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TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001473-61.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: LEANDRO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: MAGALHAES & PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b80fdc9 proferido nos autos. DESPACHO Verifico que a Inicial, apesar de pleitear verbas liquidáveis, não está acompanhada de qualquer planilha de cálculo. Acerca do tema, dispõem os artigos 322 e 324 do CPC/2015 que o pedido deve ser certo e determinado, sendo a especificação essencial à delimitação da demanda e ao exercício do contraditório pelo réu, que tem o dever de manifestar-se precisamente sobre os fatos alegados pelo autor (art. 341 CPC/2015 e 302 do CPC/1973), o que torna o pedido certo e determinado essencial a uma adequada prestação jurisdicional. E, no caso, a ausência de liquidação evidencia que os pedidos foram feitos genericamente. Ressalto, ainda, a previsão do §1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que exige a apresentação de cálculos de liquidação da petição inicial, sendo obrigatória a apresentação da respectiva planilha do sistema PJE-calc, conforme estabelece o §6º do art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 249/2019, minuciosamente tratado no endereço eletrônico https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, no qual o autor deve indicar todos os parâmetros, tornando o pedido certo e possibilitando à reclamada exercer plenamente seu direito co contraditório. Trata-se do procedimento reiteradamente adotado nesta unidade jurisdicional, que esta Magistrada observa em razão da exigência de que as Sentenças sejam proferidas de forma líquida, o que está está alinhado aos objetivos estratégicos deste E. Tribunal de garantir razoável duração do processo, com ênfase na execução, de racionalizar e simplificar os procedimentos de modo a tornar efetiva a execução e de intensificar o uso integrado da tecnologia da informação e comunicação. Assim, sendo imprescindível a liquidação para a prestação da tutela jurisdicional efetiva, DETERMINO ao reclamante que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a planilha de cálculos relativa às pretensões formuladas, utilizando o sistema PJE-calc, sob pena de extinção do processo por inépcia da exordial, a teor do disposto na súmula 263 do C. TST e dos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC. Apresentados os cálculos, inclua-se o feito na pauta de audiência e cite-se a reclamada. Sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALVES DOS SANTOS
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Distribuição
Processo 0001473-61.2026.5.08.0131 distribuído para 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS na data 05/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26090600300123000000058811655?instancia=1
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