Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0001474-30.2012.5.04.0331 AGRAVANTE: DROGARIA CAPILE LTDA E OUTROS (24) AGRAVADO: GETULIO GONCALVES GARRIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1694391 proferida nos autos. As executadas DROGARIA CAPILÉ LTDA. e outros opõem novos embargos de declaração no ID. fd16256, em face da decisão de ID. d053b57. Dizem remanescer necessidade de esclarecimentos a respeito da forma como será feito uso de 50% dos valores arrecadados, que são incontroversos para os acordos e não constituem o objeto do recurso (o objeto do recurso é a alteração das regras e a redução do montante de 100% da verba para acordos para 50%). Apontam omissão sobre o pedido de cisão dos efeitos do recurso, viabilizando a liberação imediata dos valores incontroversos (50%) para os credores com acordos homologados, bem como para eventuais novos acordos, enquanto tramitando o agravo de petição. Destacam que enquanto pendente o julgado do recurso, o fluxo de pagamentos na origem restou paralisado de forma sistêmica, suspendendo inclusive os pagamentos dos acordos já homologados que deveriam ser pagos com a metade incontroversa. Invocam o art. 897, §1º, da CLT, alegam boa-fé processual e o direito de seguirem honrando os compromissos que livremente assumiram com os trabalhadores. Citam a OJ 17 da SEEx/TRT4 e a Súmula 416 do TST. Renovam tese de presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Pedem seja deferida a liberação imediata dos valores incontroversos (50%), presentes e futuros, para os credores com acordos homologados, bem como para eventuais novos acordos, enquanto tramitar o presente agravo de petição. Na forma regimental, o feito é concluso ao Relator. Passo ao exame. De início, ressalto que se trata de embargos de declaração em razão de decisão monocrática proferida em sede de tutela de urgência (ID 0f4fc2b), já objeto de embargos de declaração anteriores (apreciados na decisão de ID d053b57). Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada ou à obtenção de novo julgamento da pretensão. A decisão de ID. 0f4fc2b examinou fundamentadamente a destinação dos valores para conciliação, explicitando o tratamento dispensado aos depósitos anteriores e futuros, bem como afastando a tese de direito automático à liberação imediata da parcela considerada "incontroversa" (50%). O pleito de liberação provisória dos valores enquanto pendente o agravo de petição foi expressamente analisado e rejeitado no âmbito da tutela de urgência, por ausência concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, não constituindo omissão o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. Conforme amplamente exposto, a destinação dos recursos arrecadados submete-se às diretrizes e regras de gerenciamento do REEF estabelecidas pelo Juízo Auxiliar da Execução (JAE), devendo eventuais adequações concretas de pagamentos de acordos homologados ser submetidas diretamente àquele juízo gestor. O que as embargantes pretendem, em verdade, é que se modifique a conclusão anteriormente adotada para determinar a imediata liberação dos valores, presentes e futuros, em favor dos acordos homologados ou que venham a ser celebrados. Tal pretensão, contudo, não evidencia omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto ao pedido de cisão dos efeitos do agravo de petição, esse foi exatamente o objeto de análise da decisão monocrática de ID. 0f4fc2b, que concluiu pela ausência concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e do perigo de dano). A decisão consignou com clareza que a parte executada não demonstrou concretamente de que forma o prosseguimento das medidas adotadas pelo JAE lhe causaria grave e irreparável prejuízo. Ao contrário, restou sublinhado que o JAE já havia flexibilizado a nova sistemática para preservar as iniciativas conciliatórias, permitindo que os valores depositados até a decisão de ID. f964b31 fossem integralmente utilizados para acordos e que 50% dos valores futuros permanecessem destinados a essa finalidade. Sobre o art. 897, §1º, da CLT, a delimitação da matéria e dos valores objeto da insurgência recursal não se confunde com o reconhecimento de um direito autônomo à liberação imediata da parcela que a parte considera incontroversa. No caso, a própria controvérsia recursal está relacionada à forma de gestão dos valores arrecadados no REEF e às diretrizes estabelecidas pelo JAE para sua destinação, inclusive quanto ao percentual destinado às conciliações. A circunstância de as executadas qualificarem 50% dos valores como “incontroversos” não transforma essa parcela, por si só, em valor imediatamente disponível para livre utilização. Conforme amplamente exposto na decisão, a destinação dos recursos arrecadados no REEF está submetida às regras de gerenciamento e rateio estabelecidas pelo JAE, observada a ordem de preferência dos créditos e a necessária isonomia entre os credores integrantes do regime. Relativamente à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SEEx/TRT4 e à Súmula nº 416 do TST, não afastam a necessidade de exame, no caso concreto, dos pressupostos para concessão da tutela de urgência nem conferem à parte direito automático à liberação de valores independentemente das regras específicas de processamento do REEF. A questão deve ser apreciada à luz das regras próprias do REEF e do plano de pagamento vigente, não havendo omissão decorrente da ausência de adoção da interpretação pretendida pelas embargantes. Por fim, reitero mais uma vez que eventual necessidade de adequação concreta da forma de pagamento de acordos já homologados deverá ser submetida ao Juízo Auxiliar da Execução, a quem compete a gestão do REEF e a implementação do plano de pagamento, observadas as diretrizes vigentes e a ordem de preferência dos créditos. Advirto as executadas que o procedimento adotado, com apresentação de embargos de declaração em duas oportunidades, em relação à decisão monocrática proferida em sede de tutela de urgência, já devidamente fundamentada, beira à litigância de má-fé. Frente ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas executadas DROGARIA CAPILÉ LTDA. e outros. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLEI JOSE SCHNEIDER
- GUILHERME SCHNEIDER
- DROGARIA CAPILE LTDA
- MONIQUE SCHNEIDER
TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0001474-30.2012.5.04.0331 AGRAVANTE: DROGARIA CAPILE LTDA E OUTROS (24) AGRAVADO: GETULIO GONCALVES GARRIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1694391 proferida nos autos. As executadas DROGARIA CAPILÉ LTDA. e outros opõem novos embargos de declaração no ID. fd16256, em face da decisão de ID. d053b57. Dizem remanescer necessidade de esclarecimentos a respeito da forma como será feito uso de 50% dos valores arrecadados, que são incontroversos para os acordos e não constituem o objeto do recurso (o objeto do recurso é a alteração das regras e a redução do montante de 100% da verba para acordos para 50%). Apontam omissão sobre o pedido de cisão dos efeitos do recurso, viabilizando a liberação imediata dos valores incontroversos (50%) para os credores com acordos homologados, bem como para eventuais novos acordos, enquanto tramitando o agravo de petição. Destacam que enquanto pendente o julgado do recurso, o fluxo de pagamentos na origem restou paralisado de forma sistêmica, suspendendo inclusive os pagamentos dos acordos já homologados que deveriam ser pagos com a metade incontroversa. Invocam o art. 897, §1º, da CLT, alegam boa-fé processual e o direito de seguirem honrando os compromissos que livremente assumiram com os trabalhadores. Citam a OJ 17 da SEEx/TRT4 e a Súmula 416 do TST. Renovam tese de presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Pedem seja deferida a liberação imediata dos valores incontroversos (50%), presentes e futuros, para os credores com acordos homologados, bem como para eventuais novos acordos, enquanto tramitar o presente agravo de petição. Na forma regimental, o feito é concluso ao Relator. Passo ao exame. De início, ressalto que se trata de embargos de declaração em razão de decisão monocrática proferida em sede de tutela de urgência (ID 0f4fc2b), já objeto de embargos de declaração anteriores (apreciados na decisão de ID d053b57). Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada ou à obtenção de novo julgamento da pretensão. A decisão de ID. 0f4fc2b examinou fundamentadamente a destinação dos valores para conciliação, explicitando o tratamento dispensado aos depósitos anteriores e futuros, bem como afastando a tese de direito automático à liberação imediata da parcela considerada "incontroversa" (50%). O pleito de liberação provisória dos valores enquanto pendente o agravo de petição foi expressamente analisado e rejeitado no âmbito da tutela de urgência, por ausência concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, não constituindo omissão o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. Conforme amplamente exposto, a destinação dos recursos arrecadados submete-se às diretrizes e regras de gerenciamento do REEF estabelecidas pelo Juízo Auxiliar da Execução (JAE), devendo eventuais adequações concretas de pagamentos de acordos homologados ser submetidas diretamente àquele juízo gestor. O que as embargantes pretendem, em verdade, é que se modifique a conclusão anteriormente adotada para determinar a imediata liberação dos valores, presentes e futuros, em favor dos acordos homologados ou que venham a ser celebrados. Tal pretensão, contudo, não evidencia omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto ao pedido de cisão dos efeitos do agravo de petição, esse foi exatamente o objeto de análise da decisão monocrática de ID. 0f4fc2b, que concluiu pela ausência concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e do perigo de dano). A decisão consignou com clareza que a parte executada não demonstrou concretamente de que forma o prosseguimento das medidas adotadas pelo JAE lhe causaria grave e irreparável prejuízo. Ao contrário, restou sublinhado que o JAE já havia flexibilizado a nova sistemática para preservar as iniciativas conciliatórias, permitindo que os valores depositados até a decisão de ID. f964b31 fossem integralmente utilizados para acordos e que 50% dos valores futuros permanecessem destinados a essa finalidade. Sobre o art. 897, §1º, da CLT, a delimitação da matéria e dos valores objeto da insurgência recursal não se confunde com o reconhecimento de um direito autônomo à liberação imediata da parcela que a parte considera incontroversa. No caso, a própria controvérsia recursal está relacionada à forma de gestão dos valores arrecadados no REEF e às diretrizes estabelecidas pelo JAE para sua destinação, inclusive quanto ao percentual destinado às conciliações. A circunstância de as executadas qualificarem 50% dos valores como “incontroversos” não transforma essa parcela, por si só, em valor imediatamente disponível para livre utilização. Conforme amplamente exposto na decisão, a destinação dos recursos arrecadados no REEF está submetida às regras de gerenciamento e rateio estabelecidas pelo JAE, observada a ordem de preferência dos créditos e a necessária isonomia entre os credores integrantes do regime. Relativamente à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SEEx/TRT4 e à Súmula nº 416 do TST, não afastam a necessidade de exame, no caso concreto, dos pressupostos para concessão da tutela de urgência nem conferem à parte direito automático à liberação de valores independentemente das regras específicas de processamento do REEF. A questão deve ser apreciada à luz das regras próprias do REEF e do plano de pagamento vigente, não havendo omissão decorrente da ausência de adoção da interpretação pretendida pelas embargantes. Por fim, reitero mais uma vez que eventual necessidade de adequação concreta da forma de pagamento de acordos já homologados deverá ser submetida ao Juízo Auxiliar da Execução, a quem compete a gestão do REEF e a implementação do plano de pagamento, observadas as diretrizes vigentes e a ordem de preferência dos créditos. Advirto as executadas que o procedimento adotado, com apresentação de embargos de declaração em duas oportunidades, em relação à decisão monocrática proferida em sede de tutela de urgência, já devidamente fundamentada, beira à litigância de má-fé. Frente ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas executadas DROGARIA CAPILÉ LTDA. e outros. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GETULIO GONCALVES GARRIDO
- CREDORES REEF DROGARIA CAPILÉ