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0001474-67.2024.5.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0001474-67.2024.5.17.0001 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS FONSECA RECORRIDO: REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299694f proferida nos autos. ROT 0001474-67.2024.5.17.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS FONSECA BRENO NICO BORGO (ES35412) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) Recorrido: Advogado(s): REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CAMILA MONTEIRO PEREIRA BRETAS DE CAMPOS (MG133783) Recorrido: Advogado(s): WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CAMILA MONTEIRO PEREIRA BRETAS DE CAMPOS (MG133783) FLAVIO MASCHIETTO (SP147024) Recorrido: Advogado(s): WILL HOLDING FINANCEIRA LTDA. CAMILA MONTEIRO PEREIRA BRETAS DE CAMPOS (MG133783) FLAVIO MASCHIETTO (SP147024) RECURSO DE: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS FONSECA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Por meio das petições de IDs 82ea86b e aeb9bed, os advogados Flavio Maschietto e Leandro Araújo Cabral de Melo comunicam a renúncia ao mandato, noticiam a sucessão da WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO pela REAG IP S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e requerem a intimação desta para constituição de novo patrono. Verifica-se, contudo, que a procuração constante dos autos em nome dos referidos advogados (ID daf2b19) foi outorgada pela WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pessoa jurídica distinta daquela a que se referem as petições, não havendo instrumento de mandato que lhes confira poderes para representar a WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ou a alegada sucessora REAG IP S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Assim, deixo de acolher os requerimentos formulados nas referidas petições, sem prejuízo de posterior manifestação por procurador regularmente constituído. O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/06/2026 - Id 1ca4485; petição recursal apresentada em 06/07/2026 - Id e30e1aa). Regular a representação processual (Id a9b7a35,8b91714). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 00746e1,3449edf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Questão JT: IRR 00177 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. A parte recorrente pede a reforma do acórdão quanto ao indeferimento do enquadramento do reclamante como financiário. Afirma que a prova documental demonstra que a empregadora (Will Instituição de Pagamento) exerce atividades de captação, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, enquadrando-se no conceito de instituição financeira. Alega que a utilização de cláusula de mandato para operações de crédito e investimentos não descaracteriza a natureza financeira das atividades desenvolvidas, as quais estariam em desacordo com as normas do Banco Central. Aduz, ainda, que o reclamante estava inserido na cadeia produtiva do grupo econômico, o que atrai a aplicação da jornada reduzida e das normas coletivas da categoria, defendendo que o princípio da primazia da realidade deve prevalecer sobre a formalidade do objeto social da empresa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Inicialmente destaca-se que apesar de o autor pleitear o reconhecimento do vínculo de emprego direto com 2ª reclamada (Will Financeira), não há qualquer prova nos autos atestando a existência de subordinação direta e de pessoalidade nessa suposta relação. O fato de as rés fazerem parte do mesmo grupo econômico não induz, por si só, o reconhecimento do vínculo com a 2ª reclamada. No caso, o autor sequer provou que prestava serviços para ambas as empresas. (...) Na hipótese não ficou provado que a 1ª reclamada atuasse fora do seu objeto social. De acordo com a autorização de funcionamento concedida pelo Banco Central, Id a426df8 o objeto social da empresa compreende o funcionamento como instituição de pagamento, nas modalidades emissor de moeda eletrônica e emissor de instrumento de pagamento pós-pago. É importante esclarecer a 1ª reclamada não é nem banco nem financeira. Conforme seu objeto social, trata-se de uma instituição de pagamento, estando todas as suas atividades relacionadas aos serviços de pagamentos. Tanto é assim que o próprio Banco Central a identifica como operadora de sistema de meio de pagamento, ou seja, uma instituição de pagamento. (...) As instituições financeiras estão definidas na Lei n. 4.595/64, da seguinte forma: (...) Elas atuam sobretudo coletando, intermediando e aplicando recursos financeiros próprios ou de terceiros. De modo geral, um banco, por exemplo, utiliza recursos financeiros que o cliente aporta à instituição e realiza a sua gestão, podendo utilizá-los inclusive para fins de investimento. Já uma financeira, está voltada à concessão de empréstimos em diversas áreas ao mercado consumidor. Lado outro, existem empresas que são responsáveis por arranjos de pagamento e instrumentos operacionais e estão destinadas a viabilizar atividades de compra e venda no mercado consumidor com o correspondente fluxo de recursos no ambiente próprio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme disciplinado na Lei n. 12.865/2013: (...) Os documentos juntados aos autos comprovam que as atividades principais da 1ª reclamada estão relacionadas àquelas elencadas na Lei n. 12.865/2013 para as instituições de pagamento. E, de acordo com o §2º da referida legislação, é vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras. (...) Além disso, registra-se que a disponibilização de cartão de débito para transações em conta de pagamento pré-paga (como carteira digital) está respaldada no artigo 6º, inciso III, alínea "a" da mesma Lei, que autoriza as instituições de pagamento a oferecer serviços de aporte ou saque de recursos mantidos nessas contas, diferenciando-se, assim, das atividades típicas das instituições financeiras. Por outro lado, embora não possam conceder empréstimos com seus próprios recursos, as instituições de pagamento têm a prerrogativa de utilizar a infraestrutura de uma instituição financeira para expandir os serviços disponibilizados aos clientes, sem que isso as transforme em entidades financeiras ou bancos, operando como correspondentes bancários legítimos. (...) Este é exatamente o caso dos autos, no qual a 1ª reclamada (empregadora do reclamante) se utiliza de uma parceria com outra empresa do mesmo grupo, a WILL CFI, para que fossem fornecidos créditos aos clientes e acesso às demais operações de crédito por parte destes. Por fim, quanto à eventual comercialização de cartões de crédito por parte da reclamada, salienta-se que a instituição de pagamento pode realizar a recepção e encaminhamento de propostas, atuando nos limites da Resolução 3.954/11 do Banco Central do Brasil, sem que sua natureza jurídica seja transmudada para instituição financeira. (...) No caso concreto, o reclamante não comprovou o desempenho de atividades típicas de bancário ou financiário, limitando-se a funções relacionadas a produtos e serviços próprios da 1ª reclamada, uma instituição de pagamento regulada pela Lei n. 12.865, com foco em facilitação de pagamentos por meio eletrônico. (...) Destaca-se que o fato de a 1ª ré fazer parte do Grupo Will - que também possui instituição financeira, que fornece créditos para clientes e tem autorização do Banco Central para atuar como tal, não altera o contexto fático-probatório dos autos. A 2ª ré não é a empregadora do reclamante, pelo que não pode o autor pleitear seu enquadramento como financiário apenas porque uma empresa do grupo possui esta natureza, enquanto sua empregadora revela-se apenas como instituição de pagamento (Will S.A. Instituição de Pagamento, com CNPJ 36.272.465/0001-49), como já delineado alhures. (...) Desse modo, não sendo a 1ª reclamada/empregadora uma instituição financeira/bancária e havendo provas de que a função do autor estava em conformidade com seu objeto social, deve ser mantida a sentença que não enquadrou a reclamante na categoria dos financiários." No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão de embargos de declaração: "(...) Esclareça-se que, a administração de cartões de crédito, quando realizada por uma instituição de pagamento, devidamente autorizada pelo Banco Central, como é o caso da 1ª empregadora, insere-se na facilitação de transações eletrônicas e na gestão de contas de pagamento. Diferentemente das instituições financeiras tradicionais, a atuação da instituição de pagamento na modalidade de emissora de instrumento de pagamento pós-pago não pressupõe a concessão de crédito com recursos próprios ou a intermediação financeira clássica. Registra-se que o art. 6º, § 2º, da referida Lei 12.865/2013 é incisivo ao proibir que as instituições de pagamento realizem atividades privativas de instituições financeiras, mas ressalva o desempenho das funções de pagamento. A jurisprudência tem firmado forte entendimento de que a mera administração de cartões e a oferta de serviços auxiliares não transmudam a natureza de uma instituição de pagamento para financeira. No caso concreto, o fato de o objeto social da 1ª ré prever a administração de cartões não afasta a realidade de que a Will S.A. Instituição de Pagamento opera sob a regulação específica das instituições de pagamento. Registra-se que a prova documental e a autorização do Banco Central confirmam que a reclamada atua como emissora de moeda eletrônica e de instrumento pós-pago. Tais atividades são típicas de pagamento e não se confundem com a coleta e custódia de valores descritas na Lei nº 4.595/64. Por fim, como reforço argumentativo, esclareça-se que por mais o estatuto social da 1ª empresa contemple a atividade de administração de cartão de crédito, com fundamento no Princípio da Primazia da Realidade, é certo não ficou provado que o autor atuava na atividade de emissão e administração de cartão de crédito, que pudesse evidenciar atividade típica de financiária. É certo que as atividades desempenhadas pelo autor, no cargo de assistente de experiência, consistiam primordialmente no atendimento a clientes e suporte operacional relativo aos produtos de pagamento da ré. Tais funções não envolvem a análise de crédito com poder decisório, a gestão de investimentos com recursos próprios da empregadora ou a intermediação financeira clássica. (...) Dou parcial provimento aos embargos de declaração do reclamante para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo no julgado, apenas como forma de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e integrar a fundamentação do acórdão (ID 3449edf). (...) Com efeito, a análise dos termos de uso da plataforma (ID 73bbad5), revela que a conta digital oferecida pela 1ª reclamada, Will Instituição de Pagamento, aos clientes possui uma funcionalidade de rentabilidade automática. Como se observa, os valores aportados pelo cliente não permanecem estáticos, sendo direcionados para aplicações em CDB ou RDB protegidas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Contudo, a própria cláusula contratual esclarece que tal operação é realizada em parceria com uma instituição financeira parceira, no caso a Will Financeira S.A. CFI, mediante a outorga de poderes de representação (cláusula mandato). A natureza jurídica desta operação não configura captação direta de recursos para financiamento próprio pela instituição de pagamento. Ao contrário, a instituição de pagamento atua como mera mandatária ou correspondente bancário da instituição financeira do grupo. Esta modalidade de atuação está em perfeita consonância com a regulação do Banco Central, especialmente com a Resolução CMN 4.935/2021, que disciplina o contrato de correspondente no País. A norma autoriza que empresas não financeiras realizem a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas e de operações de investimento de responsabilidade da instituição contratante. Registra-se que a intermediação de produtos financeiros por meio de uma plataforma digital (Fintech) não desvirtua a natureza de instituição de pagamento definida no art. 6º da Lei nº 12.865/2013. A vedação contida no § 2º do citado artigo refere-se ao exercício direto de atividades privativas de instituições financeiras, como o empréstimo de recursos próprios ou a captação de depósitos à vista para uso na atividade bancária clássica. No modelo adotado pelas reclamadas, a 1ª ré apenas viabiliza o acesso do cliente aos produtos da financeira (Will CFI), que é a real depositária e gestora dos títulos de renda fixa (CDB/RDB). Portanto, esclareça-se que a captação de recursos via CDB/RDB descrita nos termos de uso não constitui prova de fraude ou de extrapolação do objeto social da 1ª reclamada. A operação baseia-se em uma estrutura lícita de conglomerado prudencial, onde cada entidade mantém sua autonomia regulatória e operacional, não havendo falar em exercício de atividade financeira típica pela empregadora do reclamante. (...)" Verifica-se que a C. Turma, não obstante tenha assentado que um dos objetos sociais constantes dos atos constitutivos da Will S.A. Instituição de Pagamento - empregadora da autora - é o de administrar cartão de crédito, não caracterizou o reclamante como financiário. Assim, ante a aparente contrariedade do julgado à tese jurídica aprovada em IRRR (tema 177), a qual tem natureza equiparada à Súmula do TST para o exame do recurso de revista, dou seguimento ao recurso, nos termos do artigo 297, parágrafo único do Regimento Interno do C. TST c/c artigo 896, 'a', da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS FONSECA

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0001474-67.2024.5.17.0001 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS FONSECA RECORRIDO: REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299694f proferida nos autos. ROT 0001474-67.2024.5.17.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS FONSECA BRENO NICO BORGO (ES35412) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) Recorrido: Advogado(s): REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CAMILA MONTEIRO PEREIRA BRETAS DE CAMPOS (MG133783) Recorrido: Advogado(s): WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CAMILA MONTEIRO PEREIRA BRETAS DE CAMPOS (MG133783) FLAVIO MASCHIETTO (SP147024) Recorrido: Advogado(s): WILL HOLDING FINANCEIRA LTDA. CAMILA MONTEIRO PEREIRA BRETAS DE CAMPOS (MG133783) FLAVIO MASCHIETTO (SP147024) RECURSO DE: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS FONSECA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Por meio das petições de IDs 82ea86b e aeb9bed, os advogados Flavio Maschietto e Leandro Araújo Cabral de Melo comunicam a renúncia ao mandato, noticiam a sucessão da WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO pela REAG IP S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e requerem a intimação desta para constituição de novo patrono. Verifica-se, contudo, que a procuração constante dos autos em nome dos referidos advogados (ID daf2b19) foi outorgada pela WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pessoa jurídica distinta daquela a que se referem as petições, não havendo instrumento de mandato que lhes confira poderes para representar a WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ou a alegada sucessora REAG IP S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Assim, deixo de acolher os requerimentos formulados nas referidas petições, sem prejuízo de posterior manifestação por procurador regularmente constituído. O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/06/2026 - Id 1ca4485; petição recursal apresentada em 06/07/2026 - Id e30e1aa). Regular a representação processual (Id a9b7a35,8b91714). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 00746e1,3449edf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Questão JT: IRR 00177 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. A parte recorrente pede a reforma do acórdão quanto ao indeferimento do enquadramento do reclamante como financiário. Afirma que a prova documental demonstra que a empregadora (Will Instituição de Pagamento) exerce atividades de captação, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, enquadrando-se no conceito de instituição financeira. Alega que a utilização de cláusula de mandato para operações de crédito e investimentos não descaracteriza a natureza financeira das atividades desenvolvidas, as quais estariam em desacordo com as normas do Banco Central. Aduz, ainda, que o reclamante estava inserido na cadeia produtiva do grupo econômico, o que atrai a aplicação da jornada reduzida e das normas coletivas da categoria, defendendo que o princípio da primazia da realidade deve prevalecer sobre a formalidade do objeto social da empresa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Inicialmente destaca-se que apesar de o autor pleitear o reconhecimento do vínculo de emprego direto com 2ª reclamada (Will Financeira), não há qualquer prova nos autos atestando a existência de subordinação direta e de pessoalidade nessa suposta relação. O fato de as rés fazerem parte do mesmo grupo econômico não induz, por si só, o reconhecimento do vínculo com a 2ª reclamada. No caso, o autor sequer provou que prestava serviços para ambas as empresas. (...) Na hipótese não ficou provado que a 1ª reclamada atuasse fora do seu objeto social. De acordo com a autorização de funcionamento concedida pelo Banco Central, Id a426df8 o objeto social da empresa compreende o funcionamento como instituição de pagamento, nas modalidades emissor de moeda eletrônica e emissor de instrumento de pagamento pós-pago. É importante esclarecer a 1ª reclamada não é nem banco nem financeira. Conforme seu objeto social, trata-se de uma instituição de pagamento, estando todas as suas atividades relacionadas aos serviços de pagamentos. Tanto é assim que o próprio Banco Central a identifica como operadora de sistema de meio de pagamento, ou seja, uma instituição de pagamento. (...) As instituições financeiras estão definidas na Lei n. 4.595/64, da seguinte forma: (...) Elas atuam sobretudo coletando, intermediando e aplicando recursos financeiros próprios ou de terceiros. De modo geral, um banco, por exemplo, utiliza recursos financeiros que o cliente aporta à instituição e realiza a sua gestão, podendo utilizá-los inclusive para fins de investimento. Já uma financeira, está voltada à concessão de empréstimos em diversas áreas ao mercado consumidor. Lado outro, existem empresas que são responsáveis por arranjos de pagamento e instrumentos operacionais e estão destinadas a viabilizar atividades de compra e venda no mercado consumidor com o correspondente fluxo de recursos no ambiente próprio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme disciplinado na Lei n. 12.865/2013: (...) Os documentos juntados aos autos comprovam que as atividades principais da 1ª reclamada estão relacionadas àquelas elencadas na Lei n. 12.865/2013 para as instituições de pagamento. E, de acordo com o §2º da referida legislação, é vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras. (...) Além disso, registra-se que a disponibilização de cartão de débito para transações em conta de pagamento pré-paga (como carteira digital) está respaldada no artigo 6º, inciso III, alínea "a" da mesma Lei, que autoriza as instituições de pagamento a oferecer serviços de aporte ou saque de recursos mantidos nessas contas, diferenciando-se, assim, das atividades típicas das instituições financeiras. Por outro lado, embora não possam conceder empréstimos com seus próprios recursos, as instituições de pagamento têm a prerrogativa de utilizar a infraestrutura de uma instituição financeira para expandir os serviços disponibilizados aos clientes, sem que isso as transforme em entidades financeiras ou bancos, operando como correspondentes bancários legítimos. (...) Este é exatamente o caso dos autos, no qual a 1ª reclamada (empregadora do reclamante) se utiliza de uma parceria com outra empresa do mesmo grupo, a WILL CFI, para que fossem fornecidos créditos aos clientes e acesso às demais operações de crédito por parte destes. Por fim, quanto à eventual comercialização de cartões de crédito por parte da reclamada, salienta-se que a instituição de pagamento pode realizar a recepção e encaminhamento de propostas, atuando nos limites da Resolução 3.954/11 do Banco Central do Brasil, sem que sua natureza jurídica seja transmudada para instituição financeira. (...) No caso concreto, o reclamante não comprovou o desempenho de atividades típicas de bancário ou financiário, limitando-se a funções relacionadas a produtos e serviços próprios da 1ª reclamada, uma instituição de pagamento regulada pela Lei n. 12.865, com foco em facilitação de pagamentos por meio eletrônico. (...) Destaca-se que o fato de a 1ª ré fazer parte do Grupo Will - que também possui instituição financeira, que fornece créditos para clientes e tem autorização do Banco Central para atuar como tal, não altera o contexto fático-probatório dos autos. A 2ª ré não é a empregadora do reclamante, pelo que não pode o autor pleitear seu enquadramento como financiário apenas porque uma empresa do grupo possui esta natureza, enquanto sua empregadora revela-se apenas como instituição de pagamento (Will S.A. Instituição de Pagamento, com CNPJ 36.272.465/0001-49), como já delineado alhures. (...) Desse modo, não sendo a 1ª reclamada/empregadora uma instituição financeira/bancária e havendo provas de que a função do autor estava em conformidade com seu objeto social, deve ser mantida a sentença que não enquadrou a reclamante na categoria dos financiários." No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão de embargos de declaração: "(...) Esclareça-se que, a administração de cartões de crédito, quando realizada por uma instituição de pagamento, devidamente autorizada pelo Banco Central, como é o caso da 1ª empregadora, insere-se na facilitação de transações eletrônicas e na gestão de contas de pagamento. Diferentemente das instituições financeiras tradicionais, a atuação da instituição de pagamento na modalidade de emissora de instrumento de pagamento pós-pago não pressupõe a concessão de crédito com recursos próprios ou a intermediação financeira clássica. Registra-se que o art. 6º, § 2º, da referida Lei 12.865/2013 é incisivo ao proibir que as instituições de pagamento realizem atividades privativas de instituições financeiras, mas ressalva o desempenho das funções de pagamento. A jurisprudência tem firmado forte entendimento de que a mera administração de cartões e a oferta de serviços auxiliares não transmudam a natureza de uma instituição de pagamento para financeira. No caso concreto, o fato de o objeto social da 1ª ré prever a administração de cartões não afasta a realidade de que a Will S.A. Instituição de Pagamento opera sob a regulação específica das instituições de pagamento. Registra-se que a prova documental e a autorização do Banco Central confirmam que a reclamada atua como emissora de moeda eletrônica e de instrumento pós-pago. Tais atividades são típicas de pagamento e não se confundem com a coleta e custódia de valores descritas na Lei nº 4.595/64. Por fim, como reforço argumentativo, esclareça-se que por mais o estatuto social da 1ª empresa contemple a atividade de administração de cartão de crédito, com fundamento no Princípio da Primazia da Realidade, é certo não ficou provado que o autor atuava na atividade de emissão e administração de cartão de crédito, que pudesse evidenciar atividade típica de financiária. É certo que as atividades desempenhadas pelo autor, no cargo de assistente de experiência, consistiam primordialmente no atendimento a clientes e suporte operacional relativo aos produtos de pagamento da ré. Tais funções não envolvem a análise de crédito com poder decisório, a gestão de investimentos com recursos próprios da empregadora ou a intermediação financeira clássica. (...) Dou parcial provimento aos embargos de declaração do reclamante para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo no julgado, apenas como forma de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e integrar a fundamentação do acórdão (ID 3449edf). (...) Com efeito, a análise dos termos de uso da plataforma (ID 73bbad5), revela que a conta digital oferecida pela 1ª reclamada, Will Instituição de Pagamento, aos clientes possui uma funcionalidade de rentabilidade automática. Como se observa, os valores aportados pelo cliente não permanecem estáticos, sendo direcionados para aplicações em CDB ou RDB protegidas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Contudo, a própria cláusula contratual esclarece que tal operação é realizada em parceria com uma instituição financeira parceira, no caso a Will Financeira S.A. CFI, mediante a outorga de poderes de representação (cláusula mandato). A natureza jurídica desta operação não configura captação direta de recursos para financiamento próprio pela instituição de pagamento. Ao contrário, a instituição de pagamento atua como mera mandatária ou correspondente bancário da instituição financeira do grupo. Esta modalidade de atuação está em perfeita consonância com a regulação do Banco Central, especialmente com a Resolução CMN 4.935/2021, que disciplina o contrato de correspondente no País. A norma autoriza que empresas não financeiras realizem a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas e de operações de investimento de responsabilidade da instituição contratante. Registra-se que a intermediação de produtos financeiros por meio de uma plataforma digital (Fintech) não desvirtua a natureza de instituição de pagamento definida no art. 6º da Lei nº 12.865/2013. A vedação contida no § 2º do citado artigo refere-se ao exercício direto de atividades privativas de instituições financeiras, como o empréstimo de recursos próprios ou a captação de depósitos à vista para uso na atividade bancária clássica. No modelo adotado pelas reclamadas, a 1ª ré apenas viabiliza o acesso do cliente aos produtos da financeira (Will CFI), que é a real depositária e gestora dos títulos de renda fixa (CDB/RDB). Portanto, esclareça-se que a captação de recursos via CDB/RDB descrita nos termos de uso não constitui prova de fraude ou de extrapolação do objeto social da 1ª reclamada. A operação baseia-se em uma estrutura lícita de conglomerado prudencial, onde cada entidade mantém sua autonomia regulatória e operacional, não havendo falar em exercício de atividade financeira típica pela empregadora do reclamante. (...)" Verifica-se que a C. Turma, não obstante tenha assentado que um dos objetos sociais constantes dos atos constitutivos da Will S.A. Instituição de Pagamento - empregadora da autora - é o de administrar cartão de crédito, não caracterizou o reclamante como financiário. Assim, ante a aparente contrariedade do julgado à tese jurídica aprovada em IRRR (tema 177), a qual tem natureza equiparada à Súmula do TST para o exame do recurso de revista, dou seguimento ao recurso, nos termos do artigo 297, parágrafo único do Regimento Interno do C. TST c/c artigo 896, 'a', da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - WILL HOLDING FINANCEIRA LTDA. - WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

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