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0001475-12.2025.5.06.0005

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TRT6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001475-12.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: OSCAR PANTALEAO DOS SANTOS RECLAMADO: GRILLO PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c3556e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO OSCAR PANTALEÃO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da GRILLO PRESENTES LTDA, também qualificada, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID d6844a9. Designada Sessão Inaugural de Audiência inicial e citada a ré, as partes compareceram, sendo frustrada a primeira tentativa de conciliação. Defesa apresentada sob o ID 3c2df67. Valor de alçada fixado conforme a inicial. As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID f85df88 e a reclamada, em sua defesa. Dispensados os depoimentos das partes, sob os protestos dos litigantes. Cada litigante apresentou uma testemunha. Razões finais remissivas, com renovação de protestos. Recusada a 2ª tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 10.12.2025 e, considerando o período contratual, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Limitação da Liquidação e da Impugnação do Valor da Causa O reclamante requer que os valores apontados, na inicial, não sejam considerados exatos, não ocorra limitação do valor da liquidação/execução à quantificação dos pedidos. Por outro lado, a reclamada postula que, em caso de condenação, sejam observados os valores indicados na exordial. Embora a Lei 13.467/17 tenha alterado a redação do art. 840, §1º, da CLT, a norma consolidada exige, tão somente, a indicação estimada dos valores atribuídos a cada uma das pretensões condenatórias, sem estabelecer a necessária vinculação entre o valor líquido da exordial e o montante resultante da liquidação do julgado. Ademais, essa estimativa feita ab initio litis, no mais das vezes, passa por uma análise sumária pela parte que, in casu, não detém elementos suficientes para alcançar valores exatos aos cálculos formulados. Atribuir tal responsabilidade à parte, no momento do ajuizamento da ação, redundaria, invariavelmente, na possibilidade de equívocos e prejuízos ao autor. Logo, em caso de acolhimento das pretensões condenatórias, não haverá limitação da liquidação e da execução, pelos valores dispostos na inicial. Por outro lado, a reclamada impugna o valor da causa, alegando que foi atribuído de forma exorbitante, aleatório e abusivo. O reclamante formulou seus pedidos de forma líquida, com indicação da estimativa dos valores de suas pretensões, com observância dos termos do art. 840, §1º, da CLT. Sendo assim, rejeita-se a impugnação. 1.3. Dos Protestos pela Dispensa dos Depoimentos Pessoais As partes consignaram protestos pela dispensa dos depoimentos pessoais. A colheita dessa prova é faculdade do juiz, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento. Com efeito, a redação do art. 848 da CLT não deixa margem para divergências interpretativas quando estabelece: “Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. 1.4. Da Desconsideração de Documentos Nesta oportunidade, ressalva-se que, não será objeto de análise o documento acostado, pela reclamada, em 11.06.2026 (ID d216ff8), por não se tratar de documento novo, nem ocorrido a concessão de prazo para a respectiva juntada. 2. Do Mérito 2.1. Do Enquadramento Sindical e dos Direitos Previstos em Normas Coletivas O reclamante afirma que foi contratado, pela ré, no período compreendido entre 14.06.2023 e 13.10.2025, como “Motorista”. Aponta que foi registrado, com o Código CBO 7823-0, referente a motoristas de carro de passeio, mas requer o reconhecimento do seu enquadramento sindical na categoria representada pelo “SINTRACARGAS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA DO RECIFE E DA REGIAO METROPOLITANA E MATA SUL E NORTE DE PE”, considerando que dirigia veículo VUC/HR (caminhão) que transporta até 3.000 quilos. Na defesa, a reclamada pontua que o enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante da empresa, indicando que a sua principal atividade é a comercialização de produtos e por tal razão, a categoria profissional é representada pelo “SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO RECIFE”. O enquadramento sindical do empregado, como regra, decorre da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, nos termos dos arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581, § 2º, da CLT, ressalvadas as categorias diferenciadas previstas em lei, hipótese que não se verifica no presente caso. In casu, o contrato social de ID 42d8bc8 evidencia que a atividade preponderante da reclamada consiste no comércio varejista de móveis, brinquedos e de artigos de decoração, como flores e plantas artificiais, inexistindo indicação de exploração de atividade econômica ligada ao transporte rodoviário de cargas. Por outro lado, a prova oral confirma tal conclusão. A testemunha do reclamante declarou que "o reclamante era motorista e era responsável pela equipe de entrega; (...) o autor trabalhava em um caminhão tipo baú, saindo acompanhado por auxiliar quando realizava entregas", acrescentando que as mercadorias transportadas eram "mesas, cadeiras, sofás, cristaleiras e etc.". No mesmo sentido, a testemunha da reclamada afirmou que "o reclamante era motorista e dirigia um caminhão baú, utilizado para a entrega de mercadorias compradas na loja", esclarecendo que realizava entregas dos produtos comercializados pela empresa aos respectivos clientes. Assim, embora o reclamante conduzisse veículo para realização das entregas, sua atividade estava inserida na cadeia produtiva da atividade-fim da empregadora, referente à comercialização varejista,. Logo, inexistindo elementos que autorizem o enquadramento sindical pretendido ao SINTRACARGAS, conclui-se, pelo enquadramento sindical na categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO RECIFE, razão pela qual improcede o pedido 32 da exordial. Improcedentes, também, os pedidos subsidiários de aplicação das normas coletivas invocadas pelo reclamante, inclusive aqueles relativos ao reajuste normativo e ao pagamento de diárias (reembolso de despesas) previstas nas convenções coletivas da categoria dos trabalhadores em transporte de cargas (itens 33 e 34 do rol inicial). 2.2. Do Acúmulo de Função Sustenta o autor que, a partir do segundo mês do contrato de trabalho, passou a acumular as atividades de carregamento e descarregamento do caminhão, além de desmontar móveis dos clientes, postulando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. A reclamada afirma que o reclamante foi contratado como Motorista e desempenhava as atividades inerentes à função. O reconhecimento do acúmulo de função pressupõe a demonstração de que o empregado passou a exercer, de forma habitual e permanente, atribuições estranhas à função contratada, com acréscimo qualitativo de responsabilidades, sem a correspondente contraprestação salarial. Sobre a controvérsia, a testemunha do reclamante afirmou: “Que trabalhou para a reclamada de setembro de 2024 a outubro de 2025, na função Apoio de Loja; (...)que o reclamante ajudava no carregamento e descarregamento de mercadorias; que havia uma pessoa responsável pela montagem dos móveis, o senhor IVAN e quando esta pessoa não ia, esclarece o depoente que fazia a montagem, podendo acontecer de algum auxilio por parte do autor (...);” Por sua vez, a testemunha da reclamada declarou: “Que trabalha para o reclamado desde janeiro de 2005, tendo iniciado como Auxiliar Administrativo, função na qual permaneceu durante aproximadamente 8 anos e atualmente desempenha a função de Analista de Compras há 2 anos; que o reclamante era motorista e dirigia um caminhão baú, utilizado para a entrega de mercadorias compradas na loja; que o reclamante saía para as entregas com até 2 funcionários, que faziam a entrega de mercadorias ao cliente; que caso fosse necessário a montagem do móvel, o autor ia acompanhado de um montador; que não tem conhecimento do reclamante descarregar, ainda que eventualmente, as mercadorias, pois esse trabalho era feito por ajudantes, e, em determinados endereços, não havia local disponível para estacionamento, razão pela qual o reclamante permanecia no veículo (...);”. O conjunto probatório demonstra que o reclamante, de forma eventual, poderia realizar carregamento, descarregamento ou montagem de móveis, inserindo-se na dinâmica das entregas e sem caracterizar exercício habitual de atribuições incompatíveis com a função contratada de motorista. Logo, improcedente o pedido 37 da petição inicial). 2.3. Dos Pedidos Relacionados à Jornada de Trabalho Aponta o obreiro que trabalhava, de segunda a sexta-feira, das 09h00min às 20h00min, com 1 hora de intervalo e, aos sábados, das 09h00min às 17h00min, com o mesmo intervalo. Afirma que não havia acordo escrito para compensação de jornada ou anuência a banco de horas, além de não registrar a jornada corretamente, razões pelas quais postula o pagamento do horário extraordinário. A reclamada pontua que o acordo de compensação de jornada tem previsão em Acordo Coletivo de Trabalho, o que dispensa a conclusão de acordos individuais escritos. Acrescenta que os horários trabalhados eram corretamente apontados, nos controles de jornada e as horas excedentes lançadas no banco de horas. A ré apresentou os controles eletrônicos de jornada, contendo marcações variáveis, os quais foram impugnados, pelo reclamante, sob a alegação de incorreção dos registros, inconsistências entre marcações manuais e eletrônicas e ausência de comprovação do pagamento das horas extraordinárias não compensadas. Quanto à prova oral, a testemunha do reclamante declarou que realizava o registro biométrico da jornada e que "as batidas coincidiam com os horários trabalhados". A testemunha ainda acrescentou que, quando retornava das entregas, após o fechamento da loja, comunicava o horário ao setor de recursos humanos para lançamento no espelho de ponto. No mesmo sentido, a testemunha da reclamada indicou a existência de orientação, quanto ao registro correto de jornada, bem como que "independentemente do horário de retorno do autor, havia o registro de jornada pelo reclamante". O conjunto probatório, portanto, conduz à conclusão de que os controles eletrônicos refletem, de forma fidedigna, a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, razão pela qual se reputam válidos os controles eletrônicos de jornada acostados aos autos. Por outro lado, também não prospera a alegação de invalidade do regime compensatório. A Reforma Trabalhista conferiu maior flexibilidade aos sistemas de compensação de jornada, admitindo, inclusive, a compensação mensal por acordo individual, ainda que tácito, nos termos dos arts. 59, §§ 5º e 6º, e 59-B da CLT. Ademais, a reclamada juntou acordo coletivo autorizando a adoção de banco de horas a partir de 2025. Nessas circunstâncias, não há fundamento para invalidar o regime compensatório adotado. Improcede, assim, o pedido 36 do rol inicial. Por fim, embora o reclamante sustente que a reclamada não comprovou o pagamento das horas extraordinárias prestadas e não compensadas, tal circunstância, por si só, não conduz ao acolhimento da pretensão. Reconhecida a validade dos controles de jornada, incumbia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extraordinárias ou de saldo de banco de horas indevidamente quitado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Ausente prova de labor extraordinário sem a correspondente compensação ou pagamento, improcede o pedido 35 da exordial. 2.4. Da Litigância de Má Fé Quanto ao requerimento do reclamante, acerca da aplicação das penas decorrentes da litigância de má fé, resta sem respaldo a respectiva pretensão. No presente caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de evidenciar de forma categórica a deslealdade processual, apontada na impugnação aos documentos. Impossível, pois, acolher a respectiva tese. Repele-se o pedido da parte autora. 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que não há nos autos elementos que comprovem a percepção atual de salários, pelo autor, em patamar superior a 40% do maior benefício do RGPS. 4. Dos Honorários Sucumbenciais O 791-A da CLT, originado da Lei 13.467/2017, tornou regra no Processo do Trabalho a previsão de honorários advocatícios devidos pela mera sucumbência dos litigantes, com superação dos entendimentos anteriormente consolidados nas Súmulas 219 e 329 do TST, que previam a sucumbência como exceção nas lides laborais. Com base na atual legislação trabalhista, considerando a sucumbência do reclamante, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das demandadas. A respeito do tema, no dia 03.05.2022, foi publicado Acórdão referente à ADI 5766, assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” Extrai-se da decisão em tela, o reconhecimento da inconstitucionalidade, com efeito vinculante, no que concerne ao trecho adiante transcrito e que consta no artigo 791, § 4º, da CLT: “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Logo, o beneficiário da Justiça Gratuita não é isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser observada a condição suspensiva acima transcrita, quando deferida a gratuidade da justiça, o que se verifica no caso em análise. Sendo assim, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 5%, sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade judicial, pelo prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão, sendo ônus da parte ré a apresentação de provas da capacidade econômico-financeira do autor para arcar com a verba honorária neste período. 5. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulados pelos litigantes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome de ISADORA AMORIM (OAB/PE 16.455) e as notificações dirigidas à reclamada, em nome de PAULO GABRIEL D. DE REZENDE (OAB/PE nº 26.965). Por outro lado, indefere-se o requerimento formulado, em nome de advogados não cadastrados, pelas próprias partes, nos autos do Pje. A intimação realizada na pessoa do advogado regulamente habilitado pela parte nos autos não é causa de nulidade processual, ainda que conste pedido expresso de notificação em nome de profissional diverso, vez que a nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (art. 16 da I.N. 39/2016 do TST). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho do Recife: 1. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por OSCAR PANTALEÃO DOS SANTOS em face da GRILLO PRESENTES LTDA. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente Dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$ 3.200,00 calculadas sobre R$ 160.000,00, valor dado à causa, porém dispensadas na forma da lei. As notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome de ISADORA AMORIM (OAB/PE 16.455) e as notificações dirigidas à reclamada, em nome de PAULO GABRIEL D. DE REZENDE (OAB/PE nº 26.965). Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSCAR PANTALEAO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001475-12.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: OSCAR PANTALEAO DOS SANTOS RECLAMADO: GRILLO PRESENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c3556e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO OSCAR PANTALEÃO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da GRILLO PRESENTES LTDA, também qualificada, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID d6844a9. Designada Sessão Inaugural de Audiência inicial e citada a ré, as partes compareceram, sendo frustrada a primeira tentativa de conciliação. Defesa apresentada sob o ID 3c2df67. Valor de alçada fixado conforme a inicial. As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID f85df88 e a reclamada, em sua defesa. Dispensados os depoimentos das partes, sob os protestos dos litigantes. Cada litigante apresentou uma testemunha. Razões finais remissivas, com renovação de protestos. Recusada a 2ª tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 10.12.2025 e, considerando o período contratual, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Limitação da Liquidação e da Impugnação do Valor da Causa O reclamante requer que os valores apontados, na inicial, não sejam considerados exatos, não ocorra limitação do valor da liquidação/execução à quantificação dos pedidos. Por outro lado, a reclamada postula que, em caso de condenação, sejam observados os valores indicados na exordial. Embora a Lei 13.467/17 tenha alterado a redação do art. 840, §1º, da CLT, a norma consolidada exige, tão somente, a indicação estimada dos valores atribuídos a cada uma das pretensões condenatórias, sem estabelecer a necessária vinculação entre o valor líquido da exordial e o montante resultante da liquidação do julgado. Ademais, essa estimativa feita ab initio litis, no mais das vezes, passa por uma análise sumária pela parte que, in casu, não detém elementos suficientes para alcançar valores exatos aos cálculos formulados. Atribuir tal responsabilidade à parte, no momento do ajuizamento da ação, redundaria, invariavelmente, na possibilidade de equívocos e prejuízos ao autor. Logo, em caso de acolhimento das pretensões condenatórias, não haverá limitação da liquidação e da execução, pelos valores dispostos na inicial. Por outro lado, a reclamada impugna o valor da causa, alegando que foi atribuído de forma exorbitante, aleatório e abusivo. O reclamante formulou seus pedidos de forma líquida, com indicação da estimativa dos valores de suas pretensões, com observância dos termos do art. 840, §1º, da CLT. Sendo assim, rejeita-se a impugnação. 1.3. Dos Protestos pela Dispensa dos Depoimentos Pessoais As partes consignaram protestos pela dispensa dos depoimentos pessoais. A colheita dessa prova é faculdade do juiz, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento. Com efeito, a redação do art. 848 da CLT não deixa margem para divergências interpretativas quando estabelece: “Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. 1.4. Da Desconsideração de Documentos Nesta oportunidade, ressalva-se que, não será objeto de análise o documento acostado, pela reclamada, em 11.06.2026 (ID d216ff8), por não se tratar de documento novo, nem ocorrido a concessão de prazo para a respectiva juntada. 2. Do Mérito 2.1. Do Enquadramento Sindical e dos Direitos Previstos em Normas Coletivas O reclamante afirma que foi contratado, pela ré, no período compreendido entre 14.06.2023 e 13.10.2025, como “Motorista”. Aponta que foi registrado, com o Código CBO 7823-0, referente a motoristas de carro de passeio, mas requer o reconhecimento do seu enquadramento sindical na categoria representada pelo “SINTRACARGAS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA DO RECIFE E DA REGIAO METROPOLITANA E MATA SUL E NORTE DE PE”, considerando que dirigia veículo VUC/HR (caminhão) que transporta até 3.000 quilos. Na defesa, a reclamada pontua que o enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante da empresa, indicando que a sua principal atividade é a comercialização de produtos e por tal razão, a categoria profissional é representada pelo “SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO RECIFE”. O enquadramento sindical do empregado, como regra, decorre da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, nos termos dos arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581, § 2º, da CLT, ressalvadas as categorias diferenciadas previstas em lei, hipótese que não se verifica no presente caso. In casu, o contrato social de ID 42d8bc8 evidencia que a atividade preponderante da reclamada consiste no comércio varejista de móveis, brinquedos e de artigos de decoração, como flores e plantas artificiais, inexistindo indicação de exploração de atividade econômica ligada ao transporte rodoviário de cargas. Por outro lado, a prova oral confirma tal conclusão. A testemunha do reclamante declarou que "o reclamante era motorista e era responsável pela equipe de entrega; (...) o autor trabalhava em um caminhão tipo baú, saindo acompanhado por auxiliar quando realizava entregas", acrescentando que as mercadorias transportadas eram "mesas, cadeiras, sofás, cristaleiras e etc.". No mesmo sentido, a testemunha da reclamada afirmou que "o reclamante era motorista e dirigia um caminhão baú, utilizado para a entrega de mercadorias compradas na loja", esclarecendo que realizava entregas dos produtos comercializados pela empresa aos respectivos clientes. Assim, embora o reclamante conduzisse veículo para realização das entregas, sua atividade estava inserida na cadeia produtiva da atividade-fim da empregadora, referente à comercialização varejista,. Logo, inexistindo elementos que autorizem o enquadramento sindical pretendido ao SINTRACARGAS, conclui-se, pelo enquadramento sindical na categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO RECIFE, razão pela qual improcede o pedido 32 da exordial. Improcedentes, também, os pedidos subsidiários de aplicação das normas coletivas invocadas pelo reclamante, inclusive aqueles relativos ao reajuste normativo e ao pagamento de diárias (reembolso de despesas) previstas nas convenções coletivas da categoria dos trabalhadores em transporte de cargas (itens 33 e 34 do rol inicial). 2.2. Do Acúmulo de Função Sustenta o autor que, a partir do segundo mês do contrato de trabalho, passou a acumular as atividades de carregamento e descarregamento do caminhão, além de desmontar móveis dos clientes, postulando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. A reclamada afirma que o reclamante foi contratado como Motorista e desempenhava as atividades inerentes à função. O reconhecimento do acúmulo de função pressupõe a demonstração de que o empregado passou a exercer, de forma habitual e permanente, atribuições estranhas à função contratada, com acréscimo qualitativo de responsabilidades, sem a correspondente contraprestação salarial. Sobre a controvérsia, a testemunha do reclamante afirmou: “Que trabalhou para a reclamada de setembro de 2024 a outubro de 2025, na função Apoio de Loja; (...)que o reclamante ajudava no carregamento e descarregamento de mercadorias; que havia uma pessoa responsável pela montagem dos móveis, o senhor IVAN e quando esta pessoa não ia, esclarece o depoente que fazia a montagem, podendo acontecer de algum auxilio por parte do autor (...);” Por sua vez, a testemunha da reclamada declarou: “Que trabalha para o reclamado desde janeiro de 2005, tendo iniciado como Auxiliar Administrativo, função na qual permaneceu durante aproximadamente 8 anos e atualmente desempenha a função de Analista de Compras há 2 anos; que o reclamante era motorista e dirigia um caminhão baú, utilizado para a entrega de mercadorias compradas na loja; que o reclamante saía para as entregas com até 2 funcionários, que faziam a entrega de mercadorias ao cliente; que caso fosse necessário a montagem do móvel, o autor ia acompanhado de um montador; que não tem conhecimento do reclamante descarregar, ainda que eventualmente, as mercadorias, pois esse trabalho era feito por ajudantes, e, em determinados endereços, não havia local disponível para estacionamento, razão pela qual o reclamante permanecia no veículo (...);”. O conjunto probatório demonstra que o reclamante, de forma eventual, poderia realizar carregamento, descarregamento ou montagem de móveis, inserindo-se na dinâmica das entregas e sem caracterizar exercício habitual de atribuições incompatíveis com a função contratada de motorista. Logo, improcedente o pedido 37 da petição inicial). 2.3. Dos Pedidos Relacionados à Jornada de Trabalho Aponta o obreiro que trabalhava, de segunda a sexta-feira, das 09h00min às 20h00min, com 1 hora de intervalo e, aos sábados, das 09h00min às 17h00min, com o mesmo intervalo. Afirma que não havia acordo escrito para compensação de jornada ou anuência a banco de horas, além de não registrar a jornada corretamente, razões pelas quais postula o pagamento do horário extraordinário. A reclamada pontua que o acordo de compensação de jornada tem previsão em Acordo Coletivo de Trabalho, o que dispensa a conclusão de acordos individuais escritos. Acrescenta que os horários trabalhados eram corretamente apontados, nos controles de jornada e as horas excedentes lançadas no banco de horas. A ré apresentou os controles eletrônicos de jornada, contendo marcações variáveis, os quais foram impugnados, pelo reclamante, sob a alegação de incorreção dos registros, inconsistências entre marcações manuais e eletrônicas e ausência de comprovação do pagamento das horas extraordinárias não compensadas. Quanto à prova oral, a testemunha do reclamante declarou que realizava o registro biométrico da jornada e que "as batidas coincidiam com os horários trabalhados". A testemunha ainda acrescentou que, quando retornava das entregas, após o fechamento da loja, comunicava o horário ao setor de recursos humanos para lançamento no espelho de ponto. No mesmo sentido, a testemunha da reclamada indicou a existência de orientação, quanto ao registro correto de jornada, bem como que "independentemente do horário de retorno do autor, havia o registro de jornada pelo reclamante". O conjunto probatório, portanto, conduz à conclusão de que os controles eletrônicos refletem, de forma fidedigna, a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, razão pela qual se reputam válidos os controles eletrônicos de jornada acostados aos autos. Por outro lado, também não prospera a alegação de invalidade do regime compensatório. A Reforma Trabalhista conferiu maior flexibilidade aos sistemas de compensação de jornada, admitindo, inclusive, a compensação mensal por acordo individual, ainda que tácito, nos termos dos arts. 59, §§ 5º e 6º, e 59-B da CLT. Ademais, a reclamada juntou acordo coletivo autorizando a adoção de banco de horas a partir de 2025. Nessas circunstâncias, não há fundamento para invalidar o regime compensatório adotado. Improcede, assim, o pedido 36 do rol inicial. Por fim, embora o reclamante sustente que a reclamada não comprovou o pagamento das horas extraordinárias prestadas e não compensadas, tal circunstância, por si só, não conduz ao acolhimento da pretensão. Reconhecida a validade dos controles de jornada, incumbia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extraordinárias ou de saldo de banco de horas indevidamente quitado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Ausente prova de labor extraordinário sem a correspondente compensação ou pagamento, improcede o pedido 35 da exordial. 2.4. Da Litigância de Má Fé Quanto ao requerimento do reclamante, acerca da aplicação das penas decorrentes da litigância de má fé, resta sem respaldo a respectiva pretensão. No presente caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de evidenciar de forma categórica a deslealdade processual, apontada na impugnação aos documentos. Impossível, pois, acolher a respectiva tese. Repele-se o pedido da parte autora. 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que não há nos autos elementos que comprovem a percepção atual de salários, pelo autor, em patamar superior a 40% do maior benefício do RGPS. 4. Dos Honorários Sucumbenciais O 791-A da CLT, originado da Lei 13.467/2017, tornou regra no Processo do Trabalho a previsão de honorários advocatícios devidos pela mera sucumbência dos litigantes, com superação dos entendimentos anteriormente consolidados nas Súmulas 219 e 329 do TST, que previam a sucumbência como exceção nas lides laborais. Com base na atual legislação trabalhista, considerando a sucumbência do reclamante, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das demandadas. A respeito do tema, no dia 03.05.2022, foi publicado Acórdão referente à ADI 5766, assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” Extrai-se da decisão em tela, o reconhecimento da inconstitucionalidade, com efeito vinculante, no que concerne ao trecho adiante transcrito e que consta no artigo 791, § 4º, da CLT: “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Logo, o beneficiário da Justiça Gratuita não é isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser observada a condição suspensiva acima transcrita, quando deferida a gratuidade da justiça, o que se verifica no caso em análise. Sendo assim, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 5%, sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade judicial, pelo prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão, sendo ônus da parte ré a apresentação de provas da capacidade econômico-financeira do autor para arcar com a verba honorária neste período. 5. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulados pelos litigantes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome de ISADORA AMORIM (OAB/PE 16.455) e as notificações dirigidas à reclamada, em nome de PAULO GABRIEL D. DE REZENDE (OAB/PE nº 26.965). Por outro lado, indefere-se o requerimento formulado, em nome de advogados não cadastrados, pelas próprias partes, nos autos do Pje. A intimação realizada na pessoa do advogado regulamente habilitado pela parte nos autos não é causa de nulidade processual, ainda que conste pedido expresso de notificação em nome de profissional diverso, vez que a nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (art. 16 da I.N. 39/2016 do TST). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho do Recife: 1. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por OSCAR PANTALEÃO DOS SANTOS em face da GRILLO PRESENTES LTDA. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente Dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$ 3.200,00 calculadas sobre R$ 160.000,00, valor dado à causa, porém dispensadas na forma da lei. As notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome de ISADORA AMORIM (OAB/PE 16.455) e as notificações dirigidas à reclamada, em nome de PAULO GABRIEL D. DE REZENDE (OAB/PE nº 26.965). Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRILLO PRESENTES LTDA

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