecida nulidade do pedido por ausência de homologação sindical. Sustenta que a classificação de uma gestação como ‘a termo’ não elimina a incerteza quanto ao exato momento da concepção, que pode ter ocorrido após 02/05/2024 (data da solicitação de desligamento). De início, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial. O órgão fracionário, por sua vez, destacou que os documentos coligidos aos autos são suficientes para, de forma ampla, comprovar a existência da gravidez no curso do contrato de trabalho. Para tanto, elucidou que ‘A ultrassonografia coligida com a inicial (ID. 2610f2b - Pág. 3), ao consignar a espessura da placenta (para 24 semanas - com valores de referência 23 mm a 31 mm), demonstra estado gravídico mais compatível com 24 semanas, porquanto a espessura da placenta da reclamante estava no limite superior de referência. Além disso, calculando-se a quantidade de semanas, de forma regressiva, a partir da data de nascimento da criança (24/12/2024), não sobram dúvidas de que a reclamante já se encontrava grávida ao pedir demissão.’ (g.n.) Nesse contexto, e considerando a ausência de assistência sindical, reforçou a nulidade do pedido de demissão da obreira, restando mantida a estabilidade provisória a ela reconhecida em sentença. Como se observa, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST). Nego seguimento ao Recurso.” (fls. 222/224 – grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Quanto ao tema alusivo à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não obstante os fundamentos adotados na decisão denegatória, entendo que o recurso de revista não merece processamento porque a parte deixou de transcrever nas razões da revista os trechos exigidos pelo inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Com efeito, o referido comando legal prevê ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Assim, verifica-se que a parte efetivamente não cumpriu o mencionado requisito, o que inviabiliza o exame da questão. Lado outro, quanto ao tema remanescente, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescento, porque oportuno, que o acórdão regional está em consonância com o Tema 55 da Tabela de IRR desta Corte Superior. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082711572868700000200831504. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082711572868700000200831504?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA GOMES PEREIRA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0001475-29.2024.5.10.0007 AGRAVANTE: FNP LAGO NORTE AV LTDA AGRAVADO: LARISSA GOMES PEREIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (485212c) proferida nos autos do processo 0001475-29.2024.5.10.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001475-29.2024.5.10.0007 AGRAVANTE: FNP LAGO NORTE AV LTDA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO ADVOGADO: Dr. MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: LARISSA GOMES PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOAO BRIZOTI JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Lcm/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, submetido ao rito sumaríssimo, por meio do qual a reclamada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio da decisão de fls. 222/224, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto à restrição da estabilidade gestante aos casos de dispensa sem justa causa, não abrangendo hipóteses de pedido de demissão. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos indicados. Nego seguimento ao Recurso. Nulidade do Pedido de Demissão. Estabilidade Gestacional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 10 do ADCT; artigo 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação ao Tema 497/STF. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso patronal, consignando na ementa os seguintes fundamentos: ‘1. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. EFEITOS. Comprovado que a reclamante era detentora de estabilidade provisória ao tempo do afastamento e ausente a homologação sindical, fica mantida a r. sentença que reconheceu a nulidade do pedido de demissão, sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 500 da CLT. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.’ Inconformada, recorre de Revista a reclamada. Alega que o acórdão recorrido ampliou o alcance da garantia de emprego à gestante, pois a aplicou à hipótese de pedido de demissão voluntário. Insurge-se contra a reconhecida nulidade do pedido por ausência de homologação sindical. Sustenta que a classificação de uma gestação como ‘a termo’ não elimina a incerteza quanto ao exato momento da concepção, que pode ter ocorrido após 02/05/2024 (data da solicitação de desligamento). De início, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial. O órgão fracionário, por sua vez, destacou que os documentos coligidos aos autos são suficientes para, de forma ampla, comprovar a existência da gravidez no curso do contrato de trabalho. Para tanto, elucidou que ‘A ultrassonografia coligida com a inicial (ID. 2610f2b - Pág. 3), ao consignar a espessura da placenta (para 24 semanas - com valores de referência 23 mm a 31 mm), demonstra estado gravídico mais compatível com 24 semanas, porquanto a espessura da placenta da reclamante estava no limite superior de referência. Além disso, calculando-se a quantidade de semanas, de forma regressiva, a partir da data de nascimento da criança (24/12/2024), não sobram dúvidas de que a reclamante já se encontrava grávida ao pedir demissão.’ (g.n.) Nesse contexto, e considerando a ausência de assistência sindical, reforçou a nulidade do pedido de demissão da obreira, restando mantida a estabilidade provisória a ela reconhecida em sentença. Como se observa, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST). Nego seguimento ao Recurso.” (fls. 222/224 – grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Quanto ao tema alusivo à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não obstante os fundamentos adotados na decisão denegatória, entendo que o recurso de revista não merece processamento porque a parte deixou de transcrever nas razões da revista os trechos exigidos pelo inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Com efeito, o referido comando legal prevê ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Assim, verifica-se que a parte efetivamente não cumpriu o mencionado requisito, o que inviabiliza o exame da questão. Lado outro, quanto ao tema remanescente, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescento, porque oportuno, que o acórdão regional está em consonância com o Tema 55 da Tabela de IRR desta Corte Superior. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082711572868700000200831504. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082711572868700000200831504?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - FNP LAGO NORTE AV LTDA

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