2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 0001473-98.2016.4.01.3814/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: GERALDO CUSTODIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e por Geraldo Custódio de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 95.250,86, em janeiro de 2014, e fixou honorários advocatícios em R$ 150,00. O INSS alegou prescrição da pretensão executiva, incidência da TR para correção monetária a partir de julho de 2009 e sucumbência recíproca. O segurado requereu a aplicação do art. 85 do CPC/2015 aos honorários, com a majoração cabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se a TR deve incidir sobre os débitos previdenciários e se há sucumbência recíproca; (iii) determinar o regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios e o percentual devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão executória contra a Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme a Súmula 150 do STF, não incidindo a redução prevista no art. 9º do mesmo diploma sobre a primeira execução do título judicial. O segurado não permaneceu inerte, pois o INSS implantou o benefício e realizou, em janeiro de 2014, o pagamento administrativo dos valores retroativos sem os consectários da mora, tendo a execução dos valores remanescentes sido protocolizada em dezembro de 2015. A TR não constitui índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 810, devendo os débitos previdenciários observar os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com aplicação do INPC. Os cálculos da Contadoria Judicial observam as balizas do título executivo e aplicam adequadamente os índices de correção monetária e as taxas legais de juros, razão pela qual não há sucumbência recíproca. A sentença constitui o marco temporal para definir o regime jurídico aplicável aos honorários de sucumbência, de modo que, sendo proferida em 27 de junho de 2017, incidem as regras do art. 85 do CPC/2015, e não as do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Como o valor da condenação homologada é inferior a 200 salários-mínimos, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, com majoração para 12% em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme o § 11 do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido e recurso de Geraldo Custódio de Oliveira provido, com reforma parcial da sentença quanto aos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado segundo a orientação da Súmula 150 do STF. 2. A TR não deve ser utilizada para a atualização monetária dos débitos previdenciários, devendo ser observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC. 3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 determina a aplicação do art. 85 desse diploma aos honorários de sucumbência. 4. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação quando esta se situar abaixo de 200 salários-mínimos, com majoração recursal para 12% diante do trabalho adicional realizado em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, e 487, II; CPC/1973, art. 20, § 4º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; CF/1988, art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 150 e 383; STF, Tema 810 da Repercussão Geral, RE nº 870.947/SE; STF, ADI nº 493/DF; STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019, DJe 06.05.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.798.538/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2019, DJe 21.08.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.031.997/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.04.2023, DJe 11.04.2023; TRF1, AC nº 0003822-07.2007.4.01.4100, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 27.09.2018; TRF1, AC nº 0073164-22.2016.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 24.01.2018; TRF1, AR nº 1030490-51.2022.4.01.0000, Rel. Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, Quarta Seção, PJe 11.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de GERALDO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação homologada (R$ 95.250,86, devidamente atualizado), majorados para 12% (doze por cento) pelo trabalho adicional recursal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.