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0001474-13.2012.8.05.0182

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001474-13.2012.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: MARCELO JANUARIO ALEXANDRE Advogado(s): JULIA VENTURIM FIGUEIRA E SOUZA (OAB:BA52308) Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que Marcelo Januário Alexandre postula a sua nomeação como administrador provisório da Associação Comunitária de Argolo - ACA, com fundamento no art. 49 do Código Civil, ao argumento de que, eleito Presidente em assembleia realizada em 15 de fevereiro de 2012, não obteve êxito no registro da ata da nova diretoria perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta comarca, que emitiu nota devolutiva apontando ausência de continuidade registral, porquanto a última diretoria registrada remonta a 27 de junho de 2002. A ação foi distribuída 2012, tendo o feito, originariamente físico, sido convertido em digital (certidão ID 26771470). Após a habilitação de nova procuradora, deferida no despacho ID 129211103, os autos permaneceram paralisados até que se abriu vista ao Ministério Público (ID 542517652), que se manifestou pela não intervenção, por não vislumbrar interesse de incapaz ou qualquer das demais hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (petição ID 546160089). É o relatório, decido. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda, embora ajuizada em 2012, não teve regular formação da relação processual. A petição inicial dirige o pedido em face da Associação Comunitária de Argolo - ACA, pessoa jurídica de direito privado, sem que conste dos autos a citação da entidade requerida ou a integração ao processo de quem detenha poderes para representá-la. Ausente a citação, não se aperfeiçoou o contraditório, o que impede, no atual estágio, o exame do mérito da pretensão. Impõe-se, ademais, considerar que já transcorreram mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da demanda, lapso temporal expressivo durante o qual a situação de fato descrita na petição inicial pode ter-se alterado substancialmente. A causa de pedir assenta-se na necessidade de nomeação de administrador provisório para viabilizar a retomada das atividades da associação e o registro da nova diretoria eleita em 2012, providência cuja utilidade e cujo interesse de agir dependem da subsistência, no presente, do quadro fático que motivou a propositura da ação. Mostra-se indispensável, portanto, que a parte autora informe se persiste a situação de fato que justificou o ajuizamento, instruindo sua manifestação com documentação atualizada acerca da associação, notadamente quanto à composição de sua diretoria, à regularidade de seus atos constitutivos e à sua efetiva situação administrativa e registral. No mesmo sentido, e considerando que a pretensão tem por pressuposto o teor da nota devolutiva emitida à época pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta comarca, revela-se necessário que a serventia extrajudicial preste informações atualizadas sobre a situação do registro dos atos constitutivos e das eleições de diretoria da associação, esclarecendo, ainda, se subsistem os óbices apontados na referida nota devolutiva e se, à luz da situação registral atual, persiste a necessidade de nomeação de administrador provisório na forma do art. 49 do Código Civil. Tais diligências revelam-se imprescindíveis à aferição do interesse processual e à adequada instrução do feito, viabilizando, conforme o resultado, seja o regular prosseguimento da ação, seja a sua extinção por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, determino: a) A intimação da parte autora, na pessoa de sua advogada regularmente habilitada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste a situação de fato que justificou o ajuizamento da demanda, instruindo sua manifestação com documentação atualizada acerca da Associação Comunitária de Argolo - ACA - notadamente quanto à composição de sua diretoria, à regularidade de seus atos constitutivos e à sua situação administrativa e registral -, bem como para promover a regularização do polo passivo e requerer o que entender de direito quanto à citação da associação requerida, na pessoa de seu representante legal, indicando endereço atualizado para tanto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV e §1º, do Código de Processo Civil); b) A expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta comarca, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações atualizadas sobre a situação do registro dos atos constitutivos e das eleições de diretoria da Associação Comunitária de Argolo - ACA, esclarecendo se subsistem os óbices apontados na nota devolutiva outrora emitida e se, à luz da situação registral atual, persiste a necessidade de nomeação de administrador provisório; c) Aportadas as informações e regularizado o polo passivo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito e, se for o caso, sobre a citação da requerida. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº 457/2026

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