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0001474-33.2025.5.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA RORSum 0001474-33.2025.5.17.0001 RECORRENTE: JOCIARA DOS SANTOS PEREIRA REZENDE RECORRIDO: SEALVIX LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 435325f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001474-33.2025.5.17.0001 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOCIARA DOS SANTOS PEREIRA REZENDE CAROLINA FURLANETTI CASER (ES20195) Recorrido: Advogado(s): EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. EDUARDO CHALFIN (ES10792) Recorrido: Advogado(s): MENDES HOLLER ENGENHARIA LTDA LEANDRO DAVID GILIOLI (SP211614) Recorrido: SEALVIX LTDA RECURSO DE: JOCIARA DOS SANTOS PEREIRA REZENDE CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/07/2026 - Id f81b2b4; petição recursal apresentada em 21/07/2026 - Id 831ade6). Regular a representação processual (Id d58270a ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 5fb432f, 1fda758 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): Sustenta que a exclusão de responsabilidade do dono da obra não se aplica quando o contratante é empresa construtora ou incorporadora. Afirma que a prestação de serviços no setor administrativo não afasta o dever subsidiário, pois o suporte burocrático viabiliza a execução do contrato. Argumenta que a omissão fiscalizatória e a inidoneidade financeira da prestadora impõem a responsabilização das tomadoras pelos créditos de natureza alimentar. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Outrossim, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que comprovem a atuação da autora em benefício da 2ª ou da 3ª ré. Não há e-mails, relatórios, cadastros de funcionários da obra, folhas de presença ou crachás que indiquem qualquer integração da reclamante com a gestão específica da obra do Data Center, e sendo negada a prestação de serviços da autora em benefício da 2ª ré (MENDES HOLLER ENGENHARIA LTDA.), na obra por esta executada, a 3ª ré (EDP) também não pode ser considerada responsável, restando prejudicada a análise da aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Assim, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SEALVIX LTDA - EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - MENDES HOLLER ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA RORSum 0001474-33.2025.5.17.0001 RECORRENTE: JOCIARA DOS SANTOS PEREIRA REZENDE RECORRIDO: SEALVIX LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 435325f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001474-33.2025.5.17.0001 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOCIARA DOS SANTOS PEREIRA REZENDE CAROLINA FURLANETTI CASER (ES20195) Recorrido: Advogado(s): EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. EDUARDO CHALFIN (ES10792) Recorrido: Advogado(s): MENDES HOLLER ENGENHARIA LTDA LEANDRO DAVID GILIOLI (SP211614) Recorrido: SEALVIX LTDA RECURSO DE: JOCIARA DOS SANTOS PEREIRA REZENDE CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/07/2026 - Id f81b2b4; petição recursal apresentada em 21/07/2026 - Id 831ade6). Regular a representação processual (Id d58270a ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 5fb432f, 1fda758 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): Sustenta que a exclusão de responsabilidade do dono da obra não se aplica quando o contratante é empresa construtora ou incorporadora. Afirma que a prestação de serviços no setor administrativo não afasta o dever subsidiário, pois o suporte burocrático viabiliza a execução do contrato. Argumenta que a omissão fiscalizatória e a inidoneidade financeira da prestadora impõem a responsabilização das tomadoras pelos créditos de natureza alimentar. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Outrossim, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que comprovem a atuação da autora em benefício da 2ª ou da 3ª ré. Não há e-mails, relatórios, cadastros de funcionários da obra, folhas de presença ou crachás que indiquem qualquer integração da reclamante com a gestão específica da obra do Data Center, e sendo negada a prestação de serviços da autora em benefício da 2ª ré (MENDES HOLLER ENGENHARIA LTDA.), na obra por esta executada, a 3ª ré (EDP) também não pode ser considerada responsável, restando prejudicada a análise da aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Assim, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOCIARA DOS SANTOS PEREIRA REZENDE

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